TJMT - 0002497-13.2019.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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28/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 08:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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06/09/2024 14:49
Realizado cálculo de custas
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06/09/2024 14:48
Juntada de certidão da contadoria
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03/09/2024 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2024 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:42
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:18
Juntada de Ofício
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27/02/2023 13:01
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 09:23
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES DOS REIS em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 14:30
Expedição de Mandado
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17/11/2022 05:05
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DAMASCENA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 05:05
Decorrido prazo de ROMARIO HUMBERTO DAMASCENO em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 19:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0002497-13.2019.8.11.0010.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): GISELE RODRIGUES DOS REIS
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de GISELE RODRIGUES DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/2006.
Segundo a exordial acusatória, no dia 23 de maio de 2019, por volta das 20h00min, na Rua Principal, nº 510, Jardim Vitória, neste município e Comarca de Jaciara/MT, a denunciada GISELE Rodrigues dos Reis, com consciência e vontade, tinha em depósito e guardava, para fins de traficância, 12 (doze) porções de substância entorpecente do tipo pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com efeito, os policiais militares vinham recebendo informações de que na residência da denunciada GISELE, estaria funcionando uma “boca de fumo”, tendo em vista o entra e sai de usuários de entorpecentes.
Ato contínuo, com base nessas informações, os policiais se dirigiram até a residência da implicada, ocasião em que visualizaram a pessoa de Aelson Silva, vulgo “Joãozinho”, usuário de drogas, saindo do local.
Assim, os policiais realizaram a abordagem em “Joãozinho”, oportunidade em que, após uma revista minuciosa, encontraram com ele 04 (quatro) porções de pasta base de cocaína.
Indagado pelos agentes da lei, “Joãozinho” afirmou que havia adquirido a droga da denunciada GISELE, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Nesse quadro, os policiais militares adentraram na residência da denunciada e, no local, após realizaram uma revista minuciosa, encontraram 12 (doze) porções de substância entorpecente do tipo pasta base de cocaína, em forma de pedrinhas, momento em que a implicada GISELE foi presa em flagrante de delito.
Realizado o Laudo de Constatação Preliminar cabível (fls. 21), confirmou-se que as substâncias apreendidas se tratavam da droga conhecida como cocaína, de uso proscrito no Brasil, por força da Portaria 344/98 da ANVISA.
Em 16 de julho de 2019, foi determinada a notificação da acusada para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
A acusada GISELE RODRIGUES DOS REIS apresentou sua defesa preliminar.
A denúncia foi recebida, sendo designada audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.
Na audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, posteriormente, realizado o interrogatório da acusada GISELE RODRIGUES DOS REIS, sendo os depoimentos tomados e gravados digitalmente em CD-R.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a presente ação seja julgada procedente, a fim de condenar a acusada GISELE RODRIGUES DOS REIS nas disposições do artigo 33, da Lei Federal n. 11.343/06.
Por sua vez, a defesa da ré GISELE RODRIGUES DOS REIS pugnou pela sua absolvição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de GISELE RODRIGUES DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado na peça vestibular.
De acordo com o conjunto probatório produzido nestes autos, tem-se por caracterizada a materialidade do delito em análise, em especial pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, laudo preliminar de drogas, termo de apreensão, laudo pericial preliminar n. 200.2.04.2019.006614-01, bem como pelas declarações carreadas aos autos.
No que tange à autoria e responsabilidade da acusada, analisando atentamente os autos, verifico que há provas suficientes para comprová-las, razão pela qual o pedido contido na denúncia deve ser julgado procedente, com a consequente condenação da ré GISELE RODRIGUES DOS REIS pelo delito em análise.
