TJMT - 0003068-85.2018.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de PEDRO RAMON DA SILVA em 24/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de PAMELO BORGES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59
-
25/08/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 18:02
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:39
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
26/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:48
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
26/06/2024 16:44
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
08/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:20
Devolvidos os autos
-
02/04/2024 11:20
Processo Reativado
-
02/04/2024 11:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/04/2024 11:20
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:20
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:20
Juntada de acórdão
-
02/04/2024 11:20
Juntada de acórdão
-
02/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:20
Juntada de acórdão
-
02/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:20
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 11:20
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 11:20
Juntada de despacho
-
02/04/2024 11:20
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:20
Juntada de vista ao mp
-
02/04/2024 11:20
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2024 11:20
Juntada de intimação
-
02/04/2024 11:20
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:20
Juntada de intimação
-
02/04/2024 11:20
Juntada de despacho
-
02/04/2024 11:20
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:20
Juntada de vista ao mp
-
02/04/2024 11:20
Juntada de despacho
-
02/04/2024 11:20
Juntada de vista ao mp
-
02/04/2024 11:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
02/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 08:01
Decorrido prazo de PEDRO RAMON DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
14/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Autos nº 0003068-85.2018.8.11.0020 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de PEDRO RAMON DA SILVA e PAMELO BORGES DE SOUZA, imputando-lhes a prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal.
Para tanto, narra a denúncia: Consta dos autos que, no dia 22 de maio de 2018, por volta das 20h00, na Fazenda Che Roga, neste município, os denunciados, com união de desígnios, agindo com animus furandi, durante o repouso noturno, subtraíram para si os objetos descritos no Auto de Avaliação Indireta de fls. 26 Apurou-se que, na data e local supramencionados, os denunciados, durante o repouso noturno, deslocaram-se até a propriedade rural das vítimas.
Ato contínuo, os increpados arrecadaram os objetos descritos no Auto de Avaliação Indireta de fls. 26, evadindo-se do local na posse dos bens.
Após ser devidamente acionada pela vítima, em diligências, a Polícia Militar logrou êxito em identificar os denunciados na posse das res furtivas.
Instados, os denunciados assumem a prática delitiva.
A denúncia foi recebida em 17/12/2018.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor dativo.
Na instrução do feito, foram inquiridas as vítimas Hélio Brandão e Ana Carolina de Laurentins Brandão e a testemunha Washinton Oliveira Berigo, bem como interrogados os réus.
Ao id. 64064095, o Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, onde postulou a procedência dos pedidos contidos na peça acusatória vez que demonstradas a autoria e materialidade delitivas.
De sua vez, a defesa do réu Pedro Ramon da Silva, postulou nas alegações finais de id. 64895124, o afastamento da majorante do repouso noturno, bem como a aplicação da no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Do mesmo modo, a defesa de Pamelo Borges de Souza nos memoriais de id. 79817944, pugnou pelo afastamento da majorante do repouso noturno, bem como seja a pena aplicada no mínimo legal, considerando as condições favoráveis do agente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões preliminares.
De início, verifico que não há questões preliminares arguidas ou que devam ser apreciadas de ofício por este magistrado, vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo observadas, pois, as regras processuais pertinentes assim como os princípios da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo qual cabível a apreciação do mérito da ação penal.
II.2.
Do mérito.
No caso em tela, a materialidade, assim como a autoria delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrências (id. 55557689, pág. 7/11), pelo termo de entrega (id. 55557689, pág. 28), pelo auto de avaliação (id. 55557689, pág. 29), e pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sobre os fatos, a vítima, Ana Carolina de Laurentis Brandão afirmou: “que a propriedade esta em seu nome, mas o administrador é o pai e por ele soube do ocorrido e que já sabiam quem eram os autores e que já haviam recuperado; que não reside mais em Alto Araguaia ...; que o pai sabe do ocorrido e providências; que não se recorda de quando foi informado o furto; que residia na cidade”.
