TJMT - 1006630-34.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:27
Juntada de
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22/02/2023 16:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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22/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2023 01:23
Decorrido prazo de LUAMAR NASCIMENTO CANUTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006630-34.2021.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GABRIEL HENRIQUE NUNES PETINI, WELITON ANTONIO LEMES BARBOSA
Vistos.
O Ministério Público, com fundamento em Inquérito Policial, apresentou denúncia contra os acusados Gabriel Henrique Nunes Petini e Weliton Antônio Lemes Barbosa, ambos devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos na prática dos crimes descritos no art. 229, “caput”, e art. 230, “caput”, ambos do Código Penal, em concurso material, pelos seguintes fatos: “FATO 01 – DO CRIME DE MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que em dia não especificado, porém durante o ano de 2021, no estabelecimento comercial denominado “Casa Branca”, sediada na Rua Armando Fajardo, 517, Vila Aurora, nesta cidade de Rondonópolis, GABRIEL HENRIQUE Nunes Petini e WELITON ANTÔNIO Lemes Barbosa mantinham, na condição de proprietários e gerente, por conta própria, de forma habitual, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com o intuito de lucro e/ou mediação direta.
FATO 02 – DO CRIME DE RUFIANISMO Consta também dos inclusos autos de inquérito policial, que nas mesmas condições de tempo e lugar adrede mencionado, GABRIEL HENRIQUE Nunes Petini e WELITON ANTÔNIO Lemes Barbosa t iraram proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
HISTÓRICO DOS FATOS Fazem esclarecer as investigações policiais, que no dia dos fatos, os agentes da lei realizavam a “Operação Dispersão” integrada entre os órgãos de segurança pública, quando receberam uma notícia anônima, cujos informes eram no sentido de no estabelecimento comercial de propriedade do acusado “Weliton”, cujo recinto é gerenciado pelo acusado “Gabriel”, havia uma aglomeração de pessoas.
Consta que os policiais militares, de imediato, deslocaram-se até o local, onde observaram a presença significativa de mulheres que realizavam programas sexuais com a anuência dos denunciados, que por sua vez exigiam parcela dos valores cobrados e/ou ganhavam parcela dos lucros obtidos com a venda de bebidas alcoólicas aos clientes que levavam ao local e com os quartos por eles alugados para o encontro com as meretrizes. É do produto das investigações, que o estabelecimento mantido pelos denunciados tinham finalidade lucrativa, que era obtida, essencialmente, de três formas: i) venda de bebidas alcoólicas, já que as profissionais do sexo recebiam dos denunciados ordem no sentido de que deveriam convencer, mediante estímulos sexuais, os clientes das casas de prostituição a adquirirem as bebidas, recebendo em contrapartida moradia e alimentação; ii) alugueis de quartos para realização dos programas sexuais pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e iii) pagamento pelos clientes da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) caso retirassem as garotas de programa do estabelecimento.” A denúncia foi devidamente recebida através de decisão acostada no ID 58068426, sendo o réu Weliton citado via aplicativo WhatsApp (ID 75464487) e, através de advogada constituída (ID’s 79918502 e 79918506), ambos os réus apresentaram resposta a acusação, conforme ID 79651245.
Doravante foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de videoconferência, oportunidade em que foram ouvidas três das testemunhas arroladas, bem como, ao final, foram interrogados os réus, conforme mídias constantes nos ID’s 90740122, 90740124, 90740131, 92550538 e 92550540.
Em sede de alegações finais, apresentadas de forma escrita, conforme ID 96266814, o representante ministerial pugnou pela improcedência da ação penal, com a consequente absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Já a defesa do acusado Weliton, em suas derradeiras alegações também apresentadas de forma escrita, conforme ID 99843194, de igual modo, pugnou pela sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, a defesa do acusado Gabriel, em suas derradeiras alegações também apresentadas de forma escrita, conforme ID 102096037, pugnou nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, requer a defesa respeitosamente a Vossa Excelência a absolvição do Réu Gabriel Henrique Nunes Petini, nos termos do art. 386, incisos III, do CPP.
