TJMT - 1000893-73.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
04/04/2023 13:49
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
31/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:59
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 00:35
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:03
Concedida a Segurança a JOEBERSON DA SILVA PEDROSO - CPF: *29.***.*49-45 (IMPETRANTE)
-
13/02/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/12/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 18:12
Juntada de Informações
-
30/11/2022 18:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:28
Juntada de Informações
-
22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de JOEBERSON DA SILVA PEDROSO em 21/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:25
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 18:35
Juntada de Informações
-
05/10/2022 17:49
Juntada de Informações
-
05/10/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº.: 1000893-73.2022.8.11.9005 Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito do Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá, que indeferiu o pedido de gratuidade nos autos do processo originário nº. 1000680-16.2022.8.11.0001 e julgou deserto o recurso interposto pelo Autor/Impetrante.
Requereu a concessão da liminar para determinar o recebimento e regular processamento do recurso, independentemente do recolhimento do preparo.
Pois bem.
Segundo o STJ, a alegação de hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, como arrimo no artigo 5º, da Lei nº. 1.050/1960 infirmar a miserabilidade do requerente (AgRg no AREsp 121.135/MS, DJe 27/11/2012).
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1072, inciso III, a Lei nº. 1.060/1950 foi parcialmente revogada, e a questão da gratuidade foi regulamentada pelo artigo 98 e seguintes do novo código.
O artigo 99, §2º do CPC assim estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Então, ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
Havendo dúvidas acerca da real possibilidade de o requerente arcar com as custas do processo, pode o Magistrado solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com tais despesas processuais (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011).
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013).
A jurisprudência atual sobre o tema é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329910 AL 2013/0112430-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho, quando ausentes documentos que comprovem sua hipossuficiência. É ônus da parte interessada a prova de sua hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10145120817096001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013) O juízo a quo, ao indeferir o pleito de gratuidade, consignou a inexistência de elementos que comprovem a insuficiência de recursos da Autora que o levaram a concluir pelo indeferimento.
Frise-se ainda que, apesar do relato da Impetrante de que juntou comprovação de hipossuficiência, pode ser observado o contrário disso na decisão do dia 08/07/2022, da qual a Autora se manteve inerte quando o magistrado determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência, advindo DEPOIS, a decisão de não recebimento do recurso pela deserção, e aí então a Impetrante se manifestou juntando os documentos solicitados.
Num primeiro momento, entendo que inexistem elementos que configurem os requisitos mínimos ensejadores da medida suscitada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, informando que a gratuidade está indeferida.
Eventual retratação do juízo deverá ser comunicada à esta Turma Recursal Única para adoção das providências cabíveis.
Citem-se os litisconsortes passivos necessários, para que, no prazo legal, apresentem, querendo, contestação.
Desnecessária a remessa neste momento ao representante do Ministério Público, de onde terá a oportunidade para se manifestar em sede de sessão de julgamento, nos moldes do ofício 85/2015.
Após o trâmite pertinente, voltem-me conclusos para agendamento de sessão de julgamento. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito – Relator -
04/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000893-73.2022.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES. -
29/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002118-52.2018.8.11.0028
Richard Satoshi Ejima
Airton Nogueira Costa
Advogado: Marcos Souza de Barros
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2022 13:44
Processo nº 0002118-52.2018.8.11.0028
Richard Satoshi Ejima
Marcia Regina Morais Costa
Advogado: Luis Lauremberg Eubank de Arruda
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:45
Processo nº 0000557-88.1997.8.11.0008
Cicero Romao
Angelino Jose de Oliveira (Falecido)
Advogado: Francieli Costa de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/1997 00:00
Processo nº 0002118-52.2018.8.11.0028
Airton Nogueira Costa
Richard Satoshi Ejima
Advogado: Marcos Souza de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2018 00:00
Processo nº 1022676-67.2022.8.11.0002
Luciene da Silva Freitas
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 15:34