TJMT - 1002643-44.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:50
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 10:42
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:42
Decorrido prazo de ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 04:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 05:07
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1002643-44.2022.8.11.0006 Requerente: REQUERENTE: ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA Requerido: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve o pagamento voluntário correspondente ao valor da obrigação, bem como que houve concordância por parte do Exequente em relação ao valor, tendo, inclusive, sido expedido alvará de levantamento.
Nesse passo, diante da satisfação integral dos valores, a extinção medida que se impõe, conforme previsão legal inserta no art. 924 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, consoante disposto nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Precluso o prazo recursal, arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, 5 de maio de 2023 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/05/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 18:04
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 18:02
Juntada de Alvará
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26/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS SEMANIFESTAR NOS AUTOS COM RELAÇÃO A PETIÇÃO JUNTADA RETRO. -
20/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:48
Decorrido prazo de ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 14:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO -
10/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:04
Devolvidos os autos
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04/04/2023 16:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2023 16:04
Juntada de manifestação
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04/04/2023 16:04
Juntada de acórdão
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04/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2023 16:04
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 16:04
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 16:04
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 16:04
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2022 13:47
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:26
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 15:00
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002643-44.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Constata-se que ambas as partes apresentaram recurso inominado.
O recurso apresentado no ID n. 101663084, apresentado pela Requerida, se fez acompanhar por comprovante de recolhimento de preparo Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de ID n. 101663084, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida (Requerente) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Doutra ponta, quanto ao recurso apresentado no ID n. 101485287, pela parte Autora, no qual há pedido de concessão de gratuidade da justiça, verifica-se ausência de documento capaz de demonstrar a insuficiência financeira da mesma.
Acerca da concessão de gratuidade da justiça, a constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Assim, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Determino ao Recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis e atualizados a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório.
Tratando-se de pessoa física, juntar cópia da carteira de trabalho, holerite ou outro documento que demonstre qual a renda mensal Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente cumpra o determinado, deverá comprovar o recolhimento das custas no prazo de 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 25 de outubro de 2022. -
26/10/2022 16:43
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
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17/10/2022 20:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 02:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002643-44.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de proposta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, alegando que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo por débito no valor de R$ 108,33 (cento e oito reais e trinta e três centavos), indevidamente, vez que desconhece o débito.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a inscrição pela Requerida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
O prazo prescricional das ações de cobrança é de cinco anos, nos termos do artigo 205 § 5º, inciso I do Código Civil.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos da contestação.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que a autora realizou efetivamente a contratação, entretanto, não juntou aos autos qualquer documento probatório de suas alegações a justificar a cobrança e consequente negativação.
Em que pese a dissertação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, a qual prepondera no atual momento, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
O consumidor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 28 de setembro de 2022. -
28/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:51
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 09:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 27/07/2022 09:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 13:42
Recebidos os autos.
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26/07/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/06/2022 08:39
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 27/07/2022 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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27/05/2022 11:28
Decorrido prazo de ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:20
Decorrido prazo de ANA ALICE DAIANE BATISTA BARBOSA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:14
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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12/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 04:14
Publicado Citação em 11/05/2022.
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12/05/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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09/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:29
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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02/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:49
Decisão interlocutória
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27/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:03
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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06/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:23
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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04/04/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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