TJMT - 0001768-73.2014.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 17:32
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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05/11/2022 16:36
Decorrido prazo de MARGARETH SEBASTIANA SOARES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:02
Decorrido prazo de ISMENIO JOSE VAZ em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:37
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0001768-73.2014.8.11.0038.
REPRESENTANTE: MARGARETH SEBASTIANA SOARES DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: ISMENIO JOSE VAZ Aqui se tem inventário judicial, com o objetivo de partilhar os bens deixados por Ismenio Jose Vaz.
Margareth Sebastiana Soares de Souza, apontada companheira sobrevivente, figura como inventariante.
Houve o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Decido.
Em consulta ao sistema processual do TJMT, verifica-se que há em trâmite os autos do inventário n. 0001985-19.2014.8.11.0038 (PJe 1º Grau), também com o objetivo de partilhar os bens deixados por Ismênio José Vaz.
No aludido procedimento, denota-se que os interessados se encontram habilitados e, inclusive, a apontada companheira sobrevivente Margareth Sebastiana Soares de Souza.
Ocorre litispendência quando se propõe demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto) quando o processo instauração em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso, n Apesar deste procedimento ser o privemo, isto é, ter sido a primeira distribuição, indubitavelmente o outro procedimento se encontra em estágio mais avançado.
Naqueles autos consta, inclusive, a relação dos bens que compõe o espólio, além de outras informações que contribuem para o melhor deslinde do feito.
Por tais razões, uma vez reconhecida a figura da litispendência, pressuposto processual objetivo, negativo, extrínseco, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes.
Todavia, suspenda-se a exigibilidade, na forma da lei, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
26/09/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
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05/02/2021 15:02
Recebidos os autos
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05/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
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02/02/2021 07:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/01/2021.
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02/02/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
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02/10/2017 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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01/09/2017 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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01/09/2017 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
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04/03/2016 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/12/2015 01:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
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08/12/2015 01:21
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
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25/08/2015 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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25/08/2015 01:59
Juntada (Juntada)
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20/08/2015 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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19/08/2015 01:07
Expedição de documento (Documento Expedido)
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10/08/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/08/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/08/2015 02:14
Expedição de documento (Certidao)
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31/07/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao)
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10/06/2015 00:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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09/06/2015 02:22
Juntada (Juntada de AR)
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01/06/2015 01:19
Juntada (Juntada)
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01/06/2015 01:13
Juntada (Juntada de AR)
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01/06/2015 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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19/05/2015 02:10
Juntada (Juntada de AR)
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11/05/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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23/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/04/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/04/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao)
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17/04/2015 01:27
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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17/04/2015 01:25
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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17/04/2015 01:23
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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16/03/2015 02:26
Juntada (Juntada de Informacoes)
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23/02/2015 02:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
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23/02/2015 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2014 00:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/09/2014 00:30
Juntada (Juntada de carta de notificacao)
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12/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/09/2014 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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11/09/2014 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
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11/09/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/09/2014 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/09/2014 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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