TJMT - 1001479-81.2021.8.11.0005
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 24/07/2025 23:59
-
14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SEMA - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AILTON FERDINANDO em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DALEPIANE em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBSON EDER FERDINANDO em 11/07/2025 23:59
-
10/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:45
Devolvidos os autos
-
25/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/04/2024 18:18
Processo Reativado
-
05/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 06:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBSON EDER FERDINANDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de AILTON FERDINANDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DALEPIANE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SEMA - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AILTON FERDINANDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBSON EDER FERDINANDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DALEPIANE em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001479-81.2021.8.11.0005.
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DALEPIANE, AILTON FERDINANDO, ROBSON EDER FERDINANDO IMPETRADO: SEMA - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA
VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARCOS ANTONIO DALEPIANE, AILTON FERDINANDO e ROBSON EDER FERDINANDO, contra indigitado ato ilegal cometido pelo Senhor Secretário Executivo de Meio Ambiente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com endereço localizado à Rua C, s/n, Centro Politico Administrativo, CEP 78049-913, na cidade de Cuiabá-MT.
Com efeito, a competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1784286/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) Assim, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é de uma das Varas da Fazenda Pública de Cuiabá.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1° do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO, ex officio, da competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino para processamento e julgamento desta ação mandamental, determinando a redistribuição desta demanda perante uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.
Proceda-se ao necessário para a imediata redistribuição da demanda.
Intime-se a parte autora. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
16/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:16
Concedida a Segurança a AILTON FERDINANDO - CPF: *78.***.*18-15 (IMPETRANTE), MARCOS ANTONIO DALEPIANE - CPF: *78.***.*55-20 (IMPETRANTE) e ROBSON EDER FERDINANDO - CPF: *64.***.*81-68 (IMPETRANTE)
-
16/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 10:59
Declarada incompetência
-
08/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 21:45
Decorrido prazo de ROBSON EDER FERDINANDO em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:45
Decorrido prazo de AILTON FERDINANDO em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 05:03
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001479-81.2021.8.11.0005.
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DALEPIANE, AILTON FERDINANDO, ROBSON EDER FERDINANDO IMPETRADO: SEMA - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Vistos etc.
Intime-se o impetrante quanto a alegação de litispendência suscitada em defesa, no prazo de 10 dias.
Após, colha-se o parecer da douta Promotoria de Justiça. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
27/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 23/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:01
Decorrido prazo de ROBSON EDER FERDINANDO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DALEPIANE em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:01
Decorrido prazo de SEMA - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 07:01
Decorrido prazo de AILTON FERDINANDO em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:31
Decorrido prazo de AILTON FERDINANDO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:31
Decorrido prazo de ROBSON EDER FERDINANDO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DALEPIANE em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 06:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 13:02
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
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23/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/07/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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