TJMT - 1005672-54.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:11
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 03:40
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2023 04:30
Decorrido prazo de TIM S.A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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23/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 01:37
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 17:45
Decorrido prazo de CERES SALOMONI em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 17:44
Decorrido prazo de TIM S A em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005672-54.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: CERES SALOMONI EXECUTADO: TIM S A VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento do débito e requereu a expedição de alvará.
O exequente concordou com o pagamento e manifestou pela expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto fora efetuado o pagamento voluntário do débito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado de R$ 22.966,36 em favor do credor.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
INTIME-SE o credor para, em 05 dias, manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer (exclusão da restrição), sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ao arquivo. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
28/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:27
Expedido alvará de levantamento
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14/09/2022 23:15
Decorrido prazo de CERES SALOMONI em 12/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:59
Decorrido prazo de TIM S A em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:59
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 04:00
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:57
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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19/08/2022 03:55
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:59
Expedido alvará de levantamento
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16/08/2022 09:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
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15/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a suposta quantia remanescente apontada pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
12/08/2022 07:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:44
Decorrido prazo de TIM S A em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:53
Decorrido prazo de TIM S A em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação do(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o(a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523,§1°, do CPC c/c Enunciado 97 FONAJE. -
18/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/07/2022 13:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/07/2022 11:18
Decorrido prazo de TIM S A em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:17
Decorrido prazo de CERES SALOMONI em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005672-54.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CERES SALOMONI REQUERIDO: TIM S A Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CERES SALOMONI em desfavor de TIM S.A.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão parcial assiste à parte autora.
Aliás, no caso é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido em sede de contestação.
Rejeito a incompetência por inexistência de pretensão resistida e interesse de agir, visto que desnecessário o requerimento prévio na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição, conforme o artigo 5º, XXXXV, da Constituição Federal.
O requerente aduz que possui um plano familiar de linha telefônica móvel dos números 65- 981513000 e 65- 992322404.
Assevera que, em 21/10/2020, solicitou a portabilidade da empresa CLARO para a requerida TIM, sendo programada para 05/11/2020.
Assegura que foi realizada a portabilidade do número 65- 98151 3000 e após solicitar a efetivação do número 65-992322404 ocorreu erro e o telefone 65- 98151 3000 deixou de registrar as chamadas, aparecendo como Desconhecidos.
Ressalta que a empresa ativou o número 65-992322404, contudo não registrada as ligações.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, sem obter êxito e, ainda, comprou um novo aparelho de celular, porém o problema persistiu.
Anota o problema apresentado prejudica o seu trabalho, pois impede de retornar as ligações.
Requer, em tutela de urgência, a inclusão da identificação nas chamadas recebidas nas linhas telefônicas número 65 981513000 e 65 992322404.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Na data de 26/02/2021, foi deferido o pedido de urgência para determinar que a empresa forneça o serviço de identificação de chamadas recebidas e efetuadas pela linha telefônica número 65 981513000.
O demandante afirma que sua linha telefônica deixou de fazer e receber ligações, requerendo o restabelecimento do serviço.
O pedido da parte foi deferido em 22/03/2021.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, ID. 53577851.
O requerido afirma que o acesso foi cancelado e solicitou a intimação do requerente para informar o interesse na reativação, ID. 53598493.
O suplicado apresentou defesa alegando, em preliminar, que não há prova de pretensão resistida.
No mérito afirma que não é possível cumprir a obrigação de fazer, de efetuar o bloqueio ou deixar de registrar os números de telefones que ligam para o autor.
Aduz que pode ativar ou inativar os serviços para os acessos que gerencia, porém não foi efetuada nenhuma das opções de não registrar número de ligações para o acesso do autor.
Assegura que incumbe ao autor comprovar as suas alegações e que não houve ato ilícito, não ensejando o dano moral.
Requer a improcedência da lide.
O requerente alega que o demandado não cumpriu as decisões dos ID. 49942237 e ID 51574384 que determinou o fornecimento do serviço de identificação nas chamadas recebidas e efetuadas e restabelecimento do serviço na linha móvel 65-981513000.
Assegura, ainda, que a empresa interrompeu os serviços de outra linha móvel do plano familiar n. 65-992322404, no dia 06/05/2021.
Aduz que entrou em contato com ouvidoria da empresa e gravou as mensagens informando que deveria fazer recarga, contudo afirma que se trata de contrato de plano família.
Ressalta que encontra-se adimplente com a empresa.
Assevera que é o terceiro problema que enfrente após a portabilidade que fez da Claro para a TIM.
Anota que é gerente do Sesc Balneário e que está trabalhando em home office por estar no grupo de risco, devido ao tratamento oncológico.