Caso não seja o entendimento, requer a fixação de pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento, bem assim seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, CP.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende-se com a presente ação penal, atribuir a Gabriel Henrique Nunes Petini e Weliton Antônio Lemes Barbosa, ambos devidamente qualificados nos autos, a prática das infrações penais descritas no art. 229, “caput”, e art. 230, “caput”, ambos do Código Penal, em concurso material.
Não existem questões preliminares a serem dirimidas, e o processo se desenvolveu de forma regular comportando o julgamento de seu mérito.
A ação penal é totalmente improcedente, pois vejamos: Compulsando detidamente os autos, constata-se a inexistência de provas robustas contra os réus Gabriel e Weliton, o que impõe a improcedência da pretensão punitiva do Estado, pois apesar da materialidade delitiva restar aparentemente demonstrada nos autos, por meio do boletim de ocorrência de págs. 03/10 e termo de exibição e apreensão de págs. 13/15, ambos documentos constantes no ID 51725487, bem como, pela prova testemunhal produzida em sede inquisitorial e em Juízo, porém, a autoria em desfavor dos réus não se faz comprovada, a não ser por indícios e conjecturas pouco sustentáveis.
Assim, inicialmente destaco que, o art. 229, do Código Penal possui a seguinte redação: “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente [...]”.
Grifo nosso.
Desta forma, interpretando-se objetivamente o aludido dispositivo, conclui-se que a expressão “exploração sexual” contida no texto, é uma conduta que transcende a simples permissão da prática sexual.
Exige-se aqui, uma situação de jugo em que o agente é obrigado a submeter-se à prática libidinosa contra a sua vontade, o que verdadeiramente não é o caso dos autos, em que os acusados, aparentemente, apenas alugavam os quartos existentes no estabelecimento comercial, para que terceiros realizassem encontros de caráter sexual.
Neste norte, insta destacar que, o réu Gabriel Henrique Nunes Petini, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática delitiva, ocasião em que declarou em síntese que, existia a casa de prostituição, mas não eram os donos, pois na realidade alugaram para as “meninas” a parte interna da casa e ficavam com a parte do bar, do lado de fora da casa, que era a área de lazer; Que o Weliton era quem alugava a casa, ou seja, formalizou o contrato; Que o aluguel era R$ 4.000,00 e as meninas pagavam R$ 2.000,00 e o restante era de responsabilidade do depoente e do Weliton, sendo que isso perdurou por mais ou menos uns 08 meses; Que era do conhecimento deles que elas usavam o local para encontros sexuais, mas o dinheiro que elas ganhavam com isso, era integralmente delas e elas só pagavam o aluguel para os depoentes; Que quem pagava o aluguel era a Amanda e Ana, e elas que deveriam receber das outras meninas; Que a parte externa era voltada para homens e era restrito e então vendiam bebidas para eles e eles eram convidados do depoente e, os convidados delas, era para fazerem programa no espaço delas; Que a regra era que elas não poderiam atender os convidados do depoente.
Já o réu Weliton Antônio Lemes Barbosa, ao ser interrogado em Juízo, de igual modo, negou a prática delitiva, ocasião em que declarou em síntese que, a denúncia não é verdadeira, pois quando a polícia chegou, haviam garotas de programa no local e por isso acharam que era uma casa de prostituição, contudo, afirma que elas estavam lá porque dividiam aluguel com elas; Que o contrato de locação estava em nome do declarante e o valor era de R$3.500,00, sendo que elas dividam o valor pela metade, ou seja, elas reuniam o valor entre elas e passavam o valor para o depoente e para o Gabriel, que era um sócio do depoente em um bar que funcionava no local também; Que uma das meninas os chamou e disse que precisava de um local para alugar e entenderam que isso os ajudaria para atrair visibilidade do local; Que elas eram acompanhantes de site da cidade e não sabe nada sobre os programas, porque isso era com elas; Que a entrada do local delas era diferente da do bar e, por vezes acontecia dos clientes irem ao local com elas, mas não eram todos que faziam isso; Que reafirma que não tinham nenhuma participação nos programas sexuais; Que elas eram acompanhantes de luxo e por muitas vezes elas saiam para fazer o programa sexual fora do local, tanto que quando a polícia chegou, não encontrou nenhuma delas no local e nem clientes; Que isso durou por quase um ano; Que na época trabalhava como porteiro no período noturno e tem a carteira assinada para comprovar, o que destaca que não é compatível com a acusação de casa de prostituição, porque tinha que trabalhar para se manter e não vivia da prostituição das mulheres.
