TJMT - 1002574-21.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
08/04/2023 00:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:20
Devolvidos os autos
-
08/03/2023 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
08/03/2023 10:20
Juntada de intimação
-
08/03/2023 10:20
Juntada de decisão
-
08/03/2023 10:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
08/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:15
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 02:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2022 19:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
29/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/09/2022 04:09
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1002574-21.2022 AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC MACULADO / VÍCIOSO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS Vistos etc.
NALDIR PEREIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RMC MACULADO / VÍCIOSO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra BANCO PAN S/A, também qualificado no processo, objetivando obter a declaração de inexistência de dívida e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos a título de cartão de crédito no seu benefício previdenciário, o que lhe causou grande surpresa e apreensão.
Assevera que nunca buscou, contraiu e não autorizou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável e requer a restituição em dobro dos valores descontados; danos morais; inexigibilidade do débito; nulidade do contrato; e, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
O requerido apresentou defesa no id. 86301425.
Alega, em preliminar, a incidência da prescrição.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes por meio de contrato expresso firmado pelo autor.
Em longas razões, especifica as condições do produto adquirido pelo autor; a efetiva utilização e a regularidade do desconto no benefício previdenciário.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 92922218.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A primeira questão a ser enfrentada, cinge-se na prejudicial de mérito aduzida pela instituição financeira.
Com relação à alegada incidência da decadência e prescrição, o desiderato buscado pelo demandado não prospera.
Consigna-se que o instituto da decadência atinge diretamente um direito potestativo, em razão da desídia do titular respectivo durante certo lapso temporal.
Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
Necessário, ainda, distinguir a prescrição da decadência, conforme se extrai da lição do doutrinador Cristiano Chaves: "[...] a prescrição diz respeito aos direitos já constituídos e que são ofendidos pelo sujeito passivo, sem que o respectivo titular tenha reagido por via de ação condenatória, no prazo devido (arts. 206 - prazos especiais - e 205 - cláusula geral de prescrição).
São os exemplos da ação de indenização por danos morais e materiais, cujo prazo extintivo é de três anos (CC, art. 206, §3º, inciso V), e da ação de petição de herança, para reclamar o recebimento da posse e propriedade de bem transmitido por sucessão causa mortis, cujo prazo prescricional é de dez anos (CC, art. 205).
Já a decadência refere-se a direitos potestativos que não foram exercitados pelo titular em determinado prazo.
Assim, quando se tratar de uma ação constitutiva (positiva ou negativa), cujo escopo é criar ou extinguir uma relação jurídica, que não foi manejada em tempo útil pelo titular, o prazo será decadencial.
Veja-se que havendo prazo específico para o exercício de uma ação constitutiva, será de decadência (quando se tratar de ação anulatória, não havendo prazo específico em lei, aplica-se o prazo do art. 179 do Código Civil)." (Farias, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 14.
Ed. ver., ampl e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016.
Página 552/753).
In casu, verifica-se que o caso se amolda às previsões de incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, ao que diz respeito à prescrição prevista no artigo 27, que estipula o prazo quinquenal para buscar reparação pelos danos, vejamos: "Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco anos) a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Não tendo fluído entre a data do início do prazo prescricional e o manejo desta ação mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição do direito autoral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
II - Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, constata-se que seu término se deu em julho de 2014, exatamente cinco anos após o último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora, tendo em vista que os descontos tidos por indevidos datam de agosto de 2006 a julho de 2009.
III - Considerando o feito foi distribuído apenas em 23.01.2017, flagrante a propositura após o esgotamento do prazo prescricional previsto em lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.17.000209-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 25/10/2018) Destarte, rejeito a preliminar.
Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, referentes ao desconto no benefício previdenciário, relativo à aquisição de suposto cartão de crédito.
Como cediço, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Da norma, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando à comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art.14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Destarte, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Na lição de YUSSEF SAID CAHALI (Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, São Paulo, 1998), o dano moral pode ser conceituado como "... a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" Especialmente quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo).
No caso em apreço, a parte autora afirma fazer jus à indenização por danos morais, haja vista o defeito na prestação do serviço, em razão da não contratação e utilização do cartão de crédito que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; nota-se, das alegações constantes da inicial que a parte requerente pretende desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que jamais objetivou contratar cartão de crédito consignado.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no art. 104, do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171, do Códex Civil.
Entre as referidas hipóteses, está o erro (art. 171, II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro.
Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante". (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007).
