TJMT - 1004112-77.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ODILON FREITAS LIRA NETO em 22/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ODILON FREITAS LIRA NETO em 18/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 01:03
Recebidos os autos
-
17/03/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Certidão Certifico que o alvará foi devidamente expedido e pago.
CUIABÁ, 16 de janeiro de 2024.
MAIRA DA SILVA MORAES Analista Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 TELEFONE: (65) 33138000 -
16/01/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2024 13:13
Processo Reativado
-
10/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/07/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ODILON FREITAS LIRA NETO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:06
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004112-77.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: ODILON FREITAS LIRA NETO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
A parte devedora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição juntada no ID 118943822, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Com a manifestação da parte credora, renove-se a conclusão (para Despacho).
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
20/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 02:09
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004112-77.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: ODILON FREITAS LIRA NETO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Analisando os autos, verifica-se que a parte credora DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA postulou o encerramento do cumprimento de sentença, relativamente aos honorários advocatícios (ID 114917518).
Contudo, ainda há débito relativo à multa por litigância de má-fé e pedido contraposto.
Assim, diante da inércia da parte credora OI S.A. e, nos termos do artigo 921 do CPC, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
O processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo § 3º do artigo 921 do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provisório se converterá automaticamente em definitivo.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 16:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:37
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004112-77.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: ODILON FREITAS LIRA NETO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Em atenção à manifestação da parte credora no ID 110193866, informo que não houve manifestação da parte devedora quanto à possibilidade de acordo extrajudicial.
Assim, considerando que a parte credora não indicou bens da parte devedora passíveis de penhora e nos termos do artigo 921 do CPC, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
O processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo § 3º do artigo 921 do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provisório se converterá automaticamente em definitivo.
Por fim, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico em favor da parte devedora, conforme dados abaixo: Valor: R$ 270,25 (com rendimentos) Parte beneficiária: devedora.
Titular da conta: ODILON FREITAS LIRA NETO.
Alvará expedido sob o número 20230331153810035440.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
03/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ODILON FREITAS LIRA NETO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 08:54
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004112-77.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: ODILON FREITAS LIRA NETO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes), conforme documentos em anexo.
Assim, a parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Na hipótese da parte credora não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Por fim, considerando que a parte credora concordou com o desbloqueio dos valores penhorados nos autos via SISBAJUD, conforme petição juntada no ID 104449079, a parte devedora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação deverá ser apresentada nos autos, sob pena de preclusão.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 04:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 04:38
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
06/11/2022 12:35
Decorrido prazo de ODILON FREITAS LIRA NETO em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 16:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 06:41
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1004112-77.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: ODILON FREITAS LIRA NETO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/08/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
12/08/2022 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:15
Decorrido prazo de ODILON FREITAS LIRA NETO em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2021 16:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/07/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2021 07:20
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 23/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 06:51
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/07/2021 17:23
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
25/06/2021 07:48
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 07:48
Decorrido prazo de ODILON FREITAS LIRA NETO em 24/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:12
Publicado Sentença em 10/06/2021.
-
11/06/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
08/06/2021 18:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/04/2021 19:12
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 01/04/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/03/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 09:27
Publicado Edital intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:10
Audiência Conciliação designada para 01/04/2021 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/02/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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