TJMT - 1008342-22.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 13:45
Juntada de Mandado
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06/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008342-22.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: PATRICIA FERNANDES DA SILVA AMORIM, WELLINGTON SOARES DE AMORIM REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT O artigo 840 caput da lei n.º 10.406, de 10 de Janeiro de 2.002 (Código Civil Brasileiro) é claro ao aduzir que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem um litígio mediante concessões mútuas”.
Referido instituto, nomeado de transação pelo Capítulo XIX do referido diploma normativo, conforme expressa disposição legal, serve tanto para prevenir quanto para terminar um litígio.
No caso dos autos, verifica-se que antes mesmo de existir litígio, as partes entabularam acordo para a solvência dos pontos.
Conforme se verifica pelo termo dos autos (consoante expressa dicção do artigo 842 caput do regramento de regência), a composição ora em análise tem como pano de fundo direitos cuja negociação é cabível.
Manifestação Ministerial ao id. 102743980.
A transação, da maneira como foi celebrada, dá margem à sua judicial homologação, nos termos do que preconiza o artigo 487, inciso III, “b” do diploma adjetivo civil pátrio, sendo o ato em questão uma obrigação do magistrado quando a questão lhe é – da maneira como foi – submetida.
Não obstante, as partes são maiores e capazes, bem como se encontram devidamente representadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes.
No mais, com supedâneo legal no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Fica constituído, para todos os fins, o título executivo judicial.
Conforme avençado, ficará a guarda da criança ARTHUR FERNANDES DA SILVA AMORIM fixada na modalidade COMPARTILHADA, fixando-se o endereço base junto à genitora PATRÍCIA FERNANDES DA SILVA AMORIM.
Em decorrência disso, fica homologado os alimentos na forma acordada.
Ainda, decreto o divórcio do casal PATRÍCIA FERNANDES DA SILVA AMORIM e WELLINGTON SOARES DE AMORIM, expedindo os ofícios necessários para a devida averbação.
Saliente-se que a autora Patrícia manterá o nome de casada.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de eventuais custas e despesas remanescentes, em razão da benesse constante do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
20/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:43
Homologado o pedido
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15/06/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 03:44
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008342-22.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: PATRICIA FERNANDES DA SILVA AMORIM, WELLINGTON SOARES DE AMORIM REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT Remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ultimação.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
06/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:23
Decisão interlocutória
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06/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 06:04
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008342-22.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: PATRICIA FERNANDES DA SILVA AMORIM, WELLINGTON SOARES DE AMORIM REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS-MT Malgrado tenha a parte autora requerido os benefícios da assistência judiciária, é possível perceber pela inicial a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos ensejadores do deferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
27/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:13
Decisão interlocutória
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27/09/2022 12:46
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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