TJMT - 1028578-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:34
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028578-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JANE FRANK DE OLIVEIRA MONTAZOLLI EXECUTADA: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente a R$ 3.033,51 (três mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos), mais os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Nada mais havendo, remeto os autos ao arquivo.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 04:30
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1028578-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JANE FRANK DE OLIVEIRA MONTAZOLLI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Diante do pagamento da condenação pela executada, ID. 103935827, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, informe os seguintes dados para a expedição do alvará: · NOME COMPLETO DO FAVORECIDO · CPF/CNPJ DO FAVORECIDO · NOME DO BANCO · NÚMERO DO BANCO · NÚMERO DA AGÊNCIA · NÚMERO DA CONTA (*sendo crédito em conta poupança para Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, favor comunicarem qual a variação das contas) Após, retornem os autos conclusos para a expedição de alvará.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/12/2022 17:17
Processo Desarquivado
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13/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:38
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 01:18
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:17
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:16
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:11
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:10
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:09
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:08
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 01:05
Recebidos os autos
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06/11/2022 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:56
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:55
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:50
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:43
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:41
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:38
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:35
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:32
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:31
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:28
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:27
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 00:22
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:14
Decorrido prazo de JANE FRANK DE OLIVEIRA MONTAZOLLI em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028578-04.2022.8.11.0001.
AUTOR: JANE FRANK DE OLIVEIRA MONTAZOLLI REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S/A.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte Reclamante afirma ter adquirido passagens aéreas, junto à companhia ré, para o trecho Cuiabá – Brasília – Fortaleza.
Aduz que o voo de volta no trecho (Fortaleza - Brasília) previsto para chegar em Cuiabá às 21h40min do dia 16/01/2022, foi atrasou muito, perdendo o voo de conexão (Brasília – Cuiabá), sendo reacomodada em voo no dia seguinte.
Desta feita a Companhia promoveu sua reacomodação em voo no dia seguinte prestando assistência, sendo este o subsequente, chegando ao destino final com atraso e perdendo compromissos profissionais.
Ao final pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida em sede de contestação afirmou que por conta de impedimentos operacionais o voo do primeiro trecho acabou atrasando o que ocasionou a perda do outro voo, sendo que foi prestado todo auxilio necessário, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Por força da inversão do ônus da prova, caberia a requerida apresentar provas de excludente de responsabilidade para fato de que a autora teve o voo cancelado, ônus que lhe incumbia .
Dessa forma, tenho que em que pese a Reclamada tenha afirmado que agiu de acordo com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor o dever de informação presente nos contratos consumeristas não foram respeitados, uma vez que a autora chegou ao destino final com atraso.
A hipótese se trata de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a requerida, o § 3º, incisos I e II, do artigo 14 do CDC, prevê três hipóteses: (a) inexistência de defeito, o que não é o caso; (b) que o defeito decorreu exclusivamente de conduta do próprio consumidor, hipótese sequer aventada; (c) que o defeito decorreu exclusivamente de conduta terceiro.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
No caso dos autos, ainda que se adotasse a tese de caso fortuito, em razão da pandemia, os fatos ocorreram em janeiro de 2022, ou seja, após 02 (dois) anos de pandemia, é necessário o respeito a legislação consumerista.
Assim, é inconteste a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados a Reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou o serviço de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais a Reclamante, isso porque os fatos narrados na inicial causaram transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pela Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL LISBOA-PORTO ALEGRE.
DESVIO DE ROTA POR ALEGADO MAU TEMPO.
ATERRISSAGEM EM CURITIBA/PR.
DEMORA DE TRÊS HORAS PARA SER AUTORIZADO O DESEMBARQUE.
AUTOR QUE FICOU RETIDO POR ESSE PERÍODO NO INTERIOR DA AERONAVE.
DEMORA DE MAIS DUAS HORAS PARA ACOMODAÇÃO EM NOVO VOO PARA PORTO ALEGRE.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PERMITIR O DESEMBARQUE.
FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
DESÍDIA COM O CONSUMIDOR.
SERVIÇO DEFICIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-32 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 23/02/2017, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: 02/03/2017) No que diz respeito aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo acolhimento da preliminar para retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S/A.e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente ação para CONDENAR a requerida no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a reclamante, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
28/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/06/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:17
Recebidos os autos.
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20/06/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/06/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 03:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/04/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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