TJMT - 1003530-50.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ AGUIAR ULLMANN CRUZ em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:45
Publicado Notificação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 09:23
Devolvidos os autos
-
02/08/2024 09:23
Processo Reativado
-
02/08/2024 09:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/08/2024 09:23
Juntada de intimação de acórdão
-
02/08/2024 09:23
Juntada de acórdão
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 09:23
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 09:23
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AGUIAR ULLMANN CRUZ em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ AGUIAR ULLMANN CRUZ em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 19:57
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:15
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 05:52
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 02:31
Decorrido prazo de REMI CRUZ BORGES em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 14:39
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:20
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 18:27
Audiência de instrução designada em/para 11/04/2023 16:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
10/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:34
Audiência de justificação realizada em/para 30/11/2021 14:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
07/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ AGUIAR ULLMANN CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:11
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:23
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:13
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 09:39
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:06
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:01
Decorrido prazo de LUIZ AGUIAR ULLMANN CRUZ em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:37
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 01:00
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 13:59
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 01:42
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 07/02/2023 16:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
06/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 03:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 03:21
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 10:54
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 08:18
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 19:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 19:48
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 13:40
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:40
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
Vistos.
Considerando que, nesta oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal do requerido, restam prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo requerente.
Defiro o pedido do autor.
Nesse sentido, a fim de que seja efetuada a oitiva da testemunha faltante, designo audiência de instrução para o dia 06 de dezembro de 2022, às 15h30min.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e às testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBlOWY0ZDAtMjlkMC00ZjQ2LTllODAtMGZiMjAzMTEyZmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual.
Intime-se a testemunha Lourenço Bonetti, por oficial de justiça, consignando que a ausência injustificada importará na sua condução coercitiva, nos termos do art. 455, § 5º, do CPC. -
27/10/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
Vistos.
Considerando que, nesta oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal do requerido, restam prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo requerente.
Defiro o pedido do autor.
Nesse sentido, a fim de que seja efetuada a oitiva da testemunha faltante, designo audiência de instrução para o dia 06 de dezembro de 2022, às 15h30min.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e às testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBlOWY0ZDAtMjlkMC00ZjQ2LTllODAtMGZiMjAzMTEyZmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual.
Intime-se a testemunha Lourenço Bonetti, por oficial de justiça, consignando que a ausência injustificada importará na sua condução coercitiva, nos termos do art. 455, § 5º, do CPC. -
26/10/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:46
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:46
Audiência de Instrução designada para 06/12/2022 15:30 2ª VARA DE JACIARA.
-
26/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 16:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
25/10/2022 13:47
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 07:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 03:13
Decorrido prazo de JESSE MORAES DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que faço expedir intimação ao requerente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e requerer o que de direito. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 11 de outubro de 2022. -
11/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 01:30
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal.
Certifico ainda, que, faço expedir intimação do embargado, para no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 06 de outubro de 2022. -
06/10/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 09:23
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 03:38
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003530-50.2021.811.0010 Requerente: Ozeas Marinho de Oliveira Requerido: Luiz Aguiar Ullmann Cruz Vistos, etc.
OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ingressou com a presente ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em desfavor de LUIZ AGUIAR ULLMANN CRUZ.
O requerente narra, em síntese, que é proprietário e possuidor dos lotes 01, 02, 03, 13, 14 e 15 do loteamento denominado Associação de Produtores Rurais 27 de novembro, próximo à Pensão Seca, zona Rural, em Jaciara/MT, conforme demonstra o incluso contrato particular de compra e venda de direitos possessórios carreados aos autos.
Relata que adquiriu os terrenos da pessoa de Raimundo Vieira de Carvalho, na data de 29 de janeiro de 2018.
Argumenta que pagou o preço total de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), valor esse que foi quitado através da entrega de vários bens e peças de ferro velho.
Afirma que após a aquisição tomou posse dos terrenos, os quais estavam cercados por uma cerca de arame com postes de concreto, tendo sempre zelado pela limpeza destes, pagando o Sr.
José de Souza Nunes, para realizar as limpezas, conforme fazem prova os inclusos recibos de pagamento acostados aos autos.
Disse que no decorrer da presente semana enquanto se deslocava para Cuiabá/MT, ao passar pela BR 364 em frente aos seus terrenos, se deparou com uma construção, construção essa que está sendo realizada pelo requerido, o qual, segundo informações colhidas no local, irá montar um lava-jato.
