TJMT - 1010803-42.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de Bradesco Vida e Previdência S/A em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
06/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2025 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de Bradesco Vida e Previdência S/A em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 27/01/2025 23:59
-
27/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Juntada de Laudo
-
17/12/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/12/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/12/2024 13:37
Juntada de Laudo Pericial
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16/12/2024 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/12/2024 11:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 10:52
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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07/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 17:21
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59
-
05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 04/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 01/11/2024 23:59
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01/11/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 22:31
Homologada a Transação
-
29/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/10/2024 10:27
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/10/2024 14:58
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2024 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 17:16
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que, intimo as partes para querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o Laudo Pericial de id.140549031, mesma oportunidade em que poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477 do CPC). -
07/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 11:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/12/2023 14:41
Expedição de Informações
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Alvará
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30/09/2023 07:48
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que em contato com o Perito Reinaldo Prestes Neto, ficou designada a data para perícia no dia 29.09.2023, a partir das 10:00hs, portanto intimo as partes da designação, bem como que a perícia se dará por ordem de chegada, a ser realizada no Hotel Colibri, localizado na Rua Julio Martinez Benevides, n.537-S, centro, Tangará da Serra – MT, fone: (65) 3641-711 / 99992-5142.
Deverá o/a periciado(a) levar todos os documentos, atestados e exames complementares(RADIOGRAFIAS) que porventura possam ser uteis à confecção do laudo pericial. -
20/09/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 18:50
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 13:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 05:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que intimo a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contraproposta dos honorários periciais id.124542292, bem como em caso de concordância, que efetue o pagamento para posterior realização da perícia. -
16/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:30
Expedição de Informações
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que, intimo as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito de id. 122750522, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
12/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2023 16:51
Juntada de Ofício
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09/07/2023 16:35
Expedição de Informações
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06/07/2023 03:48
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010803-42.2021.8.11.0055.
AUTOR(A): ROSANA MARIA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, A parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
No entanto, a preliminar não merece ser acolhida, em razão da perda de objeto, uma vez que essa questão foi apreciada pelo TJMT (id 96016720), vez que cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento da ação.
No que tange as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, verifico que estas se confundem com o mérito da demanda, eis que fundadas na ausência de responsabilidade de cobertura dos sinistros ocorridos fora do período de vigência.
Diante disso, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva serão analisadas juntamente com o mérito da demanda na sentença.
Em relação a alegação de prescrição, por se tratar de questão que afetará e prejudicará a análise positiva do mérito, será analisada em sentença.
Não existem outras preliminares, nem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e legítimas, razão pela qual declaro o processo saneado.
Como a questão de mérito não é unicamente de direito, entendo que a fase probatória é imprescindível para o deslinde do feito, sendo que por agora defiro a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício para o Ministério do Trabalho, para que preste as informações solicitadas pela parte requerida no id 110898950, bem como de prova pericial.
Para produção da prova pericial nomeio como perito o médico ortopedista Reinaldo Prestes Neto, CRM/MT nº 5329, com endereço à Avenida B, nº 1405, bairro Condomínio Florais Itália, Casa 4, Lote 19, CEP 78.061-000, Cuiabá-MT, e-mail: [email protected], telefone/Whatsapp: 65 98117-0025 e 65 3641-7100, para realizar perícia médica, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) existência da lesão incapacitante no requerente; b) em caso de ser positiva, se esta incapacidade é abrangida pelo seguro contratado; c) nexo causal entre o acidente sofrido pelo requerente e a invalidez; d) a existência de obrigação de pagamento da indenização do seguro, e, em caso positivo, o quantum devido.
Intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para, no prazo de 15 (quinze), arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Cientifique-se o perito acerca da nomeação e intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, comprove sua especialização, bem como informe seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Consigno, outrossim, que embora as despesas devam ser adiantadas por ambas as partes, na hipótese dos autos entendo que os honorários devem ser pagos apenas pela parte requerida, eis que além da prova ser imprescindível, ela está sendo produzida com a finalidade de dimensionar o grau de incapacidade e apurar o percentual indenizatório devido.
Ademais, aliado a isto, está o fato de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que também justifica que a remuneração do expert fique a cargo da seguradora.
