TJMT - 1058705-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2023 01:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 03:52
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058705-22.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Considerando que a Executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO já teve seu crédito adimplido através do Alvará Eletrônico que inclusive consta como “pago” no Siscondj (cópia anexa), remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações estilares.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:03
Processo Desarquivado
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03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 03:50
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058705-22.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada no valor de R$ 405,91, conforme sentença ID 115814514 (Nome do titular da conta: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA-VI - NÃO PADRONIZADOS CPF/CNPJ do titular da conta: 26.***.***/0001-03 Banco: SANTANDER Código do Banco: 033 Agência: 2271 Conta nº: 13040024-8 Tipo de Conta: ( X ) Corrente) ID 118233645.
Alvará Finalizado - 20230620202035066520 Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/06/2023 20:21
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 21:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 21:42
Decorrido prazo de PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:38
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058705-22.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
A Executada impetrou “embargos à execução” depositando a integralidade da Execução id. 114564728.
A Exequente concordou com os valores e requereu o arquivamento, tornando-os incontroversos.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Incontroverso, expeça-se alvará de levantamento:1) em favor da Exequente, no valor de R$ 1.058,44, em conta indicada no id. 115597334 (Banco do Brasil, Agencia: 3499-1, Conta Corrente: 61875-6, Titular: Thiago Santana Sociedade Individual De Advocacia CNPJ nº: 30.***.***/0001-80); 2) em favor da Executada, no valor de R$ 405,91 em conta a ser indicada.
Alvará Finalizado - 20230424133355043234 Sem prejuízo, intime-se a executada a indicar seus dados bancários para possibilitar o levantamento do referido excesso..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
24/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 04:06
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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16/04/2023 05:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/03/2023 06:40
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/03/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 11:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/03/2023 08:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:21
Decorrido prazo de PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 17:09
Não recebido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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03/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/02/2023 03:13
Decorrido prazo de PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:12
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058705-22.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
07/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 03:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 105875-22.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega se indevida, uma vez que não possui qualquer débito com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 879,52.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Não merece acolhida a alegação de incompetência do Juízo, porquanto não se trata de causa complexa que demandaria realização de prova pericial, estando, aliás, a postulação instruída com documentos hábeis ao deslinde da causa. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 4.
No mérito a pretensão é Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma desconhecer, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Em contestação a Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora contratou crédito direto ao consumidor com a Empresa Calcard, porém deixou de adimplir com o contrato, cujos débitos inadimplidos foram regularmente cedidos.
Com efeito, em que pese a Reclamada ter comprovado a existência de relação jurídica entre a parte Autora e a Calcard constata-se que não comprovou a regularidade da cessão do crédito.
Conforme se evola dos autos, a Reclamada não logrou êxito em demonstrar que notificou a parte Autora a fim de informar a ocorrência da cessão de crédito.
Destaca-se, que o consumidor tem o direito de saber que seu crédito está sendo cedido para terceiro, para poder tomar providências extrajudiciais (pagar o débito ou informar o credor que está pago) ou judiciais, visando evitar a anotação.
Consigna-se que o aviso prévio da cessão tem como função permitir que o consumidor exerça não só o seu direito de pagar a dívida ou até de negociá-la, mas também de opor-se por se tratar de negativação indevida.
Portanto, no caso dos autos não há qualquer prova de que, no ato da inclusão do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito, a Reclamada tomou cuidado de notificar o consumidor.
Assim, embora o crédito exista, o mesmo não pode ser exigido pela Reclamada, por não possuir a qualidade de credora, restando cabível, pois, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome da autora em cadastro de negativação Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome da autora Inscrição irregular (...). (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a exordial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
Apesar de afastada a incidência da súmula 385 do STJ, o fato de existirem outras restrições em nome do requerente, ainda que posterior a discutida no presente processo, implica na redução do quantum indenizatório, assim considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO para DECLARAR a inexigibilidade do débito que gerou a negativação do nome da parte Autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
18/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 17:34
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2022 17:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/11/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2022 10:09
Recebidos os autos.
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17/11/2022 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 01:58
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058705-22.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 879,52 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PRECILA DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 21/11/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de setembro de 2022 -
28/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:12
Audiência Conciliação juizado designada para 21/11/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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