TJMT - 1019404-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1019404-05.2021.8.11.0001.
AUTOR: ANGELA DE FATIMA BORGES BASTOS, AYRTON DE NOVAES BASTOS JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento do débito e requereu a extinção.
A credora concordou com a quantia depositada e manifestou pela extinção. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que os pedidos merecem acolhimento, porquanto o executado realizou o pagamento voluntário do débito.
Ademais, a exequente concordou com o pedido, assim, resta evidente a satisfação da execução, o que acarreta a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 20.343,54 atualizada em favor do credor.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
27/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 15:35
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2022 01:21
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2022 02:35
Decorrido prazo de AYRTON DE NOVAES BASTOS JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA BORGES BASTOS em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 01:04
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 04:16
Decorrido prazo de AYRTON DE NOVAES BASTOS JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 04:16
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA BORGES BASTOS em 25/10/2022 23:59.
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03/11/2022 19:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 04:22
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019404-05.2021.8.11.0001.
AUTOR: ANGELA DE FATIMA BORGES BASTOS, AYRTON DE NOVAES BASTOS JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o reclamante, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação realizada nos autos, porém o comparecimento é obrigatório, autorizando, assim, a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I– quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, opino pela EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, que fixo em 10% do valor da causa, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Submeta-se o presente projeto de sentença ao juiz de direito para apreciação e posterior homologação.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
28/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 15:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/02/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 22:53
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 08:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 12/11/2021 23:59.
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14/11/2021 08:12
Decorrido prazo de AYRTON DE NOVAES BASTOS JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:12
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA BORGES BASTOS em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 10:50
Decorrido prazo de AYRTON DE NOVAES BASTOS JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:50
Decorrido prazo de ANGELA DE FATIMA BORGES BASTOS em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 02/02/2022 14:00.
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26/10/2021 06:30
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 22:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 11:15
Audiência de Conciliação realizada em 26/07/2021 11:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/07/2021 11:12
Recebimento do CEJUSC.
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26/07/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/07/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 17:03
Recebidos os autos.
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22/07/2021 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/05/2021 10:12
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 18:44
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 11:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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