TJMT - 1037895-76.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:18
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:18
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:44
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:44
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 21/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:47
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 05:47
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 14/07/2025 23:59
-
07/07/2025 05:33
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:10
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 23/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:18
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA em 11/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59
-
29/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59
-
27/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 17:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 22:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 22/05/2024 23:59
-
30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:39
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:39
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 03:37
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/12/2022 17:04
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:22
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 12:53
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
30/09/2022 02:35
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1037895-76.2017.8.11.0041 Visto.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por HANNA YOUSSEF SABA em desfavor de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando à adjudicação dos terrenos “de número 05 com 300 m² e 18 com 384 m² ambos da quadra 02, situado no Bairro Santa Amália em Cuiabá – MT, com as respectivas matriculas 5502 e 5510 do cartório do 7º ofício de Cuiabá”[1].
Alega a requerente que os imóveis foram adquiridos de MARIA AMELIA DA SILVA, que não havia transferido a titularidade.
Aduz a autora que, “conseguiu junto ao requerido e a vendedora uma autorização de escritura em seu nome”[2], contudo, não conseguiu realizar a transferência no órgão competente.
Afirma que o imóvel vem sendo objeto de embargos de terceiro e penhoras, devido às execuções sofridas pela recuperanda.
O feito tramitou inicialmente junto à 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, tendo aquele juízo determinado a citação da requerida.
Em contestação, a requerida reconheceu o direito da parte autora[3], contudo, considerando que se encontra em recuperação judicial, pugnou pela remessa dos autos para este Juízo.
Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir[4], a recuperanda informou que pretende produzir prova documental[5] e a requerente afirmou que “não há mais provas a produzir.”[6] Em decisão de id. 56427374, o juízo da 8ª Vara Cível declarou a incompetência para processar e julgar o feito, “declinando-a para o Juízo da Primeira Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência de Cuiabá – MT.”[7] Após recebidos os autos, o administrador judicial foi intimado para se manifestar, oportunidade em que esclareceu que os imóveis objeto dos autos não estão arrolados “em aditamento do plano tratados em AGC e apresentado pela recuperanda no processo principal da recuperação judicial”[8], razão pela qual informou que não se opõe a transferência de titularidade dos imóveis. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA pela qual o autor requer a prestação jurisdicional a fim de conceder instrumento apto à transferência do domínio dos terrenos descritos na inicial, adquiridos por intermédio de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano (id. 11179453).
Com efeito, a ação ora em exame tem por finalidade “suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel, e que recusa a outorga de escritura definitiva”[9].
Nesse contexto, trata-se de ação pessoal que tem o compromissário comprador, contra o “titular do domínio do imóvel - (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) - tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado“[10].
Vê-se pela certidão da matrícula do aludido imóvel que este se encontra em nome da empresa recuperanda (id. 11179467), apesar de ter sido objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda entre a requerida e a Sra.
MARIA AMELIA DA SILVA, id. 11179453, sendo esta última a vendedora do imóvel ao autor.
O artigo 1.418, do Código Civil estabelece que “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Consequentemente, a ação de adjudicação compulsória somente deve ser ajuizada contra quem possa efetivamente conceder a escritura definitiva do imóvel, possibilitando o registro no Cartório Imobiliário em nome do comprador, uma vez que somente por intermédio dele é que será consolidada a aquisição do domínio.
Destarte, tendo a presente ação por escopo a obtenção do título registral em favor do promitente comprador, somente pode ser veiculada diante de quem conste como proprietário, sob pena de restar inviável o cumprimento da obrigação.
Com efeito, paga a integralidade do preço do imóvel pelo promitente comprador, deveria o vendedor cumprir com sua obrigação de outorgar a escritura definitiva ao comprador, sendo que assim não fazendo, tal ato deve ser suprido por sentença, com a mesma eficácia do ato omitido.