Relevante transcrever, nesse mesmo sentido, a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROVA PRETENDIDA E REQUERIDA, EXPRESSAMENTE, POR AMBAS AS PARTES.
AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PERÍCIA ATRIBUÍDO À PARTE RÉ.
REGRA DO ART. 33, DO CPC C/C ART. 3º, V E 4º DA LEI 1060/50.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR ARBITRADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO PARA MENOS DA METADE. ÍNFIMO VALOR PROPOSTO DIANTE DO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AGRAVANTE QUE INCLUSIVE OFERTOU CERCA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, MENOS DA METADE DO VALOR PROPOSTO (R$2.800,00).
DECISÃO MANTIDA. 1.
A assistência judiciária engloba além dos honorários advocatícios os do Perito designado pelo juízo (art. 3º, inciso V, da Lei 1060/50). 2.
Tendo sido a realização da perícia requerida, expressamente, tanto pela Autora como pelo réu, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, à luz do contido nos artigos 3º, V e 4º, da Lei 1060/50; em razão da imprescindibilidade de sua realização, correta a decisão que incumbiu o Réu ao pagamento dos honorários periciais.
Agravo conhecido e improvido.” (Acórdão n. 428938, 20100020063248AGI, Relator ALFEU MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/06/2010, DJ 29/06/2010 p. 124) (grifo nosso).
Feito o pagamento, intime-se o Sr.
Perito para indicar a data, horário e local para a realização da perícia, devendo ainda o expert ser advertido que o laudo pericial deverá observar a exigência contida no art. 473 do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477 do CPC).
Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o Sr. perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo mais nenhum esclarecimento a ser feito acerca do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para análise. Às providências.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
04/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:46
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010803-42.2021.8.11.0055.
AUTOR(A): ROSANA MARIA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, justificando-as.
Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
30/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 17:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2022 17:03
Recebimento do CEJUSC.
-
18/11/2022 17:03
Audiência de Conciliação realizada para 18/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
18/11/2022 17:02
Juntada de Termo de audiência
-
17/11/2022 17:44
Recebidos os autos.
-
17/11/2022 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2022 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 05:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 06:40
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que, intimo a parte autora, acerca da certidão a seguir transcrita: "Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 18.11.2022, às 14h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos das partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência." Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdlMTQ0ZTAtMTE4MS00MDAwLTlkMDgtNGUwNmVjMzg4OTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
28/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
28/09/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
28/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:27
Audiência de Conciliação designada para 18/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
28/09/2022 08:36
Recebidos os autos.
-
28/09/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010803-42.2021.8.11.0055.
AUTOR(A): ROSANA MARIA DE ALMEIDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vistos, Diante do acórdão de id 96016724, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da demanda, recebo a inicial e concedo a parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes ditados pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para agendamento de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual.
Designada a data pelo Cejusc, intime-se a parte autora da designação da audiência acima na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado de acordo com a regra dos incisos I, II e III do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Registro que as partes devem ser cientificadas que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo certo que a ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Não obtida a composição ou não comparecendo qualquer das partes na audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, iniciar-se-á o prazo para contestação acerca dos pedidos principais.
Quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
Na hipótese de a parte requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor formulado pela parte autora, verifico que a relação estabelecida entre as partes se revela como de consumo, uma vez que as partes se enquadram respectivamente na qualidade de consumidor e fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, defiro o pedido da requerente para aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de um dos direitos assegurados pelo CDC ao consumidor, como forma de facilitar seu acesso e sua defesa em juízo, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, desde que presentes os requisitos.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, pois depende da demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor e da sua hipossuficiência, subordinando-se, em última análise, à sua impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova.
In casu, entendo que não resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e nem restou explanada qual seria sua dificuldade em produzir provas perante a parte requerida, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
27/09/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 22:14
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 07:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/09/2022 07:36
Juntada de intimação
-
26/09/2022 07:36
Juntada de intimação
-
26/09/2022 07:36
Juntada de decisão
-
26/09/2022 07:36
Juntada de petição
-
26/09/2022 07:36
Juntada de intimação
-
26/09/2022 07:36
Juntada de decisão
-
26/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/12/2021 13:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/12/2021 03:49
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:26
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:39
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE ALMEIDA em 06/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:46
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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