Ao ser ouvida em Juízo, a acusada GISELE RODRIGUES DOS REIS negou os fatos, dizendo “(...) Que os fatos não são verdadeiros; que na noite do ocorrido estava no restaurante da sua avó na cidade de Juscimeira ajudando ela; que na época tinha um namorado que lhe ligou dizendo que havia corrido da polícia; que o PM era o Leonézio que era tio da ex-namorada do seu namorado; que seu namorado disse a ela que o Policial iria aparecer na sua residência procurando o seu namorado; quando o Policial chegou na sua casa perguntou pelo seu namorado e a ré disse que não sabia onde ele estava; que perguntaram se na casa da acusada havia drogas ou armas; que a mesma autorizou para fazer a busca; que durante a revista na sua residência o Policial pediu que ela sentasse no chão e bateu na sua cabeça; que estava na residência com seu primo que começou a chorar; que os policiais fizeram revista na residência e encontraram as pedrinhas; que a acusada disse que não sabia de quem era e nunca tinha visto em sua casa; que a acusada tinha R$ 120,00 (cento e vinte reais) no seu bolso; que não viu onde encontraram a droga; que não acompanhou a revista; que a acusada autorizou a revista e ficou sentada aguardando eles fazerem; que não é usuária de drogas; que o Giácomo era seu namorado na época; que enquanto estavam juntos ele não era envolvido com tráfico, mas que já ouviu falar que sim; que não sabia dessa droga; que sua casa era movimenta porque conhecia muita gente; que nunca vendeu drogas; que algumas pessoas que frequentavam sua casa eram usuárias de drogas, mas deixava eles usarem na sua residência; que conhecia o Joaozinho de vista; que não sabia que tinha essa droga na sua residência; (...)”.
A testemunha PM MARCUS FELIPE CORTES VIANA relatou em Juízo “(...) Que receberam uma denúncia de que a acusada estava comercializando drogas; que começaram a observar a residência da acusada e avistaram um indivíduo saindo da casa; que foi realizada a abordagem desse indivíduo e ele estava com uma quantidade de drogas; que não se recorda a quantidade exata; que foram na residência da acusada e encontram dentro do guarda-roupas da acusado, no bolso de uma roupa o restante da droga; que quem conversou com o Joaozinho foi o comandante da guarnição; que no primeiro usuário que saiu da residência foi realizada a abordagem e não observaram mais o movimento do local; que não recorda onde estava exatamente o dinheiro; que a droga se recorda o local onde foi encontrado; que a droga estava dentro do bolso de uma roupa dela, no guarda-roupa; que não lembra quantidade exata da droga apreendida; que foi encontrado pasta base de cocaína; que foi encontrado droga com o Joaozinho e ele tinha dito que havia comprado a droga com a Gisele, por isso fizeram a abordagem da acusada; (...)”.
A testemunha PM LEONÉZIO PEREIRA GOMES declarou em Juízo “(...) Que foram informados através do telefone de emergência que na residência da acusada havia uma concentração usurários de drogas e que a Gisele estaria comercializando; que diante das informações foram até o local verificar as informações recebidas; que passaram a observar a movimentação da residência; que um tempo depois de terem parado a viatura, avistaram o Aelson (Joaozinho) saindo da residência da acusada; que o Aelson foi abordado e realizada uma busca pessoal no mesmo, momento em que encontraram 04 porções de pasta base de cocaína em pedras; que o Joaozinho disse que havia comprado com Gisele pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais); que diante do flagrante delito foram na casa da acusada e a abordaram junto com outra pessoa que estava com ela; que fizeram uma busca no local e encontraram dentro do bolso de uma roupa 14 (quatorze) porções que aparentavam ser pasta base e uma certa quantidade em dinheiro; que as drogas estavam embaladas em um recipiente de plástico dentro do bolso de uma roupa; que foi o Soldado Cortes que encontrou as drogas; que foram encontradas 14 (quatorze) porções de drogas e R$ 102,00 (cento e dois reais); que a acusada assumiu a posse da drogas mas negou que seria para o tráfico; que no momento da abordagem Joaozinho estava fora da residência; que a acusada possui outras passagens, mas não se recorda os delitos; que naquele dia receberam apenas uma informação sobre as atividades da acusada, mas já tinham informações que ela estava praticando o tráfico de drogas; que ficaram parados próximos a residência, acompanhado a movimentação do local para ver se procediam as informações do tráfico de drogas; que a acusada autorizou a entrada para vistoria; que já tinham informações de que a acusada estava traficando; que as drogas estavam em uma mesma embalagem; que as 14 (quatorze) pedras de pasta de cocaína estavam na mesma embalagem; (...)”.
