TJMT - 1008218-39.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/06/2025 02:50
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:35
Juntada de Ofício
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27/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/03/2025 15:38
Processo Desarquivado
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07/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:29
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIAS LINO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de KATIUSCIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008218-39.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: KATIUSCIA DOS SANTOS REQUERIDO: ELIAS LINO DOS SANTOS Trata-se de execução de alimentos em que realizados alguns atos processuais, a obrigação fora integralmente quitada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estando a obrigação integralmente satisfeita, deve a presente execução ser extinta, em conformidade com as regras do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Assim, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, nos termos do que estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
10/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 09:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS LINO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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14/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS CERTIDÃO DE IMULSIONAMENTO Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, por meio de sua advogado, via DJE, para requerer o que de direito e informar acerca dos alimentos eventualmente devidos, no prazo de 10 (dez) dias.
BARRA DO GARÇAS, 12 de setembro de 2023.
STEPHANO BRITO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: ( ) -
12/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ELIAS LINO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/12/2022 19:35
Expedição de Mandado
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28/12/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 15:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SANTOS LINO em 21/10/2022 23:59.
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01/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 06:28
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008218-39.2022.8.11.0004.
REPRESENTANTE: KATIUSCIA DOS SANTOS REQUERENTE: C.
E.
S.
L.
REQUERIDO: ELIAS LINO DOS SANTOS Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente comprovar-se de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo ao requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
No mais, estando o feito, aparentemente, em conformidade com o artigo 783 da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil) e tendo o exequente apresentado-se como o credor à quem a lei confere o título executivo, ainda que provisório (artigos 531 e 778 caput), cite-se o executado, nos termos do artigo 238 caput do diploma referido, para integrar a relação processual.
A citação deverá ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do executado, conforme disposição contida no artigo 242 do regramento de regência.
Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a citação tem como finalidade a quitação do débito mencionado na inicial, bem como aqueles que vencerem no curso da ação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 911 caput) ou, no mesmo prazo, provar o executado que já fez o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica ainda facultado ao devedor, se for o caso, a apresentação de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 caput).
O termo inicial para o pagamento ou justificação será aquele previsto no artigo 829 caput (três dias a partir da citação), enquanto o termo inicial para a apresentação dos embargos será o do artigo 231 do Código de Processo Civil, excluído, no presente caso, a benesse do artigo 229 do diploma citado.
Acaso intencione o executado apresentar embargos à execução, deverá fazê-lo por meio de distribuição por dependência ao presente feito, o qual será autuado em apartado, devendo a resistência ser instruída com cópias das peças processuais relevantes.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do montante do débito, a par do que preceitua o artigo 827 do Código de Processo Civil, patamar este que será reduzido pela metade no caso de tempestivo e integral pagamento (artigo 827, parágrafo 1º) ou elevado até o montante de 20% (vinte por cento) no caso de rejeição dos embargos ou se houver significativa dificuldade no atingimento da finalidade do procedimento, considerando para tal o trabalho realizado pelo causídico representante do exequente.
Cumpra-se, com as advertências mencionadas na presente decisão.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
27/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:14
Decisão interlocutória
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26/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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