TJMT - 1000047-69.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:43
Recebidos os autos
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21/11/2022 14:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 14:41
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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06/11/2022 17:07
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 17:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000047-69.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SANDRA REGINA MARTINS DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. onde a parte reclamante alega que teve seu nome incluído nos cadastros protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que jamais manteve qualquer relação comercial com esta.
Ao final a parte autora pugnou pela declaração de inexistência dos débitos e dos faturamentos lançados em seu nome, além da condenação da requerida a indenização por danos morais.
Pois bem.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
E a reclamada comprovou por meio de suporte documental que na data da distribuição da ação o referido apontamento encontrava-se com status “baixado”, ou seja, antes da propositura da presente ação, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano extrapatrimonial em virtude de inexistir qualquer abalo de crédito decorrente de apontamento indevido.
Desta forma, outro caminho não há se não pela improcedência de todos os pedidos da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e IMPROCEDENTE os danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo por sentença o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deste Juizado Especial, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Nova Xavantina-MT, 29/09/2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
29/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/09/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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06/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 23:28
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 18:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA CERTIDÃO Processo n.º: 1000047-69.2022.8.11.0012 REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de Conciliação Data: 06/09/2022 Hora: 09:00 – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGRkMTc2ZGItYjliMC00ZmJiLWE2NGItYzQ3ODIyYWY4NGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (66)-99234-4193.
Nova Xavantina/MT, 21 de julho de 2022. -
21/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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08/07/2022 14:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:08
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MARTINS DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:23
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA DESPACHO Processo: 1000047-69.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: SANDRA REGINA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Acolho o pedido de justificativa de ID 78880106.
Designe-se nova audiência de conciliação.
Cumpra-se.
NOVA XAVANTINA, 28 de junho de 2022.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz(a) de Direito -
28/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/03/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
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15/03/2022 21:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:50
Decorrido prazo de ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 02:30
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:06
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
18/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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