TJMT - 1001820-77.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/02/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 19:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONDRIAN RESIDENCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LAURENCE PACHECO SANTIAGO DE MELLO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de alvará
-
22/01/2024 10:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1001820-77.2021.8.11.0015.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por CARNELOS ADVOCACIA em desfavor de Condomínio Mondrian Residencial, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica consubstanciada em título executivo judicial (evento n.º 132311350).
Foi determinada a intimação do executado (evento n.º 132494513), que compareceu no processo efetuando o pagamento da quantia devida (eventos n.º 134537458/134537460).
Instado a manifestar sobre o depósito, o exequente manifestou concordância (evento n.º 135586178).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição e documentos aportados nos autos nos eventos n.º 134537458/134537460, verifica-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica e, que, instado a manifestar, o exequente manifestou concordância com o valor depositado (evento n.º 135586178).
Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento.
Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada no processo, em benefício do exequente, registrando-se os dados bancários indicados no processo (evento n.º 135586178).
Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 10 de janeiro de 2024.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
10/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 04:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 05:05
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONDRIAN RESIDENCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 18:47
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1001820-77.2021.8.11.0015.
Proceda-se à intimação do executado, na pessoa do advogado constituído, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil].
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil].
A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 24 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
24/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 17:30
Decorrido prazo de LAURENCE PACHECO SANTIAGO DE MELLO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:36
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/10/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 04:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:31
Devolvidos os autos
-
11/09/2023 17:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de decisão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2023 17:31
Juntada de intimação
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de agravo ao stj
-
11/09/2023 17:31
Juntada de intimação
-
11/09/2023 17:31
Juntada de decisão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2023 17:31
Juntada de intimação
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de recurso especial
-
11/09/2023 17:31
Juntada de acórdão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de acórdão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2023 17:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2023 17:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/09/2023 17:31
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
11/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/06/2023 16:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/12/2022 09:03
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
30/11/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 15:42
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES CHAGAS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 09:56
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES CHAGAS em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 01:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONDRIAN RESIDENCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/08/2022 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2022 02:58
Publicado Sentença em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/06/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 07:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO MONDRIAN RESIDENCIAL em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 06:50
Decorrido prazo de LAURENCE PACHECO SANTIAGO DE MELLO em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2021 04:20
Decorrido prazo de LAURENCE PACHECO SANTIAGO DE MELLO em 11/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 01:36
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
19/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 03:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO AVANSINI CARNELOS em 13/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2021 03:52
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 12:17
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 00:06
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
06/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
03/03/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2021 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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