A defesa técnica dos acusados, por sua vez, sustenta a sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta e/ou da ausência de provas de autoria.
Portanto, o que se tem na doutrina e jurisprudência é que ocorrendo a negativa da autoria, cabe por dever e por império da lei (art. 156 do CPP) à acusação produzir a prova.
Ensina-nos Magalhães Noronha, que: "A prova de alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código.
Oferecida a denúncia, cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo (nullum crimen sine typo) e de sua realização pelo acusado.
Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
Há uma diferença, porém.
A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida." (in, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL) Ademais, verifica-se dos autos que, os indícios que subsidiaram a propositura da presente ação penal, são as declarações prestadas em sede inquisitorial pelas supostas vítimas, onde a maioria delas ao serem ouvidas, afirmaram que realmente se prostituíam no interior do estabelecimento, cujo programa sexual era pago diretamente a elas, mas que, fora o programa, os clientes pagavam R$ 50,00 (cinquenta reais) para os acusados, para utilizarem os quartos do estabelecimento ou para sair com alguma menina do prostíbulo, CONTUDO, essa prova não foi reproduzida em Juízo, se submetendo necessariamente ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que nenhuma das supostas vítimas foram localizadas, logo, não é possível utilizar somente os depoimentos prestados na fase inquisitorial para sustentar a procedência desta ação penal, vez que isso encontra barreira intransponível no que dispõe o art. 155, do CPP.
De outro giro, no que atine à prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, temos os depoimentos das seguintes testemunhas, que ao serem ouvidos em Juízo, declararam em síntese que: Maycon Douglas Teixeira Bonifácio – Policial Militar: Que estava em vigência um decreto municipal que proibia a aglomeração de pessoas e então receberam a informação de que no local havia aglomeração de pessoas; Que no local havia a prática de prostituição, onde havia inclusive quartos; Que pelo que se recorda, algumas delas disseram que eram contratadas pelos proprietários do local e ao fazerem programas sexuais, tinham que pagar uma parte para eles e, já com relação a bebidas alcoólicas, não se recorda se havia essa exigência; Que no local havia mais de vinte pessoas.
Helton Bruno Pereira: Que frequentava o estabelecimento, onde as meninas moravam e dividiam o aluguel do local; Que ia até lá ingerir bebida e se tivesse interesse poderia a pagar bebida para as meninas; Que no estabelecimento tem um balcão com freezer com bebidas e as meninas moravam em um quarto no local; Que nunca teve relação sexual com nenhuma das meninas e não pode afirmar se lá acontecia prostituição; Que pagava R$10,00 por três cervejas; Que durante o tempo que esteve no local, nunca foi abordado por nenhuma menina lhe oferecendo serviços sexuais; Que esteve no local por mais ou menos duas vezes e isso aconteceu em dois meses; Que as vezes que foi no local tinha poucas pessoas e tinha apenas as meninas no quarto; Que não sabe o motivo das meninas morarem no local e reitera que ia ao local para beber; Que no local quem sempre estava era o Gabriel, mas não sabe dizer quem era o proprietário e, que o Weliton também via no local, mas não pode dizer ser era dono; Que as cervejas pagava para o Gabriel.
