TJMT - 1002858-05.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:20
Recebidos os autos
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13/02/2023 00:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/01/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:36
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:30
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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24/07/2022 04:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO TOMCZYK em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO TOMCZYK em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:27
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002858-05.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I EXECUTADO: EDUARDO TOMCZYK, ANNEMARIE PFANN TOMCZYK, LEONARDO TOMCZYK, RICARDO TOMCZYK Vistos e examinados.
Sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, a embargante pretende, na verdade, a mudança do julgado.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021).
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Não é demais ressaltar que a decisão, antes proferida por este Juízo, foi mantida pelas instâncias superiores, no sentido de que DEVERIA O EXEQUENTE APRESENTAR O TITULO DE CRÉDITO ORIGINAL nos autos.
E, como se infere de todo o processado, desse ônus o exequente não se desincumbiu; não bastando, para tanto, a comunicação de que eventual cópia da cédula estaria arquivada no cartório.
Ilustro, mais uma vez: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
29/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 10:56
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:56
Decorrido prazo de LEONARDO TOMCZYK em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:56
Decorrido prazo de EDUARDO TOMCZYK em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 20:59
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 20:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 05:30
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 16:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:38
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 04:44
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 04:44
Decorrido prazo de LEONARDO TOMCZYK em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO TOMCZYK em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 04:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 07:36
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 19:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 17:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/03/2021 10:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/03/2021 03:22
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 11/03/2021 23:59.
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11/03/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:50
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 09:18
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 09:18
Decorrido prazo de LEONARDO TOMCZYK em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 09:18
Decorrido prazo de EDUARDO TOMCZYK em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59.
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02/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2021 07:38
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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09/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:15
Transitado em Julgado em 29/01/2021
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09/02/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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06/02/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 04/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 16:11
Conclusos para decisão
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30/01/2021 08:30
Decorrido prazo de LEONARDO TOMCZYK em 29/01/2021 23:59.
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30/01/2021 08:30
Decorrido prazo de EDUARDO TOMCZYK em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 02:09
Publicado Sentença em 07/12/2020.
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05/12/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2020 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO TOMCZYK em 04/09/2020 23:59.
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29/10/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/09/2020 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 15:35
Decorrido prazo de ANNEMARIE PFANN TOMCZYK em 02/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 13:09
Decorrido prazo de ANNEMARIE PFANN TOMCZYK em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:08
Decorrido prazo de EDUARDO TOMCZYK em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:08
Decorrido prazo de RICARDO TOMCZYK em 15/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2020 00:39
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 08:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/06/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 00:21
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
06/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
-
04/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2020 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 06:31
Decorrido prazo de DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA em 15/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 01:21
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 20:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/09/2019 14:55
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2019 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 03:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 05:17
Publicado Intimação em 02/05/2019.
-
01/05/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 10:39
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2019 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 02:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:27
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 10:07
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2019 11:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
09/01/2019 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2018 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2018 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 02:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2018.
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23/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2017.
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03/10/2017 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 15:55
Juntada de correspondência devolvida
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27/09/2017 15:54
Juntada de correspondência devolvida
-
27/09/2017 15:53
Juntada de correspondência devolvida
-
26/07/2017 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2017 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2017 14:39
Juntada de correspondência devolvida
-
25/07/2017 14:35
Juntada de correspondência devolvida
-
25/07/2017 14:31
Juntada de correspondência devolvida
-
19/07/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 01:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2017 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2017 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 01/06/2017 23:59:59.
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23/05/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 13:54
Conclusos para despacho
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09/05/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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