A testemunha VALTEIR PEREIRA LOPES narrou em Juízo “(...) Que não é usuário de drogas; que quando estava na casa de Gisele, eles viviam passeando e que a ré sempre tinha dinheiro; que muitas pessoas desconhecidas frequentavam à sua casa, mas nunca viu ela vendendo drogas; que as pessoas iam na residência para conversar com Gisele; que ficou na residência da acusada uma semana; que sempre tinha pessoas frequentando o local; que confirma o que disse na delegacia; que achada que acusada vendia por R$ 10,00 (dez reais) a pedrinha; que ouviu alguém pedir drogas quando estava no banheiro; que foi a primeira vez que viu João ir pegar pasta base com a Gisele; que a acusada vivia com dinheiro; que a acusada não trabalhava; que a acusada fazia “programas” e que o dinheiro era de drogas sim; que a distância da rua até o banheiro era de 3,4,5 (três, quatro a cinco) passos; que estava com a porta do banheiro aberta; que a acusada estava sempre com dinheiro em notas picadas e trocadas; que ouviu a pessoa pedindo uma de quarenta para a acusada; que a acusada tinha muito dinheiro trocado; que já viu uma balança na casa da ré; que o depoente não morava com ela, estava passeando na casa dela; que a primeira vez que foi na casa da acusada, a mesma morava em Juscimeira; que a balança ficava guardado no guarda- roupa, mas que nunca a viu usando; que tinha na cozinha papel filme para embrulhar alimentos, às vezes; (...)”.
A testemunha AELSON SILVA DE ALMEIDA disse em Juízo “(...) Que é usuário de drogas; que não comprou as drogas com Gisele e já estava com as drogas; que pegou as drogas após fazer uma mudança; que pegou as drogas perto do Posto Planalto; que confirma que já estava com as drogas e que eram 03 (três) pedras; que foi abordado a uma distância de 100 (cem) metros da casa de Gisele; (...)”.
Nota-se, que ao ser ouvido na delegacia de Polícia Civil, a testemunha apresentou uma versão diversa desta em Juízo, afirmando “(...) QUE na noite anterior, foi até a residência de gigi (GISELE RODRIGUES DOS REIS) rua principal. 510, jardim vitória; para comprar pasta base de cocaína; o declarante conta que "cheguei lá na GIGI e perguntei.. tem?..me vê quarenta reais pra mim.... ela já sabe que é base pra mim" [SIC] ; QUE o declarante afirma que cada pedra de basta base custou-lhe dez reais e que comprou de GISELE RODRIGUES DOS REIS a quantia de quarenta reais; QUE o declarante afirma que já comprou anteriormente pasta base de cocaína com GISELE. que afirma que "desde que ela mudou lá ELA tá vendendo"[sic] ; QUE o declarante conta que naquele bairro os vendedores de pasta base são apenas "GIGI" e "SHIBUIA" (WELLITON) que vende na rua da mina que não consegue dar informações exatas sobre nome ou paradeiro de "SHIBUIA; (...)”.
Verifica-se que as informações inicialmente apresentadas pela testemunha AELSON SILVA DE ALMEIDA perante a Autoridade Policial, portanto, no calor dos acontecimentos, estão coerentes com as apresentadas trazidas em Juízo pela testemunha VALTEIR PEREIRA LOPES.
A testemunha FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA afirmou em Juízo “(...) Que a acusada Gisele foi sua inquilina; que não sabia ou teve informações de que Gisele vendia drogas; que não via movimentações na casa alugada; que morava quatro casas abaixo da alugada pela acusada, mas não tinha como ver porque sua casa é toda fechada; que a acusada pagava o aluguel em dinheiro; que pagava R$ 400,00 reais no aluguel; que não tem reclamações da acusada porque a mesma nunca lhe deu trabalho enquanto morava na sua residência de aluguel; (...)”.
Nota-se que os relatos apresentados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, Policiais Militares que diligenciaram no caso em questão, os quais prestaram depoimento mediante compromisso legal, trouxeram informações coerentes e harmônicas com as provas produzidas nos autos, que a acusada GISELE RODRIGUES DOS REIS praticou o crime de tráfico de drogas.