Ademais, a vítima, Hélio Antunes Brandão Filho, em seu depoimento, alegou: “que Ana Carolina é a proprietária do imóvel sendo apenas o gestor dela ...; que no dia dos fatos, logo cedo, as pessoas que são colaboradores na propriedade, deram falta de equipamentos que ficam no curral: um energizador de cerca elétrica para contenção de bovinos, uma bateria que alimenta o energizador e uma placa solar que alimenta a bateria; que se dirigiu até a delegacia municipal para lavrar o boletim de ocorrência e conversou brevemente com a autoridade policial; que a bateria custa uns R$500,00, o energizador R$1.200,00, e a placa em torno de R$800,00 à R$1.000,00; que soube do resultado das investigações e um dos rapazes, o Ramon, já conhecia de vista; que no dia anterior estava sendo realizado serviço de construção de cerca por um empreiteiro, seu Luiz, o qual contrata colaboradores para ajudá-lo na empreitada, e soube depois que no dia anterior ao fato, Ramon estava com seu Luiz ajudando a fazer a cerca; ... que não conhece o outro rapaz; ... que os bens foram recuperados; ... que é a primeira vez em que a fazenda é furtado; ... que a Ana soube dos fatos por ter sido informada; que o transtorno se deu na contenção das criações, pois há necessidade da cerca de choque, já que a margem está a ferrovia e devem evitar acidentes; .... que não tratou o serviço da cerca com Ramon, mas com Luiz; que Ramon se reportava à Luiz; ... que Ramon não lhe causou outros problemas e inclusive após o fato ele já pegou carona na estranha; ... que em relação à propriedade foi um fato isolado ...;”.
A testemunhaWashington Oliveira Berigo, investigador de polícia narrou: “que registrou o boletim de ocorrência para o pai da vítima e mais tarde colegas foram investigar e descobriram sobre o crime; que visualizou nos autos sobre a diligencia; ... que foram ao local do crime e fizeram levantamento de quem trabalhou na fazenda e que verificaram os rastros do veículo que tinha no local; que foram atrás da pessoa que tinha trabalhado na fazenda e ao chegar no local constataram que os rastros do veículo era o mesmo da fazenda; que confessaram o crime de devolveram os produtos furtados; que o pai da vítima fez o boletim de ocorrência pela manhã e acreditava ter o crime ocorrido na noite anterior; ... que não colocou a hora do fato no boletim, pois ele não sabia precisar o horário; que não tinham testemunhas oculares, eles confessaram e entregaram os produtos; que não participou da diligencia, que informa a entrega dos objetos pelo que leu da diligencia”.
Cabe ressaltar que a circunstância de a testemunha ser policial, por si só, não conduz à presunção de parcialidade do depoimento ou mesmo que o agente tenha algum interesse da causa, sobretudo quando as declarações mostram-se seguras e convincentes, além de consentâneos com as demais provas do processo, inclusive com a versão apresentada pelos próprios réus, que confessaram a prática delitiva.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇAO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CPP.
INACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVAS.
VALIDADE DO TESTEMUNHO DE POLICIAIS MILITARES E DA PALAVRA DA VÍTIMA.
EXASPERAÇAO, NAO FUNDAMENTADA, DA PENA-BASE.
EXCLUSAO, DE OFÍCIO, DE INDENIZAÇAO À VÍTIMA À MÍNGUA DE DISCUSSAO NOS AUTOS DO PROCESSO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, tanto a materialidade como a autoria delitivas são incontestes, notadamente, pela juntada do Auto de Prisão em Flagrante, de fls. 08/16, Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 16; Auto de Restituição de fls. 18, declarações da própria vítima perante a autoridade policial (fls. 17) e na fase judicial, bem como com base nos testemunhos dos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. 2.
Deve-se destacar a plenitude dos depoimentos prestados por policiais militares, isto porque prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não caracterizando, portanto, qualquer cerceamento de defesa, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram. [...]. 9.
Recurso parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 201200010048175 PI, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 11/12/2012, 2 a.
Câmara Especializada Criminal).
O réu Pedro Ramon da Silva confessou a prática do delito, aduzindo: “que Pamelo o chamou para ir ao local; que foi com ele e os trem estariam com ele; que Pamelo lhe ofereceu os objetos mas não aceitou; que já conhece o local, pois conhece Hélio; que quando foi para lá, Pamelo o chamou para ir ao local, mas os trem ficaram com ele; que Pamelo morava em frente a sua casa; que foram no carro de Pamelo; que foram as 16/17h; que estava começando a escurecer; que esse local fica longe da fazenda não tem como ver; que não haviam outras pessoas no local; que sempre passava no local, mas Pamelo que estava interessado nos negócios; que Pamelo pediu para leva-lo...; que acompanhou Pamelo; que na apreensão Pamelo pediu para assumir, e ofereceu dinheiro, mas negou; que já havia prestado serviço para Hélio ...; que Pamelo passa quase todo dia em frente, pois trabalha de maquinista; ... que sempre passava lá, e Pamelo sabia que não existia casa próxima; que Pamelo pediu os trem e não possuía interesse; que não ficaria com os objetos; que não foi preciso danificar nada; que o acesso é aberto; que os objetos ficaram na casa do Pamelo; que não sabe qual a destinação; ... que estava na frente de casa quando a polícia chegou e então disse a Pamelo para devolver os objetos; que foi com a polícia até a casa de Pamelo”.
