TJMT - 1023589-49.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MORAES COSTA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de SANLEI COSTA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de NEILA COSTA DOS SANTOS BIANCHINI em 18/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de IZIDIA DE MORAIS LARA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:46
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:17
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/02/2025 07:21
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/01/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 10:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 05:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IZIDIA DE MORAIS LARA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
19/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2023 11:12
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 15:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 02:01
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023589-49.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IZIDIA DE MORAIS LARA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou com ação objetivando compelir o requerido a efetuar o seu reenquadramento para a Classe D, Nível 05, bem como o pagamento das respectivas diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar 3.797/2012 condiciona a progressão vertical ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho, e a progressão horizontal ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor.
Segundo dispõe o art. 19 combinado com o art. 24, ambos da Lei n. 3797/2012, com as alterações da Lei n. 4.007/2014, curso de especialização é requisito para o enquadramento na Classe D, observado o interstício de três anos entre cada patamar da carreira.
Vejamos: Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Art. 24.
As classes de progressão dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional são estruturados em linha Horizontal de acesso, identificada por quatro (04) Letras de A a D. (...) IV - Técnico de Suporte Administrativo Educacional Nível Elementar (em extinção): a) Classe A - formação em ensino elementar; b) Classe B - formação em ensino médio; c) Classe C - habilitação em grau superior; d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização." No caso em apreço, verifica-se que a autora está enquadrada na Classe C desde 01.02.2010 (id 96176195), bem como que possui especialização, conforme certificado anexado no (id. 90440765 fls. 23).
Por outro lado, a parte autora não comprovou ter realizado requerimento administrativo para reenquadramento junto a requerida, razão pela qual deverá ser considerado a data do protocolo da ação como marco inicial para a realização do enquadramento da autora na Classe D.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da autora na Classe D a partir de 20.07.2022 (data da propositura da demanda), bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:48
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 28 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
28/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 22:33
Decorrido prazo de IZIDIA DE MORAIS LARA OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:59
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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