TJMT - 1001527-64.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:20
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 12:16
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Mandado
-
02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA GIRALDELLI em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBSON DUPIM DIAS em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA GIRALDELLI em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBSON DUPIM DIAS em 01/11/2024 23:59
-
28/10/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 04/04/2024 23:59
-
20/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 08:16
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2024 11:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/01/2024 19:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 19:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:43
Declarada incompetência
-
23/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2023 15:02
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 16:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA
-
14/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/05/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
11/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:54
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/10/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA
-
05/05/2023 13:18
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:18
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:37
Juntada de
-
01/05/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:16
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 03:47
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:47
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:42
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:44
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:44
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de id. 108917660 -
02/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:34
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
09/01/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
21/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA Certidão de Agendamento de Sessão/Audiência Por Videoconferência PROCESSO Nº. 1001527-64.2022.8.11.0018 Considerando a ORIENTAÇÃO e SUPERVISÃO do MM.
Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC, o Provimento 15-CGJ/2020, bem como o Ofício Circular nº005/2020/NUPEMEC-PRES que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização audiências e demais atos, a Sessão de Conciliação/Mediação foi agendada para o dia 02/05/2023 às 13hs00min (Horário de Juara-MT), e será realizado por VÍDEOCONFERÊNCIA, conforme Link e QRcode e Orientações que seguem abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk2NTMxMjctZTAzZi00ZjlhLWIwZjAtMzAxODNiNTk3MmFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223614f0ed-2430-45c6-a854-094598207080%22%7d QRcode do link: Desse modo, encaminho os autos para Secretaria de origem, para que proceda a intimação das partes.
Juara-MT, 16 de Dezembro de 2022.
Luciane Maria Vollmer Gestora Judiciário do Cejusc/JUA OBSERVAÇÕES: 1.
O link poderá ser acessado via QRCODE do seu celular ou copiado e executado diretamente em seu navegador de internet(COMPUTADOR). 2.
Caso a parte não tenha acesso ao processo ou não consiga acessar o link constante no mandado, deverá entrar em contato pelo telefone (66)3556-1496 RAMAL 218 e SOLICITA-LO. 3.
Dificuldades no acesso a sala virtual entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC, pelos seguintes contatos: (66) 3556-1496 RAMAL 218 ou ainda pelo WhatsApp (66) 9-9716-9895; 4.
ESTEJA COM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS EM MÃOS NO MOMENTO DA SESSÃO/AUDIÊNCIA.
INSTRUÇÕES PARA BAIXAR O APLICATIVO: 1.
FAÇA A LEITURA DO QRCODE com a câmera do seu celular e abra a URL; 2.
Clique na barra azul em “OBTER O TEAMS” e baixe o aplicativo; 3.
Faça o teste clicando na barra azul em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Coloque o seu nome completo e clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Permita que o Teams grave áudio; 6.
Aparecerá uma tela preta com a mensagem: “Quando a reunião começar avisaremos que você está aguardando o lobby” (significa que você fez tudo certo); 7.
Desligue a chamada no botão vermelho, feche a tela e aguarde o dia da sessão/audiência seguindo os passos abaixo: IMPORTANTE: Não faça login e nem cadastro no aplicativo, apenas ingresse como convidado conforme instruções acima.
Baixe o aplicativo 1 (um) dia antes da sessão/audiência e caso tenha alguma dificuldade, entre em contato pelo menos 1 (um) dia antes da sessão/audiência pelo telefone (66)3556-1496 ramal 218.
ORIENTAÇÕES PARA O ACESSO A SALA VIRTUAL 1.
Faltando 5 minutos para o horário agendado, FAÇA NOVAMENTE A LEITURA DO QRCODE e abra a URL ou ainda clique no Link com o aplicativo TEAMS já instalado; 2.
Clique na barra azul em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 3.
Coloque o seu nome completo e clique novamente em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Aguarde ser aceito na sala de reunião.
