TJMT - 1008814-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:05
Recebidos os autos
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11/12/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 01:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:06
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE CERQUEIRA DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 06:15
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008814-29.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: ANDERSON FELIPE CERQUEIRA DE LIMA 1008814-29.2022.8.11.0002- 200 Vistos, RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes (Id. 125088510). É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão no pronunciamento judicial ou corrigir erro material, ostentando caráter integrativo ou aclaratório.
No caso em apreço, observo que para a análise das argumentações expostas nos embargos, necessária a reapreciação do mérito, o que só é possível em recurso próprio, ou seja, voltar novamente os olhos para as provas para alterar o que já foi decidido não está ao alcance deste juízo.
Por ser conveniente, trago julgados do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. (N.U 1001264-18.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. 2 – Constatado o caráter protelatório no manejo dos embargos, deve-se impor multa. (N.U 8015685-55.2019.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023).
Posto isso, respeitando entendimentos contrários, julgo improcedente os embargos de declaração apresentado pelo polo ativo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2023 07:06
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE CERQUEIRA DE LIMA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:08
Processo Desarquivado
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03/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 02:12
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008814-29.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: ANDERSON FELIPE CERQUEIRA DE LIMA Vistos, Trata-se de ação de execução por título extrajudicial.
O polo passivo pediu a expedição de ofício para o CAGED para pesquisa de vínculo trabalhista. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o polo ativo requereu que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Registro que os extratos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” foram juntados nos autos no id. 85834514 e constou o bloqueio parcial do débito.
Pois bem, respeitando os entendimentos contrários, mantenho a decisão de id. 111225717pelos próprios fundamentos.
Consigno ainda que foi autorizado o pedido para a CNSEG fornecer informações, contudo constou no id. 107075464 que não foi encontrado.
Nessa linha, as pesquisas dinâmicas via Anoreg-CEI podem ser realizadas mediante consulta do CPF/CNPJ, indicando todos os registros existentes nas serventias do estado de Mato Grosso, conforme se extrai do site (https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes): “Por meio desta ferramenta é possível pesquisar e localizar todos os atos praticados por qualquer pessoa em Cartórios do Estado de Mato Grosso.
As informações das partes, atos e livros foram prestados pelos Cartórios que confeccionaram os atos.
Caso encontre algum erro ou inconsistência é possível comunicar os cartórios pela própria plataforma para que seja feita a retificação.
Para a pesquisa é necessário indicar o número do CPF ou do CNPJ da pessoa pesquisada.
A realização desta pesquisa não tem custo. ” Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007273-58.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023).
Posto isto, indefiro o pedido de id. 115967437 e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, caso o exequente pleitear a expedição da certidão de dívida, fica deferida, desde já, a qual poderá, querendo, protestá-la.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008814-29.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE EXECUTADO: ANDERSON FELIPE CERQUEIRA DE LIMA Vistos, Por meio da petição de id. 107176510, a parte exequente reiterou os pedidos para que este Juízo diligencie outros meios para localização de créditos para satisfação do débito.
Registro que os extratos necessários para verificação da ocorrência da constrição via SisbaJud na modalidade “teimosinha” foram juntados nos autos no id. 85834514 e constou o bloqueio parcial do débito.
Consigno ainda que foi autorizado o pedido para a CNSEG fornecer informações, contudo constou no id. 107075464 que não foi encontrado.
Pois bem, a despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pelo demandante, atrasam o trâmite processual.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
As informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ele disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Posto isto, indefiro os pedidos de id. 107176510 e concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que o requerente indique bens à penhora, sob pena de extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
17/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:11
Decisão interlocutória
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18/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:10
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2022 17:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
25/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 18:36
Recebidos os autos.
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17/10/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/10/2022 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008814-29.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANDERSON FELIPE CERQUEIRA DE LIMA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 25/10/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2022 11:39
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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29/08/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 03:28
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 08:40
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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31/05/2022 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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26/05/2022 18:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 08:20
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:27
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE CERQUEIRA DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 14:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 03:34
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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