No mesmo sentido, o denunciado Pamelo Borges de Souza, confessou a prática delitiva aduzindo: “que estava em casa e chegou Ramon informando sobre essas coisas na fazenda; que Ramon deu a ideia; que Ramon disse que trabalhou lá...; que Ramon o chamou e foram até lá; que não se recorda o horário, mas foram à noite; que foram no carro de sua propriedade; que foi apenas com Ramon; ... que não houve rompimento de cadeados; que não haviam cadeados no local; que os objetos foram subtraídos; que não tinha noção do valor; ... que não tinha noção do valor da placa; que os objetos ficaram em sua casa; que no outro dia a polícia encontrou; que a polícia foi até a casa e perguntou se tinham furtado e respondeu que sim; que Ramon chegou com a polícia, pois já haviam passado na casa dele; que os objetos foram devolvidos”.
Desse modo, escorado no princípio do livre convencimento motivado, entendo por suficientemente comprovadas à materialidade e autoria do crime.
II.2.a.
Da adequação típica.
No que tange a adequação típica, verifica-se que a conduta dos réus se amolda com perfeição ao delito de furto qualificado, nos termos do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo em vista o fato de que o crime foi cometido em concurso de pessoas.
Em outra quadra, não obstante as vítimas não saibam precisar o horário do delito, infere-se dos depoimentos dos próprios agentes que o furto se deu durante a noite, quando não haviam pessoas próximas ao local, motivo pelo qual incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal.
Nesse ponto, cabe frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a causa de aumento de pena supracitada é aplicável tanto na forma simples quanto na forma qualificada do crime de furto, conforme decidido no HC 306.450/SP, veiculado no Informativo nº 554 da Corte: DIREITO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP - que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos.
Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo.
Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico.
Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155).
Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto.
Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º).
HC 306.450-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.
Nesse cenário, e considerando a inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude, a culpabilidade ou mesmo a punibilidade dos réus, têm-se que o acolhimento da pretensão punitiva é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva para CONDENAR os réus PEDRO RAMON DA SILVA e PAMELO BORGES DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e §4º, inciso IV, do Código Penal.
IV.
DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena de cada agente em separado. a.
Do réu Pedro Ramon da Silva.
Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal no qual enquadrado.
O réu é primário.
Inexistes nos autos elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado; Os motivos do crime não extrapolam o limite da objetividade jurídica do tipo penal, não merecendo aqui qualquer consideração.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a força e eficácia da ação criminosa, merecendo, desse modo, maior reprovabilidade.
Todavia, deixo de majorar a pena nesta fase, uma vez que essa circunstância será adotada como qualificadora do delito.
Não há falar em comportamento da vítima, já que em nada contribuiu ao delito.
Bem sopesadas tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE, observados os limites do art. 155, § 4º, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inocorrem agravantes, prevalecendo a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d”, do CP.
Todavia, uma vez que as penas foram aplicadas no patamar mínimo, afigura-se inviável a sua redução, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, inocorrem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, tratando-se de crime praticado durante o repouso noturno, incide a causa de aumento do § 1º do artigo 155 do Código Penal, pelo que majoro a pena em 1/3, passando a defini-la, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausentes informações acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Considerando as circunstâncias judiciais e a pena aplicada, entendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44), o que faço na forma de prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV do Código Penal), tendo a mesma duração da pena privativa de liberdade (art. 55 do Código Penal), bem como de prestação pecuniária a instituição assistencial, no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimo, valor vigente à época do efetivo pagamento, sendo ambas as penas prestadas em favor de entidade a ser escolhida quando da audiência admonitória, no juízo das execuções penais.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afigura-se incabível a suspensão condicional da penal, nos termos do artigo 77, III, do Código Penal.
Considerando o fato de que o réu está em liberdade, não havendo notícias de que tenha reiterado na conduta ou interferido na apuração da verdade, e, finalmente, por não vislumbrar motivos para a decretação de sua prisão preventiva ou para aplicação de outra medida cautelar, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. b.
Do réu Pamelo Borges de Souza.
Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal no qual enquadrado.
O réu possui maus antecedentes, vez que condenado nos autos de nº 1914-37.2015.811.0020 (2ª Vara de Alto Araguaia/MT).
