TJMT - 1002049-30.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:36
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 13:04
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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06/11/2022 13:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de GENTIL FARRATH NETO em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1002049-30.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E PSICOLÓGICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por GENTIL FARRATH NETO em desfavor de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que a Requerida , realiza ligações para cobrança de valores de forma excessiva, contudo, afirma que não há qualquer débito com a reclamada.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com o mesmo será analisada.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida afirma que inexiste no sistema interno do banco qualquer proposta e ou formalização de contrato de financiamento em nome do demandante e ligações para o número do autor e que caso houve o verdadeiro responsável pelos abalos sofridos pela parte autora é a operadora de telefonia da própria autora que utiliza de reciclagem de linhas anteriormente canceladas.
Ademais, afirma que foi acostado aos autos tão somente telas com ligações/mensagens de números que não vinculam, em nada, o BANCO PAN, onde se vê tão somente hipotéticas ligações, não comprovando que se trata de cobrança realizada pelo banco demandado, nem mesmo de forma reiterada como alega na exordial.
Dessa maneira, como a própria Requerida alega que no sistema interno do banco não há qualquer proposta e ou formalização de contrato de financiamento em nome do demandante, a cessação das cobranças no telefone do Requerente, sendo ele nº (65) 9.9673-8898, é medida que se impõe.
Contudo, no tocante aos danos morais, entendo que o pedido de indenização por supostos danos deve ser rejeitado, uma vez que no caso em apreço, o autor não demonstra que as ligações tenham sido realizadas pela Requerida.
Em que pese o instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deve o autor provar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Registro que provar significa a demonstração de fatos relevantes e pertinentes agitados no processo.
A prova deve convencer; aquela que apenas indica remota possibilidade, não satisfaz o julgador que necessita, para formar seu convencimento, de provas escorreitas na demonstração dos fatos alegados na inicial.
Ademais, os prints de mensagens juntadas não possui potencialidade lesiva para implicar na violação a direitos fundamentais de cunho personalíssimo e, portanto, na reparação de danos morais, sem o condão de expor a parte Reclamante a ponto de ferir a moral da parte autora.
A mera cobrança de valores não tem por si só o condão de lesar o direito da personalidade, a ensejar a reparação por danos morais pleiteados.
Assim, entendo que o pedido de indenização por supostos danos morais deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de tão somente deferir a tutela de urgência, a fim de que a Requerida cesse as cobranças no telefone do Requerente, sendo ele nº (65) 9.9673-8898.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 11:12
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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06/06/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/06/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 06:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:51
Decorrido prazo de GENTIL FARRATH NETO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 02:42
Publicado Citação em 25/04/2022.
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25/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 11:16
Decorrido prazo de GENTIL FARRATH NETO em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 04:32
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2022 15:39
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:38
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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18/03/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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