Henrique Leandro Correia: Que prestou um serviço para eles de marmoraria, e sempre ia no local para beber com eles; Que as meninas moravam no local, mas eram de site, e não tinha acesso para dentro do imóvel, apenas na área gourmet e piscina, e não ia para dentro do imóvel; Que com relação as meninas, pelo que sabe, elas trabalhavam em um site e ficavam ali, sendo que os clientes passavam no local e as pegavam e saiam, ou seja, a seu ver, o local era uma casa de apoio para elas; Que não ficou com nenhuma delas, apenas perguntou para um deles, não sabendo dizer ao certo o nome, se era Willian ou Weliton, e lembra também do Gabriel.
Deste modo, diante do acervo probatório carreado aos autos, constata-se seguramente que, a conduta dos acusados não preenche a elementar típica de “exploração sexual”, exigida pelo art. 229, do Código Penal, já que seu comportamento se limitava aparentemente em alugar os quartos do aludido estabelecimento para a prática sexual, sem haver qualquer conduta diretamente voltada à efetiva exploração sexual daqueles que se propunham a comparecer no local para a prática de sexo, além do mais, no que atine ao art. 230, do Código Penal, denota-se que as provas existentes em desfavor dos réus são apenas extrajudiciais, ou seja, nenhuma delas foi comprovada de forma satisfatória em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois apesar do teor do depoimento prestado pela testemunha Maycon, entendo que essa prova deveria ser corroborada em Juízo pelas supostas vítimas, fato que não ocorreu no presente feito, portanto, demonstra-se deverás frágil a prova da autoria, para a configuração dos crimes descritos na exordial, uma vez que a legislação brasileira, exige prova segura e indene de dúvidas para a condenação.
Além do mais, reafirmo que, após analisar com acuidade os autos, vislumbro que, aparentemente, a prática sexual era desenvolvida voluntariamente, não existindo assim, exploração sexual no caso em tela, bem como, não há a participação de nenhuma criança ou adolescente, fato que redundaria em aplicação, por este magistrado, de entendimento diverso ao ora apresentado.
Ademais, ressalto também que, em relação ao crime de manter casa de prostituição, após estudar a doutrina e jurisprudência pátria, mudei meu entendimento acerca da matéria, passando agora, com a devida vênia aos entendimentos contrários, a me filiar a corrente que aponta esta conduta como atípica em face do princípio da adequação social.
Ora, é certo que as casas de prostituição, além de aceitas pela atual sociedade, inclusive de Rondonópolis, tendo em vista que é público e notório a existência destas casas nesta cidade, também propiciam vantagens para a coletividade, já que a prostituição, profissão milenar, não é proibida legalmente, logo, não havendo vedação legal para esta atividade, é conveniente que ela seja exercida em local privado do que público, mas uma razão para não se apenar a mencionada atividade de manter a casa de prostituição.
Acerca da matéria a doutrina é esclarecedora.
O objeto jurídico é formado pela moralidade sexual e os bons costumes.
O objeto material é a casa de prostituição ou o lugar destinado aos encontros libidinosos.
Quanto à persistência desse tipo penal, cremos dispensável (ver comentários ao título, tratando dos “bons costumes”). É preciso não fechar os olhos à realidade, pois a prostituição, queiram alguns setores da sociedade ou não, está presente e atuante, além de existirem vários locais apropriados para o seu desenvolvimento.
Com o nome de motel, casa de massagem, bares ou cafés de encontros, saunas mistas, dentre outros, criaram-se subterfúgios variados para burlar a lei penal.
Robora-se a permissividade diante do princípio da legalidade, pois os tribunais pátrios não vêm condenando os proprietários desses estabelecimentos sob o pretexto de que não são lugares destinados, exclusivamente, à prostituição, vale dizer, não são casas de prostituição, mas motéis, bares, saunas ou casas de massagem que podem abrigar condutas configuradoras da prostituição.
