TJMT - 1024906-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:10
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 02:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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01/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
28/02/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
28/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 01:30
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 05:37
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 05:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 14:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2023 08:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/05/2023 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/05/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 08:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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04/05/2023 13:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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15/03/2023 06:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 03:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 01:37
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024906-85.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECONVINTE: RAQUEL GOMES DE MATOS Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
O cálculo juntado aos autos encontra-se desatualizado, o que provavelmente ensejará pedido de valor remanescente, prolongando o tempo de tramitação do feito.
Isto posto, em respeito aos princípios da celeridade e econômica processual, intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a apresentação do cálculo, conclusos para realização de penhora e, do contrário, não havendo manifestação, ao arquivo provisório.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:59
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES DE MATOS em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 16:14
Processo Desarquivado
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04/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 15:46
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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15/07/2022 15:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:42
Decorrido prazo de RAQUEL GOMES DE MATOS em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 02:26
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por RAQUEL GOMES DE MATOS contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve pedido liminar.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, devendo a pretensão ser julgada procedente.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e ausência de extrato de negativação.
No mérito, levantou a tese de regularidade da dívida sob alegação de titularidade de Unidade Consumidora e inadimplemento das faturas de energia.
A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Conforme a Teoria da Asserção o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração da utilidade e benefício do pronunciamento judicial, evidenciando o interesse processual.
Portanto, a simples alegação contida na inicial de que a parte reclamada causou dano moral à parte reclamante é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Isto posto, a preliminar deve ser rejeitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO A preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de ausência de juntada de extrato de negativação de balcão não merece acolhida, uma vez que sua apresentação não é imprescindível para o ajuizamento da ação, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
A preliminar não deve ser acolhida.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com Termo de Confissão de Dívida assinado pela parte promovente, ficha cadastral, histórico de contas, e também gravação de atendimento de call center.
O documento juntado na defesa, contém assinatura da parte promovente, assinatura esta que é idêntica à assinatura aposta nos documentos que instruem a inicial.
Assim, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovente, todavia, não apresentou impugnação, deixando de se manifestar quanto aos documentos juntados.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
No que se refere ao pedido contraposto, o mesmo deve ser julgado procedente ante a comprovação da contratação.
Isso porque, diante da improcedência da pretensão e do reconhecimento de que a dívida é devida, deve o valor inscrito ser pago pelo consumidor. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
De rigor, portanto, a condenação da parte promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, deve o quantum ser limitado ao valor inscrito nos órgãos de proteção, no importe de R$289,13 (duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte promovente a pagar o débito inscrito no valor de R$289,13 (duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos), corrigido pelo INPC/IBGE e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 12:57
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/05/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 17:14
Recebimento do CEJUSC.
-
24/05/2022 17:14
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 24/05/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:40
Recebidos os autos.
-
23/05/2022 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2022 10:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 03:55
Publicado Informação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:13
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 24/05/2022 17:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/03/2022 11:37
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 05:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/05/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:21
Audiência Conciliação juizado designada para 25/05/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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