TJMT - 1001424-24.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 14:34
Devolvidos os autos
-
15/03/2023 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/03/2023 14:34
Juntada de acórdão
-
15/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/03/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2022 13:41
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
22/11/2022 16:56
Juntada de Ofício
-
19/11/2022 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 23:56
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
14/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2022 06:31
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001424-24.2021.8.11.0008.
RECLAMANTE: SAULO ALMEIDA ALVES RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAULO ALMEIDA ALVES em desfavor de ENERGISA CEMAT – CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A.
O reclamante em suma, relata que possui uma residência que utiliza para o fim de locação, tendo a seguinte unidade consumidora: UC 6/933557-1 e que em dezembro do ano de 2020, o locatário do imóvel promoveu a transferência da UC para o seu próprio nome, apenas comunicando o reclamante, que por sua vez, mesmo incrédulo com a atitude do locatário, acreditou não haver maiores problemas, uma vez que relata haver pagado todas as contas de energia até a transferência da titularidade da UC.
Informa que ao tentar contrair financiamento, com a instituição bancária para aquisição de veículo, teve o pedido negado, sendo impedido pelo sistema, em razão de seu Nome/CPF constar no cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito.
Relata que em consulta ao aplicativo Serasa Consumidor, descobriu que fora inserido no cadastro de proteção ao crédito pelo Réu, referente a uma inadimplência no valor de R$ 23,51 (vinte e três reais e cinquenta e um centavos).
Assim, por nunca ter sido notificado acerca do referido débito, e ainda assim ter o seu nome negativado, pleiteia exclusão da negativação em seu Nome/CPF, bem como em qualquer outro órgão semelhante, o reestabelecimento do score anterior e indenização por danos morais.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo que a cobrança e/ou a negativação efetuada está correta, uma vez que o débito corresponde à unidade da qual a parte promovente é titular.
PRELIMINAR Os documentos dos autos são suficientes para análise do feito.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, a parte reclamante descreveu de forma compreensível a causa de pedir, formulando pedido compatível com os fatos narrados, inclusive juntando documentos.
A petição inicial permite, portanto, a avaliação do pedido e da causa de pedir e possibilita o exercício da ampla defesa.
Logo, rejeito a preliminar deduzida.
MÉRITO O caso se refere à reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formuladas pela parte reclamante, visando ver-se compensada pela falha na prestação de serviços da parte reclamada ante a cobrança indevida de valores e consequente negativações.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legitimidade da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débitos com a empresa reclamada, desconhecendo a origem da pendência que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpria ao Reclamado trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação dos serviços e a origem do débito, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
Entretanto, assim não o fez.
Desse modo, entendo que não há nos autos, prova segura e suficiente para convencer sobre a existência de contratação dos serviços, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Infere-se, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela reclamada, conforme descrito na inicial.
Assim, resta caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Assim, como a empresa reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponete junto ao órgão de restrição ao crédito, praticou ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências.
Não há dúvida de que a conduta da parte requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o requerente teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário e da jurisprudência predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: CONFIRMAR a liminar deferida no id 54061616.
DETERMINAR, o reestabelecimento da pontuação de Score ao do nome da parte reclamante ao patamar anterior à negativação realizada pela requerida; CONDENAR a reclamada, a indenizar a parte reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desta decisão e juros legais de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação da parte reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 CPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se os Executados para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena, de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
27/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:16
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 22:16
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 19:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:44
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
03/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/12/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:40
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 15/12/2021 14:40.
-
10/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 13:08
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 21:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 07:22
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 28/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 06:09
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:35
Audiência Conciliação juizado designada para 16/06/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
19/05/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 04:59
Decorrido prazo de SAULO ALMEIDA ALVES em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 06:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 07:13
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009166-09.2021.8.11.0006
Anedina Simao de Oliveira
Romilda Egues de Macedo
Advogado: Daniela Egues de Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2021 13:55
Processo nº 1001368-54.2022.8.11.0008
Joao Victor
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2022 11:17
Processo nº 1007685-11.2021.8.11.0006
Fabio Luiz Santos Lourenco
Eliel Domingues da Rocha
Advogado: Hamilton Lobo Mendes Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2021 15:12
Processo nº 1001056-54.2017.8.11.0008
Thiago Portella Veiga Drumond
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Paula Marques Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 08:45
Processo nº 1000842-93.2022.8.11.0006
Wirly Soliz Sarmiento
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 14:47