O requerido compareceu de forma espontânea a apresentou contestação alegando, preliminarmente, que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido de forma indevida, uma vez que o autor deixou de mencionar que exerceu 2 (dois) mandatos eletivos junto ao parlamento municipal de Juscimeira, além de possuir empresa denominada Marinho Transportes – Marinho de Oliveira Cia LTDA, com capital social no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não dispõe de recursos necessários ao custeio da presente demanda, sem que seja afetada a sua subsistência familiar.
Em relação ao mérito, narra que na data de 18 de agosto de 2021 celebrou com o sr.
Lourenço Boneti contrato de compra e venda dos direitos possessórios sobre o terreno objeto da lide.
Preteritamente à aquisição, buscou angariar informações acerca do bem que estava prestes a adquirir, ocasião na qual descobriu que o imóvel já havia sido negociado entre o sr.
Lourenço Boneti e o sr.
Raimundo Vieira de Carvalho, entretanto, segundo informações do vendedor, o mesmo havia descumprido os termos do ajuste, o que ocasionou a rescisão do instrumento, e o distrato do negócio.
Aduz que no exercício regular do seu direito, usufruindo da posse do bem adquirido, na data de 05.10.2021, enquanto um prestador de serviços de construção civil realizava obras em sua propriedade foi surpreendido pelo autor da demanda, ocasião na qual este passou a ameaçar o referido prestador de serviços.
Apresentou reconvenção com pedido de proteção possessória por meio do interdito proibitório, ao argumento de que exerce efetivamente a posse do terreno objeto da lide.
Requereu, também, a condenação do autor em litigância de má-fé, sob a alegação de que o autor jamais esteve na posse do terreno, tendo alterado a verdade dos fatos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para o pedido de reconvenção de interdito proibitório, para que o autor se abstenha de esbulhar a posse do reconvinte, impondo-se multa pecuniária de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por dia em caso de efetivação do esbulho ou turbação, além da condenação em honorários advocatícios.
Recebida a inicial (id. 69367998), foi designada audiência de justificação.
Por ocasião da audiência de justificação foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (id. 71645543).
Ao id. 71705515 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação do requerido para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas da reconvenção.
O requerido efetuou o recolhimento das custas da reconvenção (id. 80424301).
A parte autora impugnou a contestação ofertada (id. 83735659). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O artigo 8º da lei 1.060/50, dispositivo que permanece em vigência mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil, aponta a necessidade de oitiva da parte interessada em momento anterior à revogação do benefício da justiça gratuita, respeitando o princípio da vedação à decisão surpresa, premissa que foi prestigiada no novel legislação processual (arts. 9º e 10º, CPC).
Vejamos: Lei 1.060/50: “Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.” CPC/15: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No mesmo sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE REVOGOU, DE OFÍCIO, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO AGRAVANTE.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum littis, ou seja, deve se ater aos fundamentos da decisão agravada e, a partir daí, analisar seu acerto ou desacerto.2. É cediço que o benefício da assistência jurídica gratuita pode ser revogado, de ofício, pelo juízo, desde que fique demonstrado nos autos substancial alteração na condição socioeconômica do beneficiário, o que não ressalta dos presentes autos.3.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, corolário da legislação processual, bem como ao disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50, é imprescindível a oitiva do agravante previamente à revogação da benesse, devendo ser cassada a decisão, quando o juízo assim não procedeu.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA”. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5235972-38.2020.8.09.0000, Rel.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020.
Negritei.
Nesse sentido, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FEITA PELA PARTE CONTRÁRIA EM SEDE DE RECONVENÇÃO (INTERDITO PROIBITÓRIO).
O requerido/reconvinte alega necessidade de concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de que houve por parte do autor ameaça de esbulho na posse, assim como de dano à edificação que o reconvinte está construindo no imóvel, restando demonstrado o perigo de dano.
O interdito proibitório é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser segurado de violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil.
O aludido meio de proteção se constitui, especificamente, de um mandado proibitório, que segure o possuidor de turbação ou esbulho iminente, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, na hipótese de transgressão daquele.
