TJMT - 1005562-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 15:28
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 09:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1005562-21.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JOSENIL PACHECO DA SILVA VIANA EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Verifica-se que já foi analisado pedido de destaque.
Portanto, expeça-se alvará.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
14/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:17
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1005562-21.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JOSENIL PACHECO DA SILVA VIANA EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de deferimento do destaque de honorários contratuais, segundo o disposto no art. 22 parágrafo 4º da Lei 8.906/94 é possível o destaque desde que o advogado faça juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório[1].
No caso dos autos o pedido de destaque de honorários contratuais foi formulado extemporaneamente, após a expedição do ofício de precatório requisitório, indefere-se, portanto.
Considerando o provimento 20/2020, expeça-se o valor integral na conta do patrono da ação, que tem poderes especiais para requerer alvarás, receber e dar quitação, consoante Procuração aportada a estes autos.
Após, a expedição do alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994. “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” -
06/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1005562-21.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JOSENIL PACHECO DA SILVA VIANA EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: JOSENIL PACHECO DA SILVA VIANA - CPF: *05.***.*75-00 Executado: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV (CNPJ N° 22.***.***/0001-44) Valor líquido: R R$ 11.518,25 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 11.518,25 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
28/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 28/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1005562-21.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO EXPEDIÇÃO RPV Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, considerando a juntada do(s) cálculo(s) atualizado (s), impulsiono estes autos para INTIMAR O ENTE DEVEDOR para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como INTIMAR A PARTE AUTORA/EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 15 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente OACIL CONCEICAO DA SILVA MARIAN Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
15/06/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/06/2023 18:05
Juntada de certidão da contadoria
-
19/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2023 10:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/04/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/04/2023 12:30
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:45
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 05:06
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 05:06
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 05:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:02
Decorrido prazo de JOSENIL PACHECO DA SILVA VIANA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:08
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1005562-21.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JOSENIL PACHECO DA SILVA VIANA EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$10.368,69 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), consoante planilha do cálculo do Id. nº 102576914.
Passa-se a decisão.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$10.368,69 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 31/01/2023 23:59.
-
01/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Havendo discordância do cálculo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 05:29
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1005562-21.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: JOSENIL PACHECO DA SILVA VIANA EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de pedido de processamento da execução do cumprimento de pagar.
No entanto, a sentença possui dispositivo para cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
Registra-se, por oportuno, que o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar porque estabelece os marcos temporais que balizarão o cálculo da obrigação de pagar.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja informação acerca do descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, encaminhando, em anexo, cópia da sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove nos autos documentalmente (art. 12. da Lei 12.153/2009).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC) deve ser deduzida através de simples petição nestes autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, nos moldes fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado o demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Havendo discordância do cálculo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:33
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
26/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 13:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:34
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:34
Decorrido prazo de JOSENIL PACHECO DA SILVA VIANA em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 06:03
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
30/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:10
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 07:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 13:58
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 11/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 04:08
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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