TJMT - 1011101-59.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:22
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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15/09/2023 05:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011101-59.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): MARIA DE FATIMA BORGES DOS SANTOS REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos etc.
MARIA DE FATIMA BORGES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória De Nulidade C/C Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais E Consignação Em Pagamento Com Pedido De Tutela De Urgência em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A requerente aduz, em síntese, ter verificado a existência de empréstimo consignado n° 628708146 em seu nome, no valor de R$ 1.800,34 (mil e oitocentos e trinta e quatro reais), o qual afirma não reconhecer, a ser pago em parcelas de R$ 32,60 (trinta e dois reais e sessenta centavos), as quais estão sendo indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.
Pugnou a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinado ao banco réu que se abstivesse de efetuar os descontos indicados, o que restou INDEFERIDO no ID. 84319039.
Postula ao final pela procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como condenado o requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de danos morais, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou Contestação de ID. 91470408, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, para, no Mérito, defender a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes com a consequente inexistência de danos morais e materiais, postulando pela improcedência dos pedidos descritos na peça de ingresso, juntando documentos.
Impugnação à Contestação no ID. 95432129, na qual a parte autora refuta os argumentos contestatórios, reitera os pedidos iniciais e pugna por prova pericial.
Instadas as partes à especificarem as provas que pretendem produzir na contenda, o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 100400294), ao passo que a autora reiterou pela prova pericial e oral. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
No caso, a análise dos documentos é suficiente para o deslinde da questão, posto que, em que pese a divergência das vias utilizadas entre a documentação pessoal da autora (ID. 84221776) e a empregada quando da contratação (ID. 91470410), tem-se que as assinaturas apostas no contrato controvertido (ID. 91470410) são idênticas às constantes nos documentos carreados à exordial (ID. 84221776 e 84222695), o que afasta a necessidade de prova pericial.
Corroborando o entendimento referenciado, colaciono o seguinte aresto.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46, DA LEI Nº 9.099/195) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
JUNTADA DE CONTRATO.
CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente ao débito no valor de R$ 261,13 (duzentos e sessenta e um reais e treze centavos) e condenou em má-fé, custas e honorários advocatícios. 2.Propósito recursal para declaração de necessidade de realização de perícia e, alternativamente, pela inexistência do débito com a condenação da recorrida em danos morais e afastamento da condenação de má-fé. 3.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o autor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Se a parte recorrida traz aos autos contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais do recorrente e notas fiscais, evidencia-se a voluntariedade da contratação. 5.Não há que se falar em realização de perícia grafotécnica quando as assinaturas são idênticas aos documentos da recorrente e não há divergência aparente. 6.
Premissas e conjunto probatório robusto que forçam reconhecer a existência de negócio jurídico como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 7.Configura-se a má-fé quando negada a existência de relação jurídica, é apresentado diversos documentos robustos que constatam a alteração da verdade dos fatos e evidencia a relação contratual. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão de ser o valor da condenação ínfimo, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Juiz Antônio Veloso Peleja Júnior Relator (TJ-MT - RI: 10076226620198110002 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2020).
Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer.
Sobre a alegação de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento, vez que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
Ressalte-se, ainda, que, em havendo apresentação de peça contestatória, caracterizada estará à pretensão resistida, como se vê: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS MEDIANTE TABELA CONTRATADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A existência de contestação caracteriza a pretensão resistida, emergindo, por conseguinte, o interesse processual da Autora.
Preliminar de carência de ação rejeitada.
A hipótese de realização de procedimentos médicos por profissionais à escolha do Segurado deve ser reservada para os casos de não disponibilização da especialidade dentre a rede de credenciados, podendo ela optar, ainda, pelo sistema de reembolso, observado o limite contratual previsto em sua apólice.
Caso em que a Ré comprova que dispõe de profissional credenciado que preenche os requisitos necessários para realizar o tratamento da Autora.
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05233459520158050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019). (Grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. - Tendo a requerida contestado o pedido inicial, configurado está o interesse de agir da parte demandante, em decorrência da pretensão resistida - Observada a teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que indica ser a requerente beneficiária da indenização relativa ao seguro DPVAT em decorrência do acidente fatal que vitimou o seu companheiro - A correção monetária tem por finalidade manter atualizado o valor da dívida para que não haja prejuízo e lucro para as partes, de modo que deverá incidir desde a data do evento danoso que originou a ação até o efetivo pagamento. (TJ-MG - AC: 10309170039114001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019). (Grifamos).
Desse modo, sem mais delongas, AFASTO a preliminar aventada.