Requer a intimação da requerida para fornecer o serviço de identificação de chamada e restabelecer o serviço da linha telefônica móvel 65 981513000, sob pena de adoção das medidas coercitivas passiveis para efetivo cumprimento das decisões ID 51574384 e ID 49942237, bem como a majoração da multa pelo descumprimento das ordens judiciais no valor de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) e o deferimento INAUDITA ALTERA PARTE da Tutela Provisória de Urgência, para que a operadora reclamada regularize/restabeleça o pleno funcionamento da linha móvel nº 65 992322404, no plano contratado, sob pena de multa diária.
O pedido da parte foi deferido em parte, na data de 10/05/2021, sendo determinada a intimação do requerido para comprovar a efetivação da decisão.
O demandante afirma que o requerido descumpriu a ordem judicial.
Requer a majoração significativa da multa pelo descumprimento das decisões- ID. 51574384, ID 49942237 e ID 55133894.
O pedido da parte foi deferido, sendo determinada a intimação do requerido para comprovar a efetivação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com isso requer o restabelecimento da linha e indenização por danos morais, bem como perdas e danos.
De outro lado, a ré trouxe apenas alegações, deixando de instruir os autos com algum documento que demonstrasse a legalidade da sua conduta.
Aduz a Requerida que teria havido a portabilidade da linha para a operadora CLARO e que esta teria sido a responsável pelo ato ilícito posto que após a portabilidade, a mesma não realizou todos os procedimentos para que fosse cancelado o terminal do autor em sua base.
Todavia, as empresas requeridas (doadora e receptora) são responsáveis solidariamente pelo evento danoso acarretado pela portabilidade indevida por participarem da cadeia do fornecimento do serviço, conforme o artigo 7º, do CDC.
Registro, ainda, que a Resolução n. 460/2007 da ANATEL estabelece que o Processo de Portabilidade inicia com a solicitação do consumidor junto a Empresa Receptora e, posteriormente, a Empresa Doadora faz a conferência dos dados: Art. 47.
Na solicitação de Portabilidade, o usuário deve informar à Prestadora Receptora os seguintes dados: I - nome completo; II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; IV - endereço completo; V - código de acesso; VI - nome da Prestadora Doadora.
Art. 48.
A Prestadora Receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação seqüencial.
Parágrafo único.
A identificação seqüencial é gerenciada pela Entidade Administradora.
Art. 49.
A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. § 1º Os dados referidos no caput são os seguintes: a) nome completo; b) número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa natural; c) número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; d) código de acesso; e) nome da Prestadora Doadora. § 2º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para conferência e confirmação dos dados do usuário. § 3º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões da não autenticação devem ser enviadas à Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora.
Posto isso, restou demonstrada a irregularidade da portabilidade da linha móvel da autora.
Portanto, cabível o acolhimento dos pedidos de restituição da linha móvel para a autora, o restabelecimento do serviço da forma contratada.
Não há dúvida de que a falha na prestação do serviço ocasionou transtornos para a parte autora, que teve seu contrato rescindido indevidamente e, ainda, o cancelamento posterior da linha móvel.
Nesse sentido: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO LINHA TELEFÔNICA.
São evidentes o dissabor e transtornos ocasionados à demandante, que ficou privada, injustificadamente, do uso da sua linha telefônica móvel, em razão do bloqueio indevido efetivado pela demandada, considerando que o débito que ensejou tal bloqueio foi declarado inexigível em precedente demanda ajuizada em desfavor da empresa de telefonia.
Isso, por si só, caracteriza ato ilícito, por isso mesmo reparável por meio de indenização a título de danos morais.Ônus sucumbenciais redimensionados.
Apelação provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*16-11 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ademais, defiro o pedido de indenização por perdas e danos no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) considerando que a Requerida confessou a impossibilidade de recuperação da linha telefônica, sem prejuízo da multa diária fixada por este juízo até a data da informação prestada pela contestante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciais, para CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o importe de R$ 923,61 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) a título de danos materiais, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, CONDENO ainda a Requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da multa diária fixada por este juízo até a data da informação prestada pela contestante, cujo importe deverá ser liquidado em sede de cumprimento de sentença, e assim o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
29/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2021 08:03
Conclusos para decisão
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02/07/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 03:00
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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29/06/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 08:47
Decorrido prazo de TIM S A em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 05:15
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 19:53
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 06:56
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:21
Decorrido prazo de TIM S A em 01/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:04
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2021 04:51
Decorrido prazo de TIM S A em 14/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 03:07
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2021 13:44
Decorrido prazo de CERES SALOMONI em 26/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/04/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/04/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 04:51
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
16/04/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 03:40
Decorrido prazo de TIM S A em 26/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:23
Decorrido prazo de TIM S A em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 06:33
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 05:48
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2021 01:55
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
19/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 05:21
Decorrido prazo de CERES SALOMONI em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 05:51
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
09/03/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:47
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 08:44
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:02
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 09:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 08:57
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
16/02/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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