Não se critica a jurisprudência; ao contrário, deve-se censurar a lei, persistindo em impingir um comportamento moralmente elevado – ou eleito como tal – à coletividade através de sanções penais.
Os que forem contrários aos locais de prostituição devem buscar sanar o que consideram um problema através de campanhas de esclarecimento ou educação moral, mas jamais se valendo do direito penal, que há muito tempo mostra-se ineficaz para combater esse comportamento.
Por outro lado, já que a prostituição não é, penalmente, proibida, não há razão para o tipo penal do art. 229 subsistir.
Se, porventura, o local destinado a encontros libidinosos provocar desrespeito a direito alheio – algazarra com perturbação do sossego, congestionamento no trânsito, exposição ofensiva ao pudor etc.-, merece ser sanada a questão por outros mecanismos, abolindo-se a polícia de costumes, especialmente no atual estágio de liberdade atingido pela sociedade.
Nesse prisma, confira-se absolvição imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul : “ Quando há prostituição às claras, diante dos olhos dos órgãos repressores do Estado, sem o envolvimento de menores de idade, ainda que contrariando a opinião pública, não se justifica a aplicação da lei penal.
Portanto, afastada a culpabilidade dos agentes imputados delituosos, a absolvição é corolário lógico. (...) Com efeito, é inconcebível que ainda se processe alguém por manter casa de prostituição, fato corriqueiro e amplamente tolerado.
E, diga-se, a existência dessas casas é do interesse da própria Comunidade, por lição há muito apreendida.
Isto porque, não sendo possível erradicar a prostituição, a sua prática em espaços públicos – o famoso trottoir.
Dos males, o menor” ( Ap. *00.***.*17-43, 6ª C.
Rel.
João Batista Marques Tovo, 27/10/2005, v.u). (Guilherme de Souza Nucci. - Código Penal Comentado – 7ªe – Ed.
Revista dos Tribunais – p . 853/854) No mesmo sentido aponta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229, CP).
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ART. 228, DO CP).
SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 244-A, DA LEI N° 8.069/90).
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOL VIÇÃO.
Apelação improvida. (Apelação Crime N° *00.***.*12-60, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 28/06/2007)” A fundamentação da decisão restou assim proferida: “No tocante ao primeiro fato descrito pela denúncia (manter casa de prostituição), a conduta é atípica.
A conduta de manter casa de prostituição ou local destinado a encontros sexuais encontra-se, desde há muito, incorporada às normas de convivência social não só no Brasil, mas em quase todas as nações ocidentais e predominantemente cristãs.
O tipo penal do referido artigo permitiria a impensável condenação dos proprietários de motéis e “drive ins’ espaços no interior dos quais as pessoas se encontram simplesmente para a prática de carícias e realização de suas fantasias sexuais e amorosas.
Sem motéis e outros lugares equivalentes, milhares de pessoas estariam privadas das condições mais propícias para o encontro de natureza sexual.
Teríamos menos prazer e, por certo, mais hipocrisia.
O mundo seria mais triste, as oportunidades para o florescimento amoroso estariam deprimidas, as pessoas estariam menos felizes e a liberdade teria sido golpeada.
A ninguém pode interessar este tipo de resultado.
O mesmo vale para as chamadas “casas de prostituição”.
Se a atividade sexual dos adultos é livre na exata medida do respeito aos direitos dos demais; se não é crime oferecer no mercado possibilidades de prazer sexual e receber pela gratificação prestada, então por que um local específico destinado a este tipo de relação comercial deveria ser proibido? Casas de prostituição existem desde os primórdios da humanidade.
Há registros delas nas sociedades antigas que datam dos primórdios da escrita.
No Brasil, os prostíbulos e as “zonas” de prostituição são instituições seculares cuja importância social não deve ser menosprezada.
Pretender bani-las é tarefa que sequer o fundamentalismo puritano — insinuado por algumas seitas — foi capaz de propor.
