TJMT - 1031365-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
20/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 01:08
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2025 09:32
Decorrido prazo de PLASMUNDI IND. E COM. EMBALAGENS LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59
-
12/09/2025 09:32
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 09/09/2025 23:59
-
10/09/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:10
Juntada de Alvará
-
27/08/2025 13:57
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:57
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:48
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:48
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 26/08/2025 23:59
-
26/08/2025 11:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
10/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2025 05:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 26/06/2025 23:59
-
23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 06:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 11/06/2025 23:59
-
22/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 16:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 18:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 18:16
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/03/2025 13:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 19/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PLASMUNDI IND. E COM. EMBALAGENS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PLASMUNDI IND. E COM. EMBALAGENS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59
-
05/02/2025 07:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 07:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 05:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PLASMUNDI IND. E COM. EMBALAGENS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:32
Decorrido prazo de PLASMUNDI IND. E COM. EMBALAGENS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:01
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031365-03.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: PLASMUNDI IND.
E COM.
EMBALAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA, ALLAN OLIVEIRA DE JESUS
Vistos. 1.
No que tange o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD, nota-se que atualmente as informações de bens realizadas por meio do referido sistema, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos). 1.1.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. 1.2.
Por tais razões, indefiro o pedido de buscas via INFOJUD. 2.
Ademais, vislumbra-se que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme documento em anexo. 3.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. 4.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se e, façam-me os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
05/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
05/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 08:53
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2024 18:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 11:31
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:39
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
05/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 07:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 06:09
Decorrido prazo de PLASMUNDI IND. E COM. EMBALAGENS LTDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031365-03.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: PLASMUNDI IND.
E COM.
EMBALAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA Vistos etc.
A parte exequente pugna pela inclusão do sócio administrador Allan Oliveira de Jesus, inscrito no CPF nº *96.***.*01-34 no polo passivo do presente feito.
Em detida análise dos autos, vislumbra-se que a empresa executada, por liquidação voluntária, foi extinta em 16/08/2022 (Num. 118180692).
Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, a extinção da pessoa jurídica equipara-se a morte da pessoa natural, razão pela qual seus sócios administradores respondem pelas dívidas da sociedade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO SUCESSOR DA SOCIEDADE EXTINTA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR ENTENDER SER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESCABIMENTO NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REGISTRADA NA JUCESP QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL, NOS TERMOS DO ART. 110 DO CPC – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1.023, 1.024 E 1.080 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DO SÓCIO – HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22211136020218260000 SP 2221113-60.2021.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela exequente, ora recorrente.
Decisão reformada.
Dicção do art. 110 do CPC.
Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural.
Possibilidade de sucessão processual.
Desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica, que não mais subsiste.
Inteligência do art. 1.110 do CC.
Credor que pode buscar dos ex-sócios o seu crédito.
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2097549-44.2021.8.26.0000, Relator Carmen Lucia da Silva, 25a Câmara de Direito Privado, DJe 30/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROTESTO.
EMPRESA EXTINTA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes - Não sendo uma dívida quitada, age o credor em exercício regular de direito ao levar o nome do devedor a protesto. (TJ-MG - AC: 10000170741763002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) A par do acima exposto, tendo em vista a extinção da empresa executada, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 110, do CPC, incumbindo aos sócios à quitação dos débitos da pessoa jurídica, consoante autorizado pelo Código Civil[1].
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a inclusão do senhor Allan Oliveira de Jesus, inscrito no CPF nº *96.***.*01-34 no polo passivo do feito, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as alterações pertinentes no sistema PJe.
Após, INTIME-SE o executado no endereço indicado (Num. 118178828) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, do CPC.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. -
22/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 15:11
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031365-03.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: PLASMUNDI IND.
E COM.
EMBALAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031365-03.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: PLASMUNDI IND.
E COM.
EMBALAGENS LTDA - EPP EXECUTADO: ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
08/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2023 15:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 04:27
Publicado Informação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
28/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 01:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 17:31
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 02:20
Decorrido prazo de PLASMUNDI IND. E COM. EMBALAGENS LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1031365-03.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, proposta por PLASMUNDI IND.
E COM.
EMBALAGENS LTDA – EPP em desfavor da ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de dívida atualizada no valor de R$ 2.505,26 (dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A Reclamada, citada e intimada não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa, razão pela qual decreta-se sua revelia e reputam-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Infere-se dos autos que a Reclamada adquiriu produtos junto à Reclamante, conforme nota fiscal n.º 6791, emitida em 12/05/2022 (ID.96273499), porém, passado o prazo de pagamento estabelecido, a Reclamante não efetuou o adimplemento da compra. É sabido que a ação de cobrança está reservada àqueles que pretendem o recebimento de uma dívida, que pode estar baseada em prova documental, testemunhal e/ou pericial.
In casu, a empresa Reclamante apresentou a nota fiscal de venda de produtos adquiridos e não pagos pela Reclamada, sendo certo que esta, citada e intimada, permaneceu inerte, incidindo o ônus da revelia.
Desta feita, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência da dívida da ré para com a empresa Reclamante de forma suficiente, de maneira que a procedência do pedido é dever que se impõe.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.505,26 (dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IGBE e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida (artigo 397 CC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
13/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 15:19
Recebimento do CEJUSC.
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14/12/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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14/12/2022 15:16
Juntada de Termo de audiência
-
23/11/2022 14:48
Recebidos os autos.
-
23/11/2022 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2022 12:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1031365-03.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 2.505,26 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PLASMUNDI IND.
E COM.
EMBALAGENS LTDA - EPP Endereço: Avenida Mario Andreaza, s/n, KM 01, Distrito da Guarita, Nova Esperança, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ALLAN OLIVEIRA DE JESUS LTDA Endereço: GONCALO DOMINGOS DE CAMPOS (LOT FIGUEIRINHA), 270C, ANEXO C, GLORIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-070 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 14/12/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 28 de setembro de 2022 -
28/09/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:46
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
28/09/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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