Em face da ausência de outras questões instrumentais a se enfrentar neste processo, passo ao julgamento do mérito da lide.
Cabe frisar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se verifica que o autor efetuou contrato com a instituição financeira na qualidade de destinatária final (art. 2º, caput, CDC).
Ressalte-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, curial apontar que a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado.
Ao requerente, a teor do disposto no art. 373, do NCPC, cabe a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, ao passo que, ao réu, dos fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, consistentes no desconhecimento do empréstimo consignado incidente sobre seus proventos.
O requerido, por sua vez, trouxe material probatório suficiente a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, contando o contrato com a devida assinatura da parte autora (ID. 91470410), idêntica à aposta em seus documentos pessoais, os quais, inclusive, também foram apresentados quanto da negociação entabulada, sendo trazidos ao feito pelo banco réu, conforme ID. 91470410 – Pág. 3/4.
Dessume-se que o pacto trata-se de empréstimo e que o crédito oriundo da negociação fora devidamente disponibilizado na conta bancária da parte autora, conforme TED de ID. 91470414, elementos que, indubitavelmente, oferecem substrato válido à obrigação debatida na espécie.
A instituição financeira ainda colaciona aos autos outros documentos de aporte probatório, tal como demonstrativo de operações (ID. 91470416 e ID. 91470411), evidenciando a relação havida entre as partes.
Ademais, melhor sorte não se reserva a tentativa autoral de invalidade do ajuste firmado, sob alegação de desconhecimento da assinatura lançada, tendo em vista que a firma aposta no contrato é idêntica àquela constante na documentação carreada junto à exordial, e, outrossim, à apresentada pelo banco réu.
Nota-se, portanto, ausência de prova apta por parte da autora a desconstituir o alegado e provado pelo banco requerido, a fim de que pudesse embasar a pretensão deduzida nos autos.
A teor do entendimento supra, coleciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
Logrando a instituição financeira comprovar que o empréstimo questionado na inicial foi celebrado pela parte autora sem qualquer vício ou mácula, não há falar em restituição em dobro ou indenização por dano moral.
Incidência do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Inexistência de defeito no produto comprovada pela parte requerida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-62 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2019). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR - DESCONTOS LÍCITOS - RECURSO DESPROVIDO.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 373, do CPC).
Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08090708120188120029 MS 0809070-81.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020). (Grifo nosso).
Portanto, improcede a pretensão para que seja declarada a inexistência do débito.
Desse modo, se é regular a contratação do empréstimo, reputam-se legítimos os descontos realizados, uma vez que age o credor apenas no exercício regular de direito, não podendo ser condenado ao pagamento da indenização, mesmo porque não restou configurada qualquer violação aos direitos de personalidade da autor, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO.
JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A matéria devolvida ao Tribunal diz respeito à alegação de nulidade de cláusulas financeiras abusivas e cumulação ilegal de encargos em contrato de cartão de crédito consignado.
Afirmativa autoral de que pretendia firmar negócio jurídico diferente, a juros mais baixos. 2.
No caso, tendo a parte autora aderido a contrato com expressa indicação de "cartão de crédito", o qual estabelece cláusula de desconto do valor mínimo da fatura em seu contracheque, e tendo utilizado o cartão regularmente para compras e saque, não é crível que desconhecesse os termos do negócio. 3.
Contrato que contém cláusulas claras e precisas.
Ausência de falha no dever de informação. 4.
Improcedência do pedido que se mantém. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00130711620188190202, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-08-07). (Destacamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
Comprovada a liberação de valores na conta corrente de titularidade do autor, dos quais se beneficiou, e inexistindo a prova do pagamento pela contraprestação do serviço prestado, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10512160055491002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). (Destacamos).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pela autora – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10061656620188260438 SP 1006165-66.2018.8.26.0438, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/05/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2020). (Destacamos).
Não vislumbro a existência de qualquer abuso da parte requerida, não evidenciado, na hipótese, fato abusivo e que tenha causado dor, vexame, humilhação, sofrimento exorbitante a ponto de afetar profundamente a higidez psíquica da demandante a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
Ilustrando: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo mediante o repasse do dinheiro à parte autora, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08010656120188120032 MS 0801065-61.2018.8.12.0032, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). (Destacamos).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 20:39
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
29/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2022 06:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 17:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:23
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 13/07/2022 13:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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13/07/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 19:44
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 18:39
Desentranhado o documento
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19/05/2022 18:39
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/05/2022 18:01
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2022 18:00
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/07/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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17/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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15/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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09/05/2022 15:07
Recebidos os autos.
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09/05/2022 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 18:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/05/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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