TJMT - 1001056-54.2017.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 04:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1001056-54.2017.8.11.0008 FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) AUTORA para tomar conhecimento da CERTIDÃO DE crédito juntada nos Autos ID retro.
OBS: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 01:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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04/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de setembro do corrente ano, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi.
Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar o calculo atualizado.
Após, expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao executado diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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02/01/2024 18:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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30/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:45
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 03:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
27/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 01:10
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1001056-54.2017.8.11.0008.
EXEQUENTE: THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença intentada por THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND em face de OI S.A.
Assim, INTIME-SE a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito no valor de R$ 18.596,47 (dezoito mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada, devendo ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo ser acrescido de multa no percentual de dez por cento (artigo. 523, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de quinze dias sem notícia de pagamento, certifique e intime-se o exequente para manifestar no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
SÍLVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
17/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:51
Processo Desarquivado
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05/03/2023 05:02
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2023 05:02
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 05:01
Decorrido prazo de THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001056-54.2017.8.11.0008.
EXEQUENTE: THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Irresignada com a sentença proferida nos autos, OI S.A. opôs Embargos Declaratórios.
Pois bem.
Cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver, obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a parte embargante, posto que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte Embargante, não verifico a presença dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015).
Com essas considerações, opino pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração, mantendo intacta a sentença embargada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
10/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 18:21
Conclusos para despacho
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07/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1001056-54.2017.8.11.0008 Valor da causa: R$ 20.720,14 ESPÉCIE: [Telefonia, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND Endereço: Avenida Manaus, 37, Jardim Elite, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: TELEMAT - BRASIL TELECOM, 3209, RUA BARÃO DE MELGAÇO 3209, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-902 Senhor(a): Thiago O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05(cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
BARRA DO BUGRES, 27 de janeiro de 2023.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:35
Decisão interlocutória
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18/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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17/11/2022 05:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tendo em vista que não foi possível abrir o pdf de id 97877611, impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte executada para juntar o documento novamente, no prazo de 5 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
03/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 06:31
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001056-54.2017.8.11.0008.
EXEQUENTE: THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Irresignada com a sentença proferida nos autos, OI S.A. opôs Embargos Declaratórios.
Pois bem.
Cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver, obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso o fato gerador, qual seja, o ato ilícito ocorreu em 25/11/2016, após a Recuperação Judicial (20/06/2016), sendo assim crédito extraconcursal.[1] Com efeito, o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido.
No mérito, tenho que não assiste razão a parte embargante, posto que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela parte embargante, não verifico a presença dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015).
Com essas considerações, opino pela REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração, mantendo intacta a sentença embargada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – TEMA 1051 DO STJ – REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – HABILITAÇÃO DO VALOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES – MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECEBIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE RJ – EXTRACONCURSALIDADE – DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crédito oriundo de lide indenizatória decorrente de responsabilidade civil será concursal se a data do fato gerador for precedente ao pedido de Recuperação Judicial, ainda que o ato que a declare e a quantifique seja posterior, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, representativo da controvérsia.
No caso dos honorários sucumbenciais, a sentença é o ato processual que faz nascer o direito ao recebimento do crédito.
Portanto, se proferida depois de requerida a RJ, será classificado como extraconcursal; se anterior, se submeterá ao plano de soerguimento, como pacificado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1841960/SP. (N.U 1007225-76.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/06/2021, Publicado no DJE 07/06/2021) -
27/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 22:16
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 18:49
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 16:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 15:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 12:08
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 09:03
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:26
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2022 15:52
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2019 00:34
Decorrido prazo de OI S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 16:17
Decorrido prazo de OI S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 14:42
Decorrido prazo de OI S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 12:02
Decorrido prazo de OI S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 11:11
Decorrido prazo de OI S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 11:03
Decorrido prazo de OI S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 10:58
Decorrido prazo de OI S/A em 04/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:46
Decorrido prazo de OI S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:44
Decorrido prazo de OI S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:42
Decorrido prazo de OI S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:41
Decorrido prazo de OI S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 23:37
Decorrido prazo de OI S/A em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 12:56
Recebidos os autos
-
25/11/2019 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2019 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2019 12:56
Baixa Definitiva
-
11/11/2019 01:25
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:43
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2019 08:24
Decorrido prazo de OI S/A em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 08:19
Decorrido prazo de THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND em 14/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 00:20
Publicado Intimação em 07/10/2019.
-
05/10/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2019 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2019 00:18
Decorrido prazo de THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND em 02/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:18
Decorrido prazo de OI S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:17
Decorrido prazo de THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND em 02/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:17
Decorrido prazo de OI S/A em 02/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 04:23
Decorrido prazo de OI S/A em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 04:23
Decorrido prazo de THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND em 25/03/2019 23:59:59.
-
23/03/2019 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2019 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2019.
-
20/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 00:02
Publicado Sentença em 11/03/2019.
-
09/03/2019 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2019 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2018 18:47
Conclusos para julgamento
-
19/07/2018 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2018 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2018 15:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/03/2018 15:32
Juntada de Termo de audiência
-
26/03/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2018 01:21
Decorrido prazo de THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND em 23/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 04:17
Decorrido prazo de OI S/A em 20/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 00:15
Publicado Intimação em 16/02/2018.
-
16/02/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 14:51
Audiência conciliação redesignada para 26/03/2018 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
09/02/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 10:35
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
-
18/12/2017 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2017 03:17
Decorrido prazo de THIAGO PORTELLA VEIGA DRUMOND em 06/12/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 00:47
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 18:11
Audiência conciliação designada para 12/02/2018 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
22/11/2017 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2017 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2017 13:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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