TJMT - 1036278-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
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21/05/2025 06:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 20/05/2025 23:59
-
13/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 23:36
Determinada diligência
-
07/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 29/04/2025 23:59
-
22/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
13/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 19/04/2024 23:59
-
11/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
28/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
06/11/2022 13:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:15
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:20
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 13:35
Juntada de Petição de intimação
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CBAA- Asfaltos LTDA e Outros, contra ato a ser praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/MT, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL em relação às operações da destinadas aos consumidores finais localizados no Estado do Mato Grosso.
As Impetrantes alegam serem pessoas jurídicas de direito privado, cuja suas atividades, dentre outras, está a venda de bens e produtos.
Afirma que na consecução destas atividades, ao realizar venda aos seus consumidores finais sediados no Estado de Mato Grosso, acaba sendo impelida ao pagamento do chamado ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
Contudo, aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de Lei Complementar para cobrar o ICMS-DIFAL, razão pela qual a sua cobrança sem a edição da lei é inconstitucional.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
In casu, atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, entendo que pretensão liminar estreita-se à pedido preventivo, uma vez que a Impetrante não indica qualquer ato passado e concreto cujos efeitos da decisão judicial devam recair, mas sim de eventos futuros e genéricos.
Isto posto, destaco que o imbróglio narrado na petição inicial acerca do “ICMS-DIFAL” trata-se do Tema 1.093 do STF, discutido conjuntamente na ADI 5469 e no RE 1287019, cujos resultados: a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015; e no RE 1287019, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do DIFAL/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.
Assim, firmou-se a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ocorre que, no mesmo julgamento, o STF aprovou a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produzam efeitos a partir de 2022.
Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
Assim, extrai-se que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Ante ao exposto, DEFIRO a liminar almejada, para determinar ao Impetrado que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pelas Impetrantes para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
28/09/2022 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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