Considerando que a parte autora acostou aos autos todos os documentos necessários para comprovar seu direito; que recuperanda, em contestação, reconheceu a realização da venda dos terrenos; e que o administrador judicial, ao se pronunciar, esclareceu que nenhum dos imóveis objeto da presente adjudicação foram arrolados pela requerida no processo de Recuperação Judicial, entendo que não há óbices para a procedência da ação.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Adjudicação Compulsória, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de que a presente sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela requerida, ficando assim suprimida a falta de escritura definitiva de compra e venda, valendo a presente sentença como título apto ao registro do domínio em favor do autor, ficando os terrenos descritos na inicial adjudicados ao seu favor.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85 § 2º c/c art. 90 do CPC).
Transitada em julgada a sentença, extraia-se cópia para que se proceda à outorga da escritura definitiva dos imóveis descritos na inicial, através do competente mandado de adjudicação compulsória, nos moldes do art. 1.418, do Código Civil e do art. 16, § 2º, do Decreto-Lei 58/37, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
P.I.C. [1] Id 11179392 - Pág. 2 [2] Id 11179392 - Pág. 2 [3] Id 19288837 [4] Id 32024827 [5] Id 32168006 [6] Id 32417868 - Pág. 1 [7] Id 56427374 - Pág. 3 [8] Id 88387994 - Pág. 4 [9] cf.
Arnaldo Marmitt, in.
Adjudicação Compulsória, 1ª ed.
Aide Editora, 1.995, pág. 24. [10] cf.
Ricardo Arcoverde Credie, in Adjudicação Compulsória, 3 ed.
RT rev. ampl., 1.985, pág. 32. -
28/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:33
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:50
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:42
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 12/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:08
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 04:50
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 21:14
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 21:14
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 21:14
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 09:29
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 17:16
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 17:16
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 17:16
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:25
Decisão interlocutória
-
02/10/2021 05:50
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:38
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:38
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 07:05
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 23/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:06
Declarada incompetência
-
06/11/2020 20:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 01:36
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
-
29/06/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:33
Decisão interlocutória
-
06/06/2020 02:05
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 10:27
Audiência para .
-
01/06/2020 10:27
Audiência para .
-
01/06/2020 10:26
Audiência para .
-
20/05/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 00:13
Publicado Despacho em 14/05/2020.
-
14/05/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
-
12/05/2020 16:08
Audiência para .
-
11/05/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 14:17
Audiência para .
-
31/05/2019 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2019 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
14/05/2019 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 09:29
Audiência para .
-
13/05/2019 09:28
Audiência para .
-
09/04/2019 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 11:01
Audiência para .
-
29/03/2019 11:01
Audiência para .
-
20/03/2019 16:17
Audiência para .
-
20/03/2019 16:16
Audiência para .
-
20/03/2019 16:16
Audiência para .
-
18/03/2019 10:12
Audiência para .
-
18/03/2019 10:12
Audiência para .
-
18/03/2019 10:12
Audiência conciliação realizada para 18/03/2019 10:11 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
18/03/2019 10:11
Audiência conciliação realizada para 18.03.2019 10:15 CEJUSC CUIABA.
-
19/02/2019 00:53
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 18/02/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 19:02
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 29/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 17:59
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 29/01/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 22:19
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 23/01/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 22:19
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 23/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
01/02/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 10:32
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/01/2019 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 00:01
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
30/11/2018 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 17:28
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 10:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/11/2018 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 00:15
Publicado Despacho em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2018 07:12
Decorrido prazo de HANNA YOUSSEF SABA em 19/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 00:22
Publicado Intimação em 08/02/2018.
-
08/02/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 00:08
Publicado Despacho em 08/02/2018.
-
08/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 18:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011754-83.2018.8.11.0041
Luzia Pereira Peres
Carlos Saraiva Importacao e Comercio S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2020 16:32
Processo nº 8029862-30.2019.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
57.780.818 Valeria Cristina Correa
Advogado: Fabio Souza Ponce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2019 11:09
Processo nº 1011754-83.2018.8.11.0041
Luzia Pereira Peres
Carlos Saraiva Importacao e Comercio S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2018 16:20
Processo nº 0001600-57.2018.8.11.0062
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Micheline Correa Canevesi
Advogado: Queren Hapuque Albernaz Marques Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2018 00:00
Processo nº 1055321-96.2020.8.11.0041
Lcta Contabilidade Eireli - ME
Sisan Engenharia LTDA
Advogado: Luiz Carlos Taques de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2020 12:23