TJMT - 1031695-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/02/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 07:14
Expedição de Intimação eletrônica
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12/12/2022 14:33
Devolvidos os autos
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12/12/2022 14:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/12/2022 14:33
Juntada de acórdão
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12/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/12/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 14:33
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2022 14:33
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2022 14:33
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031695-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOPO JUNIOR REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir.
No caso em análise, diante da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela parte recorrente (ID 95855101) e do holerite do mês 02/2022 que consta o salário líquido de R$3.177,06 (ID 95855102), defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Diante da tempestividade, da concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Caso a parte recorrida ainda não tenha sido intimada, a parte recorrida deverá, no prazo de 10 dias, apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso inominado.
Encaminhem-se os autos à e.
Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:46
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 21:49
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2022 21:49
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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09/08/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/08/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:32
Recebidos os autos.
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04/08/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/08/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:20
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 00:33
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 07:07
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 18:54
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:54
Audiência Conciliação juizado designada para 09/08/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/04/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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