Eles articulam um negócio como outro qualquer, que poderia ser licenciado administrativamente e prosperar legalizado como uma parte da indústria do entretenimento ou, ainda, como serviços privados de atenção à saúde mental, ao gozo e ao bom funcionamento dos corpos.
Do que redundaria, inclusive, muitas vantagens públicas, como o controle sobre as condições de saúde e higiene dos estabelecimentos, como a garantia de acompanhamento e tratamento de saúde às e aos profissionais do sexo, extensão a este grupo de trabalhadores de todos os direitos trabalhistas, fiscalização permanente quanto à oferta de preservativos aos clientes, além de permitir que casos concretos de exploração sexual, cárcere privado e extorsão de mulheres — ainda comuns — pudessem ser naturalmente inibidos.
Além disso, a legalização formal deste tipo de estabelecimento poria fim ao mercado clandestino de “venda de facilidades” operado por policiais corruptos e outros agentes públicos indignos de suas funções.
No mais, entendo que não há razão alguma para se tomar a atividade dos profissionais do sexo como menos digna ou menos respeitável.
Afinal, se é possível e respeitável que a saúde seja vendida; se é natural que o conhecimento e a educação sejam objeto de comércio; se pareceres jurídicos podem ser encomendados e pagos regiamente por grande empresas; se mesmo um mandato parlamentar pode ser “comprado” legalmente por financiadores de campanha, por que razão então aqueles que alugam seu corpo, mas não sua consciência, devem ser menosprezados? Por que razão aqueles que, ao invés de maldades, só agenciam o prazer mereceriam menos respeito como trabalhadores e como cidadãos? Em sintonia com estes entendimentos jurisprudenciais, caminham os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO.
PRETENSÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO.
ALUGUEL DE QUARTOS PARA A PRÁTICA DE ATOS DE LIBIDINAGEM E VENDA DE BEBIDAS À CLIENTES DAS GAROTAS DE PROGRAMAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
SEXO PRATICADO VOLUNTARIAMENTE SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DE SEU OFÍCIO POR TERCEIROS.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 386, III, DO CPP.
RECURSO PROVIDO, CONTRARIANDO O PARECER MINISTERIAL.
O lucro obtido pela venda de bebidas e de aluguel de cômodos para os clientes do “Bar” do apelante praticarem relações sexuais com terceiras pessoas, maiores e capazes, por livre e espontânea vontade, bem como por assentimento e interesses mútuos entre os parceiros, por si só, não caracteriza os crimes previstos nos artigos 229 e 230 do Código Penal.
Absolvição imposta com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. (TJMT; APL 122517/2015; Paranatinga; Rel.
Des.
Jorge Luiz Tadeu Rodrigues; Julg. 23/08/2016; DJMT 26/08/2016; Pág. 111) APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 229 DO CP PELOS COSTUMES - ERRO DE PROIBIÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES - ADMISSIBILIDADE - HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA - FUNCIONAMENTO DA BOATE EM ZONA DE MERETRÍCIO COM PLENO CONHECIMENTO DAS AUTORIDADES LOCAIS - APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Fato isolado que não prova a habitualidade não configura o delito do art. 229 do Código Penal.
A exploração de casa de prostituição em zona de meretrício não configura o delito previsto no art. 229 do CP, mormente com licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura local e sob a tolerância das autoridades locais.
Numero: 14383 Ano: 2004 Magistrado: DR.
CIRIO MIOTTO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO TIPIFICADO NO ART. 299 DO CP - CASA DE PROSTITUIÇÃO - INCONFORMISMO DO MP PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - DELITO NÃO CARACTERIZADO - FATO ISOLADO IMPUTADO AOS APELADOS – AUSÊNCIA DO REQUISITO HABITUALIDADE – DESCRIMINALIZAÇÃO POR FORÇA SOCIAL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
O elemento essencial à caracterização do delito tipificado no art. 229 do CP, de 1940, é a prova da habitualidade.
