TJMT - 1008792-68.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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11/11/2022 10:36
Decorrido prazo de ADRIANO VALENTE FUGA PIRES em 14/10/2022 23:59.
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11/11/2022 10:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:38
Decorrido prazo de ADRIANO VALENTE FUGA PIRES em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:07
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1008792-68.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ADRIANO VALENTE FUGA PIRES RECLAMADO(A): GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, sob o argumento da ocorrência de omissão, uma vez que não foi apreciado seu pedido de desistência. É a síntese do necessário.
Decido.
Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL.
DJE de 30/08/2021).
No presente caso, vê-se que a omissão é evidente, motivo pelo qual conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os, para sanar a omissão.
Assim, ante o acolhimento dos embargos de declaração, passo a apreciação do pedido formulado no ID 92545925.
A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação.
Em que pese a existência de contestação nos autos, é certo que a defesa foi protocolada após o pedido de desistência, de modo que inexiste impedimento para sua homologação (Enunciado 90 FONAJE).
Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/10/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008792-68.2022.8.11.0002.
Vistos.
Ante o contido na manifestação de Mov. 92616210, intime-se a reclamante para que junte nos autos as provas condizentes com a justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da contumácia arguida em audiência, após a resposta ou findado o prazo retorne os autos conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
29/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 06:28
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1008792-68.2022.8.11.0002.
Vistos.
Ante o contido na manifestação de Mov. 92616210, intime-se a reclamante para que junte nos autos as provas condizentes com a justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reconhecimento da contumácia arguida em audiência, após a resposta ou findado o prazo retorne os autos conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:39
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:39
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC.
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17/08/2022 17:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/08/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/08/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 15:26
Recebidos os autos.
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12/08/2022 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:43
Audiência Conciliação juizado designada para 17/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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28/04/2022 12:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO VALENTE FUGA PIRES em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:45
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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