TJMT - 1007888-79.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:14
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA ALVES em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 24/02/2025 23:59
-
13/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 12:11
Juntada de Alvará
-
21/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada em/para 25/11/2024 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/11/2024 09:13
Juntada de Termo de audiência
-
22/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA ALVES em 21/11/2024 23:59
-
27/10/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 19:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 15:05
Audiência de conciliação designada em/para 25/11/2024 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 18:03
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/09/2024 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/09/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/09/2024 17:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2024 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 09:13
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
08/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007888-79.2021.8.11.0003.
Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
II – A não apresentação dos documentos na forma ora determinada, implicará em extinção do feito.
III – Vencido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença extintiva.
IV – Conferido o título, voltem-me para deliberar o pedido de bloqueio de valores/RENAJUD.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:51
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007888-79.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 17:37
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 06:05
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1007888-79.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 23 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
23/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 01:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 17:16
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 06:02
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
Vistos.
A parte exequente pugna pela consulta de endereços da parte executada, através de sistemas ao qual este juízo tem acesso, é salutar relembrar que é ônus da parte a diligência pela busca de eventuais endereços da parte executada.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Deste modo, se a parte exequente não possui o endereço da parte executada, deve procurar a via ordinária em que há maiores instrumentos para localização deste, inclusive havendo a possibilidade de citá-la por edital caso não encontrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta de endereços da parte executada e determino que o exequente traga o endereço onde da parte executada poderá ser encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:28
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 10:57
Decorrido prazo de JULIANA ALMEIDA ALVES em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 03:24
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
31/08/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 04:08
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
16/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 04:06
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
14/04/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
07/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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