Todavia, por enquadrar-se no conceito de reincidência (art. 63 e 64, I, CP), não será valorada nesta primeira etapa do cálculo da pena, sob pena de se incorrer no repudiável bis in idem.
Inexistes nos autos elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado; Os motivos do crime não extrapolam o limite da objetividade jurídica do tipo penal, não merecendo aqui qualquer consideração.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a força e eficácia da ação criminosa, merecendo, desse modo, maior reprovabilidade.
Todavia, deixo de majorar a pena nesta fase, uma vez que essa circunstância será adotada como qualificadora do delito.
Não há falar em comportamento da vítima, já que em nada contribuiu ao delito.
Bem sopesadas tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE, observados os limites do art. 155, § 4º, do Código Penal, em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que o acusado confessou o crime a ele imputado, pelo que incide a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal.
Por outro lado, incide também a agravante do artigo 61, I, do mesmo diploma, visto que se trata de réu reincidente.
Assim, ante a concorrência de tais circunstâncias, e dada à natureza preponderante de ambas, em sintonia com a jurisprudência do STJ (Resp 1.154.752-RS), compenso a atenuante da confissão com a reincidência, ficando mantida a pena fixada alhures.
Na terceira fase, inocorrem causas de diminuição de pena.
Por outro lado, tratando-se de crime praticado durante o repouso noturno, incide a causa de aumento do § 1º do artigo 155 do Código Penal, pelo que majoro a pena em 1/3, passando a defini-la, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Ausentes informações acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, segunda parte, do Código Penal e Súmula 269, do STJ.
Ausentes os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal.
Considerando o fato de que o réu está em liberdade, não havendo notícias de que tenha reiterado na conduta ou interferido na apuração da verdade, e, finalmente, por não vislumbrar motivos para a decretação de sua prisão preventiva ou para aplicação de outra medida cautelar, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
V.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP), uma vez que inexiste pleito nesse sentido, não sendo exercido, por consequência, o contraditório sobre o tema.
Outrossim, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado: a.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b.
Providencie-se a conta das custas e da multa, intimando-se o sentenciado a pagá-las em 10 (dez) dias; c.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, nos termos do artigo 15, inciso III da CF, permanecendo suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem seus efeitos; d.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor desta Comarca, à Delegacia de Polícia Judiciária Civil local, ao INFOSEG bem como aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação e ao juízo de Execuções Penais desta Comarca (art. 367 CNGC). e.
Expeça-se a guia de execução penal.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, pertinentes ao caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
29/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:51
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 06:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 20/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:17
Recebidos os autos
-
28/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:29
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 03:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/05/2021.
-
15/05/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 01:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/05/2021 01:55
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/05/2021 03:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/05/2021 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/04/2021 01:19
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/04/2021 02:10
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
22/04/2021 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/04/2021 01:26
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
08/04/2021 02:36
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/03/2021 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/03/2021 01:38
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/03/2021 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/08/2020 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2020 02:08
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
12/08/2020 01:57
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/08/2020 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/08/2020 02:31
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
10/08/2020 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
30/07/2020 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/07/2020 02:13
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/03/2020 02:13
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
02/12/2019 02:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/12/2019 00:12
Movimento Legado (Decisao->Nomeacao->Defensor Dativo)
-
11/11/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2019 02:07
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/10/2019 01:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/10/2019 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/10/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/10/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/10/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
04/10/2019 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/10/2019 01:47
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/09/2019 01:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/09/2019 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/09/2019 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/09/2019 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/12/2018 02:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/12/2018 01:14
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
14/12/2018 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2018 01:01
Redistribuição (Redistribuicao)
-
14/12/2018 01:01
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
07/08/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/08/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/08/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 01:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016491-71.2022.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcia Emmanoella Pereira da Silva
Advogado: Adonis Fernando Viegas Marcondes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2022 09:22
Processo nº 1004327-57.2017.8.11.0045
Emerson Emanoel Delgado Luiz
Viacampo Insumos Agricolas LTDA - ME
Advogado: Leonardo Almodin Pereira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2023 13:45
Processo nº 1004327-57.2017.8.11.0045
Pereira Advogados Associados
Andre Luis Minghelli
Advogado: Leonardo Almodin Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2017 18:32
Processo nº 1003267-78.2017.8.11.0003
Santo Verdi
Aderbal Castiliano Biazotto
Advogado: Karoline Pimentel Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2017 18:49
Processo nº 0003068-85.2018.8.11.0020
Pamelo Borges de Souza
Washington Oliveira Berigo
Advogado: Leonardo Dornelles Sales
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:17