TJMT - 1007685-11.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO em 06/12/2024 23:59
-
04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2024 02:02
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:46
Devolvidos os autos
-
23/09/2024 14:46
Processo Reativado
-
18/06/2024 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2024 14:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO em 12/06/2024 23:59
-
11/06/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIEL DOMINGUES DA ROCHA em 17/05/2024 23:59
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14/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:49
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 18:22
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO (A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
28/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:48
Decorrido prazo de ELIEL DOMINGUES DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de ELIEL DOMINGUES DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de ELIEL DOMINGUES DA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007685-11.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO REQUERIDO: ELIEL DOMINGUES DA ROCHA
Vistos.
Proferida sentença, a parte requerente interpôs recurso inominado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passa-se a decidir.
Conforme se depreende nos autos, verifica-se que a parte recorrente apresentou recurso inominado peticionando pelo parcelamento do preparo recursal, no entanto ao ser intimado para acerca do parcelamento, quedou-se inerte.
Isto posto, este juízo não recebe o recurso interposto, ante a sua deserção.
Observe-se se há condenação do pagamento das custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CÁCERES, 23 de agosto de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:08
Não recebido o recurso de FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO - CPF: *21.***.*68-00 (REQUERENTE).
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:25
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 05:16
Decorrido prazo de ELIEL DOMINGUES DA ROCHA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007685-11.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO REQUERIDO: ELIEL DOMINGUES DA ROCHA
Vistos.
Constata-se nos autos o pedido de parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes.
Nesse sentido, o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Posto isso, defiro o pedido efetuado pela parte Autora.
Determino à secretaria que providencie com a expedição do necessário.
Após, remetam-se o feito à Egrégia Turma Recursal. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 24 de março de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1007685-11.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO REQUERIDO: ELIEL DOMINGUES DA ROCHA Vistos, etc.
A constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, determino ao Recorrente que, em novo prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital e declaração anual de imposto de renda em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite).
Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres - MT, 20 de março de 2023. -
20/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:42
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 09:37
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE RECORRENTE SR.
FABIO LUIZ SANTOS, PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES. -
08/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ELIEL DOMINGUES DA ROCHA em 18/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/09/2022 02:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1007685-11.2021.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FÁBIO LUIZ SANTOS LOURENÇO em desfavor de ELIEL DOMINGUES DA ROCHA.
Narra que em 22.06.2021 o Requerido teria o caluniado e difamado em entrevista ao jornalista Faquini, na rádio difusora de Cáceres.
Em suma, aduz que o demandado imputou acusações de apropriação indébita no cargo de Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Em sua contestação, o Reclamado aponta inexistência de danos extrapatrimoniais bem como teria apenas noticiado fatos que existem no mundo jurídico informando a existência do IP 1009202-85.2020.811.0006, que apura o crime de apropriação indébita perpetrado pela diretoria do sindicato. É a síntese necessária.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora no que tange ao pedido de reparação por danos morais.
Em que pese às alegações da parte autora de que a entrevista em questão lhe maculou a imagem, não é possível extrair da mesma a prática de difamação ou de qualquer outro elemento ofensivo à honra do autor.
No caso, o autor é pessoa pública, atuando como presidente do Sindicato de Trabalhadores Municipais, e, portanto, sujeito a maior exposição e suscetível de avaliações da sociedade e da mídia.
Para a reparação por danos extrapatrimoniais é necessário demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima.
O tema em questão já foi objeto de julgamento pelo Corte Superior que concluiu que não induz responsabilidade civil aquela publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender (STJ AI 690841/SP).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CUSTAS RECURSAIS RECOLHIDAS – ATO INCOMPATÍVEL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS - NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL TELEVISIVO DA REGIÃO – MATÉRIA CRÍTICO INFORMATIVA SOBRE OS ATOS E DECLARAÇÕES DE VEREADORES – OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE – PESSOA PÚBLICA - NÃO CONFIGURADO – EXERCÍCIO REGULAR DE LIBERDADE DE IMPRENSA – COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL POR CIDADÃO – FATOS DE NATUREZA PÚBLICA – MERO INTERESSE SOCIAL – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PROVIDOS.
A adoção de comportamento processual incompatível com a expectativa do pedido, qual seja, a efetivação de pagamento das custas processuais, quando solicitado o benefício de assistência judiciária gratuita, é ato incompatível e acarreta seu indeferimento (STJ AgRg no AREsp 646158/SC).
Não constitui obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ AgRg no AREsp 549.852/RJ).
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Como é livre em seu convencimento, não há espaço para a alegação de cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental (STJ AgRg no AREsp 420.011/DF).
Não configura ofensa ao direito de personalidade a crítica sobre a matéria postada em rede social de pessoa pública e, portanto, sujeita a maior exposição e suscetível de avaliações da sociedade e da mídia.
As pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder, mesmo quando envolvidos em processos judiciais que, em regra, não correm em segredo de justiça, como partes, procuradores ou juízes (STJ AgRg no AREsp 127467/SP).
Não induz responsabilidade civil aquela publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender (STJ AI 690841/SP). (N.U 0000622-28.2016.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2019, Publicado no DJE 23/07/2019) Essas premissas forçam a reconhecer a improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante disso, estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:13
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/04/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 04:28
Decorrido prazo de ELIEL DOMINGUES DA ROCHA em 07/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 06:43
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO em 04/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 08:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:42
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
19/11/2021 20:45
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTOS LOURENCO em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:28
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:25
Decisão interlocutória
-
08/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:23
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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05/10/2021 08:50
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:12
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
01/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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