In casu, não há qualquer elemento probatório nos autos que se possa afirmar que tenha havido vício na vontade da parte autora de contratar o cartão de crédito consignado, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação de sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. É dizer: não se erige qualquer indício de irregularidade da conduta do banco requerido, de forma a dar suporte à suposta nulidade do contrato, do suposto vício de consentimento, de sorte a possibilitar a procedência dos pedidos do autor. É incontroverso nos autos que o demandante contratou serviços creditícios junto ao réu, conforme a própria narração dos fatos na petição inicial.
Bem assim, o requerido carreou aos autos "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela parte autora, além das faturas mensais do cartão de crédito, com a devida comprovação do saque do valor liberado referente ao contrato, o qual foi reconhecido pela parte autora em sede de impugnação à contestação.
Tal instrumento contratual foi trazido ao feito e não se revela obscuro, confuso ou de difícil compreensão, estando as condições contratuais devidamente preenchidas e expressas, assim como definido o tipo da contratação.
Insta salientar que na operação de cartão de crédito é disponibilizado ao titular um limite para utilização em compras e saques a sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
E na modalidade de consignação ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável.
O valor restante fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente, a exemplo do livre e conscientemente anuído pela parte requerente.
Portanto, não há que se falar em erro substancial, escusável e real, capaz de macular a vontade do consumidor ou o negócio em si, nem razão para se confundir as duas espécies de contrato (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado).
Inexistindo o vício que sustenta o direito invocado, não merecem prosperar as pretensões da parte autora de anulação do negócio, com restituição dos valores despendidos, muito menos a de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - COBRANÇA DE VALOR DEVIDO, SEGUNDO PREVISÃO CONTRATUAL - ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - O negócio jurídico será anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, ou por outras situações expressas na lei (CC, art. 171, I e II). - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência. - Constitui exercício regular de direito o desconto, promovido pelo credor, do valor mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, segundo a previsão contratual, o que afasta a existência de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058424-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - VÍCIO DE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos.
O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal.
Se no contrato aderido pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há falar em violação do dever de informação do fornecedor.
Sem prova da ocorrência de abusividade, descabida a pretensão de limitação ou substituição do percentual de juros.
Inexistindo prática de ato ilícito, impertinente a pretensão de condenação da instituição financeira à reparação civil por danos morais.
Prejudicial de decadência arguida nas contrarrazões afastada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0074.17.007135-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NATUREZA DO CONTRATO - VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCABIMENTO.
I- Não se pode falar que o autor tenha sido induzido a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
II- Verificando-se que o Banco-réu vem cobrando encargos financeiros que se mostram abaixo das taxas de juros praticadas no mercado para a modalidade de cartão de crédito, não podem estas serem consideradas abusivas.
III- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma.
IV- Mostra-se descabida a pretensão de equiparar os juros cobrados no contrato de cartão de crédito consignado aos juros do empréstimo consignado tradicional, em que a Instituição Financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre naquela outra modalidade, em que há o desconto automático na folha de pagamento do devedor apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.049006-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019) Lado outro, para sepultar de vez a pretensão autoral, transcreve-se o acórdão publicado pelo e.
TJMT, nos autos do RAI nº 1016085-32.2021.8.11.0000: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016085-32.2021.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - CPF: *37.***.*74-96 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA RUFINO BEZERRA - CPF: *73.***.*20-20 (AGRAVADO), EDIR BRAGA JUNIOR - CPF: *37.***.*42-15 (ADVOGADO), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - CPF: *02.***.*16-52 (ADVOGADO)] E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NEGATIVA GRATUIT DE SOLICITAÇÃO DO CARTÃO – PRESTAÇÕES DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MUTUÁRIO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR OS DESCONTOS – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS AUSENTES – PROVA DA CONTRATAÇÃO – TUTELA REVOGADA – RECURSO PROVIDO.1.
A antecipação dos efeitos da tutela exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput). 2. É ônus probatório da instituição financeira a comprovação da modalidade do contrato pactuado com correntista. 3.
Se a instituição financeira instruiu os autos com cópia do contrato objeto do litígio e documentos satisfatórios à prova da contratação de cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, o débito de parcela diretamente sobre a aposentadoria é cabível, de modo que ausentes os requisitos legais à antecipação dos efeitos da tutela pretendido pelo devedor.
Do voto proferido pelo relator – e.
Des.