Não diferente, o Código de Processo Civil em seu art. 567, assim dispõe: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Discorrendo a respeito, Humberto Theodoro Júnior, observa-se que: "o interdito proibitório é de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido", ressalta que "para manejar o interdito proibitório, deverá, outrossim, demonstrar o interessado um fundado receio de dano, e não apenas manifestar um receio subjetivo sem apoio em dados concretos aferíveis pelo juiz" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol.
III, 37ª edição, p. 148).
O Código de Processo Civil dispõe, ainda, que ao interdito proibitório são aplicadas as regras concernentes à reintegração de posse (art. 568, CPC).
Deste modo, a liminar possessória, exige a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, e consiste na presença dos requisitos ensejadores da concessão do interdito, quais sejam a posse e o justo receio de ser molestada, esbulhada ou turbada, eis que se trata de medida satisfativa.
In casu, para fins de demonstrar a posse sobre o terreno objeto da lide e a ameaça de esbulho, o requerido/reconvinte acostou aos autos notas fiscais de aquisição de produtos para construção no imóvel (treliça, tábua, ripão, dentro outros) e contrato de compra de direitos possessórios.
O risco iminente de dano também resta inconteste, devidamente demonstrado pela lavratura do boletim de ocorrência, no qual o requerido/reconvinte narra que o autor foi até o lote, abordou o pedreiro que estava construindo, ocasião em que disse em tom ameaçador que: ”iria derrubar tudo, que o terreno era dele, que iria cercar e colocar caseiro para cuidar”.
Além disso, o meirinho certificou que no local existe uma construção em andamento, corroborando com o que foi narrado pelo requerido/reconvinte.
As fotos juntadas pelo autor também demonstram que no terreno está sendo edificado um imóvel, demonstrativo que a posse está sendo exercida pelo requerido/reconvinte.
Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada na reconvenção para determinar que o autor/reconvinte se abstenha de praticar qualquer ato que implique em turbação ou esbulho à posse do requerido/reconvinte.
Arbitro multa civil no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, em caso de descumprimento desta decisão, limitados ao valor do imóvel.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
Sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do CPC), passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões prévias a serem apreciadas ou irregularidades a serem expurgadas, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal do autor (id. 68041962).
A par disso, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados em ambas as ações (pedido autoral e reconvenção): a) a posse do autor/requerido; b) a ocorrência de esbulho/turbação; c) data da turbação ou esbulho.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado conforme disposto nos artigos 357, §§ 4º e 5º e 450, todos do NCPC, atentando-se aos esclarecimentos dos pontos acima indicados.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2022, às 14h30.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e mantendo-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTJkOGY2NTktNmUxOC00YTVkLWFkNDgtNzE4MTJmNzhkYmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pelo meio virtual.
A contar da intimação desta decisão as partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias para juntarem nos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, § 4º e 450 do CPC.
Advindo rol de testemunhas, caberá aos seus advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do Art. 455 do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 27 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
29/09/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 14:30 2ª VARA DE JACIARA.
-
28/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 07:19
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 14:15
Decorrido prazo de LUIZ AGUIAR ULLMANN CRUZ em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:15
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:15
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 02:53
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 07:33
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:52
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:48
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 20:08
Decorrido prazo de JOSÉ DO LAVA JATO ESTRELA em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:54
Decorrido prazo de JOSÉ DO LAVA JATO ESTRELA em 16/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 07:08
Decorrido prazo de OZEAS MARINHO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 03:26
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:03
Audiência Justificação designada para 30/11/2021 14:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
05/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:59
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 03:33
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/10/2021 18:30
Recebimento do CEJUSC.
-
15/10/2021 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/10/2021 18:22
Recebidos os autos.
-
15/10/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/10/2021 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 16:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
08/10/2021 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043110-17.2021.8.11.0001
Miqueias Dias Bezerra
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2021 14:29
Processo nº 1015695-80.2022.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Flavio Aragao Gadziski
Advogado: Ana Maria Magro Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 12:54
Processo nº 0003743-88.2018.8.11.0039
Celia Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liliane Assuncao Beltramini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00
Processo nº 1001326-70.2021.8.11.0030
Janio Nunes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2021 16:45
Processo nº 1003530-50.2021.8.11.0010
Ozeas Marinho de Oliveira
Jose do Lava Jato Estrela
Advogado: Jesse Moraes dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:23