TJMT - 1001639-06.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 17:20
Devolvidos os autos
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30/06/2023 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/06/2023 17:20
Juntada de acórdão
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30/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:20
Juntada de manifestação
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30/06/2023 17:20
Juntada de acórdão
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30/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:20
Juntada de petição
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30/06/2023 17:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/06/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 15:44
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
31/01/2023 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
29/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 17:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE RECORRIDA SR.
MARCOS ANTONIO, PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. -
01/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 02:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001639-06.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ANDRADE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de AÇÃOO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARCOS ANTONIO DE ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando que contratou o serviço de internet da Requerida, contudo, não funciona, motivo pelo qual aduz que a cobrança pelos serviços de internet se mostra indevida.
Relata que realizou diversas reclamações administrativas, sem êxito.
Dessa forma, requereu o cancelamento do contrato, todavia, ficou condicionado ao pagamento de multa por rescisão contratual.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para o julgamento de mérito.
A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, rejeito o pedido da Requerida, uma vez que os documentos juntados estão legíveis é hábil para propositura da ação.
Passo à análise do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Friso, ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Em sua peça defensiva, a Requerida aduz, que a velocidade oferecida é superior a exigida contratualmente, nos termos da Resolução da ANATEL.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, conforme apontado na impugnação autoral, o autor apresentou provas solicitando o cancelamento do contrato e que demostram que a internet está inoperante.
Logo, não tendo o autor usufruído dos serviços contratados, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Assim, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da reclamada, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando oferecer um serviço que não seria possível disponibilizar à parte contratante e, ainda, cobrar por este serviço.
A parte autora não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos, pois, conforme protocolos apresentados, a parte autora vivenciou uma saga com inúmeras tentativas de solução frustradas administrativamente.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a liminar concedida; b) Declarar rescindido o contrato entre as partes; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição dos valores pagos indevidamente de R$ 2.417,52 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), sem prejuízo de acréscimo dos valores descontados no curso da demanda.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; d) Condenar, a título de danos morais, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 27 de setembro de 2022. -
28/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
19/03/2022 08:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 09:30
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:03
Audiência de Instrução redesignada para 07/03/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
25/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:52
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:09
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 05:24
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:32
Audiência de Instrução designada para 07/03/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
14/02/2022 11:35
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2021 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 08:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE em 21/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 20/07/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
19/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 02:58
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:57
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ANDRADE em 18/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 00:15
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
08/03/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 03:48
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
03/03/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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