TJMT - 1027966-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 04:06
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027966-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO VALDOMIR SOCCOL REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formada pelas partes acima indicadas.
Deixo de relatar os fatos, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
O autor requer a desistência do feito.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do demandante merece prosperar.
O Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe que é possível conceder o pedido de desistência no Juizado Especial a qualquer momento, exceto no caso de litigância de má-fé ou de lide temerária.
No caso, inexistem indícios de irregularidade praticada pelo demandante.
Posto isso, a concessão do pleito é medida que se impõe para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 200, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas custas e honorários, nos termos do artigo 54, da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgada a sentença, procedidas as baixas e anotações de estilo, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
28/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:45
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 07:34
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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