A propósito, visando pacificar a matéria, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso editou, em sede de uniformização de jurisprudência, o Enunciado Orientativo n.º 08, cuja redação dispõe: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
No mais, os Policiais Militares receberam denúncias anônimas no sentido de que a casa da ré seria uma boca de fumo, tendo a corporação ficado em observação (campana), até o momento que o primeiro usuário saiu da residência, oportunidade em que fora abordado já do lado de fora da residência, ocasião em que foram encontradas porções de drogas consigo, tendo este confirmado para os milicianos que teria comprado (adquirido) da ré.
Nota-se que a oitiva judicial da testemunha Valteir Pereira Lopes corrobora com entendimento, uma vez que afirmou em Juízo que “achada que acusada vendia por R$ 10,00 (dez reais) a pedrinha; que ouviu alguém pedir drogas quando estava no banheiro; que foi a primeira vez que viu João ir pegar pasta base com a Gisele; que a acusada vivia com dinheiro; que a acusada não trabalhava; que a acusada fazia “programas” e que o dinheiro era de drogas sim; que a distância da rua até o banheiro era de 3,4,5 (três, quatro a cinco) passos; que estava com a porta do banheiro aberta; que a acusada estava sempre com dinheiro em notas picadas e trocadas; que ouviu a pessoa pedindo uma de quarenta para a acusada; que a acusada tinha muito dinheiro trocado; que já viu uma balança na casa da ré; que o depoente não morava com ela, estava passeando na casa dela; que a primeira vez que foi na casa da acusada, a mesma morava em Juscimeira; que a balança ficava guardado no guarda- roupa, mas que nunca a viu usando”.
Por fim, a própria ré relatou em Juízo que autorizou a ação policial em sua residência e que realmente estava com cento e vinte reais no bolso, em notas picadas, que sua residência era frequentada por usuários e que os deixava fazer uso de drogas no recinto, embora afirme que desconheça a origem e a propriedade das drogas encontradas em seu lar.
Assim, restaram compradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade da acusada GISELE RODRIGUES DOS REIS na prática do crime de tráfico de drogas, que na ausência de causa que exclua o crime ou o isente de pena, a condenação é medida que se impõe.
Tendo em vista que a acusada GISELE RODRIGUES DOS REIS é primária, de bons antecedentes, e que não há provas nos autos que a ré se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, entendo estarem preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei Federal n° 11.343/2006, razão pela qual a redução deve ser efetivada em 2/3 (dois terços) da pena.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR GISELE RODRIGUES DOS REIS, devidamente qualificada nos autos, como incurso no artigo 33, cabeça, da Lei Federal n. 11.343/2006.
Em obediência ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, cabeça, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal e artigo 42 da Lei Federal n° 11.343/06, denoto que a ré agiu com culpabilidade reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a valorar em seu desfavor; é possuidora de bons antecedentes, uma vez que não há registro de sentença condenatória com o trânsito em julgado em face da mesma; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que apesar de ser grave, é próprio do tipo penal.
Portanto, deixo de valorar a seu desfavor; as circunstâncias em que ocorreu o delito são graves, porém, próprias do tipo, nada tendo a valorar; as conseqüências do crime possuem exacerbada gravidade social, já que a traficância é o pilar para vários outros crimes, porém, deixo de valorá-las por ser própria do tipo; a vítima não contribuiu para o crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput, da Lei Federal n° 11.343/06) em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Concorre a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n° 11.343/06, haja vista ser a acusada primária, de bons antecedentes, bem como por não haver nos autos informações de que a ré dedique-se a atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual diminuo a pena anteriormente imposta no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, que em vista da ausência de outras causas de diminuição de pena, torno-a definitiva para o crime em análise.
Não concorrem causas de aumento da pena.
A pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa, com a situação econômica do réu, razão pela qual DOSO a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multas, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
Tendo em vista que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, bem como considerando a pena aplicada, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena, ante o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, verifica-se que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos, aliado ao fato de a ré não ser reincidente, assim como as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ainda, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade não pode se dar por pena pecuniária, quando ambas tenham sido previstas cumulativamente em lei especial.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO IMPLEMENTADA NA PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS DISTINTOS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA CUMULADA COM UMA RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO VERBETE N.º 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 2.
