TJMT - 1009911-47.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:29
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
27/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
25/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES SIQUEIRA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:12
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 03:55
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 03:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 23:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE acerca da contestação. -
15/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Diante do retorno da Correspondência com motivo ''Mudou-se'', impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, para manifestar-se no prazo legal. -
14/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 07:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/06/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2023 12:46
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:06
Devolvidos os autos
-
07/06/2023 12:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/06/2023 12:06
Juntada de acórdão
-
07/06/2023 12:06
Juntada de acórdão
-
07/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2023 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2023 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:06
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
-
07/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:06
Juntada de petição
-
31/03/2023 06:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/03/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:34
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:49
Decorrido prazo de ISAAC SOUZA FRANCA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 11:37
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. -
09/11/2022 06:42
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 06:41
Devolvidos os autos
-
21/10/2022 14:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:31
Juntada de intimação
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:31
Juntada de decisão
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/09/2022 06:16
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009911-47.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): ISAAC SOUZA FRANCA, ISAAC SOUZA FRANCA *48.***.*40-37 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
VISTOS ETC, A parte autora propôs demanda com pretensão demasiadamente simples e com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e no caso não se vislumbra qualquer a necessidade de produção de prova complexa.
Como é cediço, o Juizado Especial Cível tem por competência julgar causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas com valor não superior a quarenta vezes o salário mínimo, dentre outras listadas no art. 3º da Lei nº 9.099/95. É certo que não se olvida ser a competência do JECC relativa, todavia, ponderações devem ser feitas sobre o tema em atenção aos princípios da efetividade, eficiência e celeridade processual.
Considerando que a utilidade, efetividade, e celeridade são princípios que permeiam a atividade jurisdicional, o atendimento dos anseios da parte autora certamente será mais eficientemente atendido pelo Juizado Especial Cível – isento de custas – em vez da pretensão dirigida a esta vara comum, que atualmente conta com aproximadamente 5.000 (cinco mil) processos em curso.
Com isso, conclui-se que há inadequação da via eleita, uma das condições da ação, o que impõe a sua extinção prematura a fim de proporcionar à parte autora a distribuição junto ao Juizado Especial.
Isso porque a distribuição da presente demanda, singela e sem a necessidade de produção de prova complexa, frustra a própria política judicial de tratamento adequado dos conflitos, sobrecarregando vara cível de feitos gerais em renúncia de juizado especial cível informal e por isso célere e dinâmico.
Há entendimento analógico firmado no IRDR nº 85560/2016 no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (TJ/MT; AgrInst. 1009677-64.2017.811.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Des.
Marcio Vidal, j. 09/05/2019).
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
No mais, proceda-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas.
Sorriso-MT, 26 de setembro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
26/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:52
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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