João Ferreira Filho – colhe-se o seguinte excerto: “(...) Ao interpor o presente recurso, o Banco/agravante defendeu a legalidade da contratação e instruiu os autos com cópia do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha ”, além da “Cédula de Crédito Bancário nº 47861682” acompanhados de cópia dos documentos pessoais do agravado (cf.
Id. nº 100860978), o que, por enquanto, é suficiente à comprovação de que houve expressa contratação do cartão de crédito de forma expressa para desconto em folha de pagamento, constando do próprio instrumento contratual autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento do contratante no limite (margem consignável) constante dos itens II e VI (cf.
Id. nº 100860978 – pág. 1).
Sendo assim, diante da prova satisfatória da contratação do cartão de crédito consignado, a decisão hostilizada deve ser reformada...” In casu, flagrante a litigância de má-fé, notadamente considerando a conduta altamente censurável da parte, por seu procurador, ao deduzir pretensão em juízo sabidamente improcedente, sobrecarregando o Poder Judiciário e com isso criando incidentes manifestamente infundados e usando o processo para conseguir objetivo que merece repúdio; a demandante está procurando obter locupletamento ilícito com enriquecimento indevido, porquanto busca além de outros pedidos, indenização por danos morais, sem que se ignore eventual pretensão também a título de honorários advocatícios.
O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação.
O que se extrai, de tal procedimento, é, no mínimo, manifesto descaso e descomprometimento com as ações judiciárias, a caracterizar proceder temerário, atentatório ao princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. É de causar perplexidade e merece enérgico repúdio tal proceder, porquanto abarrota o Judiciário com demandas inúteis, que geram gasto público desnecessário e, em verdade, demonstram que, infelizmente, o interesse reside na demanda, em si - demandismo - que só vem em prejuízo a devida prestação jurisdicional, e, portanto, ao direito dos jurisdicionados.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - RAZOABILIDADE. - Evidente a litigância de má-fé quando é proposta nova demanda - idêntica à anteriormente ajuizada em outra Comarca - em que já havia sido julgada improcedente a sua pretensão, restando incontroversa a coisa julgada, pois a parte faltou com a verdade, tentando induzir o juízo a erro, a fim de receber outro provimento jurisdicional. - Segundo o disposto no art. 81 do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, observadas as especificidades do caso concreto, especialmente as condições pessoais daquele que a suportará, de modo a evitar que se torne excessivamente onerosa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.14.023437-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): PAULO ROBERTO VELOSO OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BANCO ITAUCARD S/A." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS.
OMISSÃO QUANTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARCIALMENTE IDÊNTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC DE 2015.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO QUE ACOMPANHOU A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incumbe ao Apelante declinar as razões de fato e de direito por que entende equivocada a sentença recorrida.
Ao desenvolver argumentos não relacionados à demanda, ofende o princípio de dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. - Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). - O valor da sanção processual deve ser proporcional à conduta maliciosa. - "Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ - Resp 1173848/RS, 4.ª Turma, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTS. 80 E 81, DO CPC - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Se a conduta da parte se enquadra na hipótese elencada no art. 80, V, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, ela se sujeita à sanção prevista no art. 81, do mesmo diploma. 2.
Os procuradores das partes não se sujeitam à multa prevista no art. 81, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0112.14.010048-1/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - APELANTE(S): HÉLCIO MAIA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE LARISSA DE ANDRADE MAIA FERREIRA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE CRISTAIS." Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
O ônus sucumbencial somente será exigido se presentes os requisitos legais, eis que a requerente goza do benefício da assistência judiciária.
Condeno, ainda, o demandante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
28/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:35
Decorrido prazo de NALDIR PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 01:01
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:57
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000721-18.2009.8.11.0110
Maristela Michels
Ramiro Goncalves Sastre
Advogado: Paulo Cesar de Toledo Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2009 00:00
Processo nº 0000721-18.2009.8.11.0110
Romildo Goncalves Sastre
Alli Fayrdin
Advogado: Tulio Mortoza Lacerda
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2021 17:52
Processo nº 0000721-18.2009.8.11.0110
Maristela Michels
Ramiro Goncalves Sastre
Advogado: Rubimar Barreto Silveira
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2025 08:00
Processo nº 1027966-66.2022.8.11.0001
Luiz Gustavo Valdomir Soccol
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Luiz Gustavo Valdomir Soccol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2022 13:01
Processo nº 1002574-21.2022.8.11.0003
Naldir Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 16:14