O preceito secundário do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, comina aplicação cumulativa de reclusão e pagamento de multa, razão pela qual, segundo intelecção do Verbete Sumular n.º 171 do Superior Tribunal de Justiça, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária. (STJ.
HC 499422 / SC.
SEXTA TURMA.
Ministra LAURITA VAZ.
DJe 30/05/2019)” “(...) 2.
Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal (STJ.
AgRg no HC 415618 / SC.
DJe 04/06/2018) Assim, atendendo as particularidades fáticas do caso concreto e as subjetivas do agente, entendo por suficiente a substituição da pena privativa de liberdade pela de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e na interdição temporária de direito referente à proibição de frequentar determinados lugares.
Ao Juízo da Execução, que será no caso o próprio Sentenciante, após o trânsito em julgado desta decisão, em mandado admonitório, caberá indicar a entidade que será realizada a prestação de serviços à comunidade, bem como os locais os quais o réu estará proibido de frequentar.
Deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional da pena ante a previsão expressa no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade, em razão do regime inicial aplicado para o cumprimento da pena, bem como por não existirem motivos ponderosos a custódia preventiva.
Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que a acusada não esteve presa preventivamente nestes autos (art. 387, §2º, do CPP).
Determino a perda em favor da União dos instrumentos do crime, bem como de seu produto ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, nos termos do artigo 91, do Código Penal.
Por derradeiro, condeno a acusada GISELE RODRIGUES DOS REIS ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução penal da ré; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3) Oficie-se ao órgão responsável pela estatística criminal, bem como à POLITEC e ao INFOSEG; 4) Proceda-se ao recolhimento da multa aplicada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, conforme artigo 50, do Código Penal e artigo 686 do CPP; 5) Procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo; Prezando pela economia processual e a celeridade, em caso de apresentação de recurso (s) de apelação, sendo este (s) tempestivo (s), recebo-o (s), desde já, em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal, devendo as partes – recorrente e recorrido – apresentar as razões recursais, no prazo legal, com a posterior remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a apreciação do (s) aludido(s) recurso(s), com nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACIARA, 01 de novembro de 2022.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:29
Recebidos os autos
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01/11/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 19:26
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2022 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 00:28
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 20:14
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:49
Decorrido prazo de FRANCISCA EVANGELISTA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 19:31
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DAMASCENA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 04:58
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 21:05
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DAMASCENA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 17:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 14:30 3ª VARA DE JACIARA.
-
06/07/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do Provimento n. 52/2007, impulsiono os autos com vista ao (a) defensor (a) do réu (é) a fim de que se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça de Id. 84376901. É o que me cumpre certificar.
Jaciara, 28 de junho. -
28/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:50
Decorrido prazo de GISELE RODRIGUES DOS REIS em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:15
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DAMASCENA em 13/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 03:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 14:30 3ª VARA DE JACIARA.
-
02/05/2022 16:39
Recebida a denúncia contra GISELE RODRIGUES DOS REIS - CPF: *58.***.*05-97 (ACUSADO(A))
-
20/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:42
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/10/2021 20:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 07/10/2021.
-
07/10/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 02:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/08/2021 02:16
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/08/2021 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/08/2021 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/08/2021 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/02/2021 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2020 01:42
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/11/2020 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/11/2020 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
10/11/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/10/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/10/2020 01:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/09/2020 01:46
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/09/2020 01:30
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/05/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2020 02:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/02/2020 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 02:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/02/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/01/2020 02:20
Remessa (Remessa)
-
09/12/2019 02:46
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/12/2019 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/11/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2019 02:21
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
28/08/2019 01:23
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
28/08/2019 00:47
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
28/08/2019 00:44
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
21/08/2019 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/08/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/08/2019 00:47
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/08/2019 02:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/08/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/08/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/08/2019 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2019 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/08/2019 01:25
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/08/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
16/07/2019 02:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/07/2019 02:24
Juntada (Juntada)
-
16/07/2019 01:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/07/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 01:49
Redistribuição (Redistribuicao)
-
12/07/2019 01:49
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
01/07/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
18/06/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 02:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/06/2019 02:01
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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