TJMT - 1040254-80.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:19
Decorrido prazo de CARLOS RENAN OLIVEIRA COELHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:59
Decorrido prazo de CARLOS RENAN OLIVEIRA COELHO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:06
Decorrido prazo de CARLOS RENAN OLIVEIRA COELHO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: CARLOS RENAN OLIVEIRA COELHO.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:28
Recebidos os autos
-
07/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:40
Recebidos os autos
-
06/11/2022 01:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:37
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:33
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:31
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:28
Recebidos os autos
-
06/11/2022 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:27
Recebidos os autos
-
06/11/2022 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:25
Recebidos os autos
-
06/11/2022 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:22
Recebidos os autos
-
06/11/2022 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:16
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:14
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:13
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:11
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:08
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:07
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:05
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:59
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:55
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:45
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:42
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:41
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:39
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:38
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:36
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:34
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:33
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:26
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:25
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:21
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 00:21
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS RENAN OLIVEIRA COELHO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1040254-80.2021.8.11.0001 RECLAMANTE: CARLOS RENAN OLIVEIRA COELHO.
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo as partes apresentar suas justificativas até a abertura da sessão, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Nesse sentido, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorreu.
Tentando evitar a anulação do processo o reclamante foi intimado para apresentar justificativa, conforme id 82617702, porém se manteve inerte.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, opino pela EXTINÇÃO da presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 10:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:27
Decorrido prazo de CARLOS RENAN OLIVEIRA COELHO em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 01:09
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 21:07
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 17:02
Recebidos os autos.
-
04/04/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:42
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 08:41
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado designada para 05/04/2022 15:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 07:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 18:39
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/12/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 18:15
Audiência de Conciliação realizada em 01/12/2021 18:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 10:33
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:21
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2021 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/10/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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