Não haverá crime, portanto, por exclusão da tipicidade, se não houver a iteração. 2.
Para ocorrer efetiva tipicidade, a conduta humana deve ser materialmente ofensiva ou perigosa ao bem jurídico tutelado, ou ética e socialmente reprovável.
Não basta a subsunção do comportamento a uma norma incriminadora.
Ações toleradas pela coletividade ou causadoras de danos desprezíveis ao bem protegido não se abrangem pelo tipo legal do crime.
Numero: 72672 Ano: 2006 Magistrado: DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA Nessa perspectiva, se a prostituição em si não é uma conduta tipificada como crime, seria um contrassenso desmedido considerar que a simples locação de quartos para tal finalidade, seja tutelado pelo direito penal, mesmo porque, tal entendimento alcançaria outros estabelecimentos análogos, tais como motéis e etc, já que inequivocamente são locais destinados à prática sexual.
Portanto, verifica-se que a conduta descrita na denúncia e imputada aos réus, não restou devidamente caracterizada nos autos, logo, não resta outro caminho, a não ser a integral absolvição dos acusados, em razão da atipicidade da conduta.
DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, por isso ABSOLVO os réus Gabriel Henrique Nunes Petini, brasileiro, solteiro, nascido em 13/04/1988, natural de Cuiabá/MT, portador do RG 2292355 SSP/MT e CPF *56.***.*49-58, filho de Esmael Petini e de Fátima Nunes de Oliveira, residente na Rua Martinho Lino da Silva, n° 59, Bairro Treze de Maio, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT e Weliton Antônio Lemes Barbosa, brasileiro, casado, nascido em 18/07/1990, natural de Primavera do Leste/MT, portador do RG 1497864 SSP/MT e CPF *32.***.*78-14, filho de Antônio Barbosa da Silva e de Simonia Lemes Barbosa, residente na Rua Armando Fajardo, n° 517, Bairro Vila Aurora, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, dos fatos imputados pelo Ministério Público na denúncia constante no ID 57924379, com fulcro no que dispõe o artigo 386, III, do CPP, em razão da atipicidade da conduta.
Por fim, caso haja algum objeto apreendido e ainda não restituído, determino a intimação dos réus para comprovarem a propriedade no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que, se quedando inertes, desde já determino a sua destruição, dada a sua provável inutilidade.
Comunique-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe o número do presente feito, bem como o número do inquérito policial, que dera origem à presente Ação Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se devidas baixas, observando-se as formalidades de praxe.
Rondonópolis/MT, data registrada eletronicamente.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito -
01/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:33
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 03:10
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
vista à defesa para apresentação de memoriais, no prazo legal -
29/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 14:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:59
Audiência Continuação realizada para 15/08/2022 14:00 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/08/2022 14:01
Juntada de Informações
-
13/08/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 14:30
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE NUNES PETINI em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 20:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 07:47
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:23
Audiência Continuação designada para 15/08/2022 14:00 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/07/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:04
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2022 14:00 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:24
Juntada de Informações
-
31/05/2022 21:59
Decorrido prazo de HELTON BRUNO PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 21:59
Decorrido prazo de LARISSA PINHEIRO DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:41
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2022 11:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:46
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/04/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 14:00 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/03/2022 18:18
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 16:33
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2022 13:54
Decorrido prazo de WELITON ANTONIO LEMES BARBOSA em 21/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:08
Juntada de citação
-
09/12/2021 14:04
Juntada de citação
-
15/06/2021 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2021 20:31
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:31
Recebida a denúncia contra A SOCIEDADE (VÍTIMA), GABRIEL HENRIQUE NUNES PETINI - CPF: *56.***.*49-58 (INDICIADO) e WELITON ANTONIO LEMES BARBOSA - CPF: *32.***.*78-14 (INDICIADO)
-
13/06/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 18:43
Juntada de Petição de denúncia
-
07/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:57
Declarada incompetência
-
06/04/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 05:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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