IMPORTANTE: Extrapolados 5 minutos do horário agendado para sua sessão/audiência e ainda não foi aceito na sala de virtual, entre IMEDIATAMENTE em contato com a Secretaria do CEJUSC; ORIENTAÇÕES PARA O DIA DA SESSÃO/AUDIÊNCIA PROGRAME-SE PARA ESTAR EM LOCAL SILENCIOSO, O AMBIENTE PRECISA ESTAR BEM ILUMINADO; DICA: NO DIA E HORÁRIO MARCADOS, ESTEJA EM SUA RESIDÊNCIA OU ESCRITÓRIO, COM ROUPAS ADEQUADAS, EM LOCAL TRANQUILO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA E NÃO HAVER INTERRUPÇÕES OU BARULHO, SE ORGANIZE 15 (QUINZE) MINUTOS ANTES DA SESSÃO/AUDIÊNCIA COMEÇAR; SEPARE TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ANTES DE INICIAR A SESSÃO/AUDIÊNCIA; A BATERIA DO APARELHO CELULAR, TABLET OU NOTEBOOK DEVE ESTAR COM 100% DE CARGA NO MOMENTO DA SESSÃO/AUDIÊNCIA, BEM COMO ESTAR COM CARREGADOR E PRÓXIMO DE UMA TOMADA, CASO NECESSÁRIO, FONE DE OUVIDO E COM UMA INTERNET WI-FI DE QUALIDADE, PARA QUE NÃO TENHAMOS PROBLEMAS COM ÁUDIO, VÍDEO E CONEXÃO; MANTENHA A TRANQUILIDADE E CONTE CONOSCO PARA AUXILIAR NAS DÚVIDAS REFERENTE A FORMA DE ACESSO PARA PARTICIPAR NA SESSÃO/AUDIÊNCIA.
SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
19/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:18
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/12/2022 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
16/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:11
Audiência de mediação designada em/para 02/05/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA
-
15/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 18:15
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 23:33
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 06:31
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001527-64.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: ARNALDO RAMÃO MEDINA, ARMINDO RAMAO MEDINA ESPÓLIO: ALDENIR ROSSATTI MANCOELHO Vistos, etc.
Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constatou-se irregularidade que deve ser sanada.
Verifico que a parte autora postulou os benefícios da “gratuidade da justiça”, aduzindo que não pode arcar com as despesas processuais.
Neste ponto, salienta-se que o benefício da “gratuidade da justiça” está regulamentado no Código de Processo Civil, devendo ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade, nos termos do artigo 98 e seguintes: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” [...] Assim, o sobredito regramento legal estabelece que basta a simples declaração lançada na inicial, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal exige mais do que isso, haja vista que disciplina em seu texto legal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa esteira, o benefício da “gratuidade da justiça” deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira a impedir o pagamento das custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.
No caso concreto, embora a parte tenha dito que é hipossuficiente, verifico que possui vultuoso rendimento mensal, conforme afere as declarações de imposto de renda juntadas.
Nesse contexto, vale lembrar que a “gratuidade da justiça” é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final, excetuando-se os casos previstos em lei. (TJMT, AI 134177/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência.
A regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita é a isenção ao pagamento.
O parcelamento previsto na Lei Adjetiva Civil, somente é aplicável ante a demonstração de impossibilidade de recolhimento integral das custas, não comprovada a dificuldade financeira essa benesse não pode ser concedida.
O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015.
Não sendo arbitrada a mencionada verba pelo Juízo a quo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Precedente do STJ. (Ap 112428/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) Ante o exposto, por não ter a parte autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de “gratuidade da justiça” pleiteada pela.
Assim, nos termos do artigo e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para: 1.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita. 2.
Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie, considerando inclusive a correção do valor da causa; Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
27/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2022 12:01
Decorrido prazo de Arnaldo Ramão Medina em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:00
Decorrido prazo de ARMINDO RAMAO MEDINA em 24/08/2022 23:59.
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03/08/2022 07:16
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:38
Declarada incompetência
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04/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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