TJMT - 1040047-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:48
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 21:59
Processo Desarquivado
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09/05/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:33
Devolvidos os autos
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09/05/2023 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/05/2023 15:33
Juntada de acórdão
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09/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 15:33
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/05/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
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02/03/2023 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2023 07:50
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a JONATHAN DOS SANTOS SILVA - CPF: *11.***.*49-86 (REQUERENTE).
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30/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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17/11/2022 04:48
Decorrido prazo de JONATHAN DOS SANTOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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06/11/2022 13:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 17/10/2022 23:59.
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05/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 04:17
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040047-47.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JONATHAN DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda, verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por JONATHAN DOS SANTOS SILVA, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a suposta relação jurídica existente entre a parte autora, ora cedida e, o cedente do crédito.
A figura jurídica da cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e dispensa a anuência do devedor.
Contudo, não havendo a comprovação da existência da relação jurídica entre o cedente e o cedido, não há de se reconhecer a legitimidade do débito, vez que, indemonstrada a origem da obrigação cedida.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. 1.
A recorrida não logrou êxito em comprovar a cessão do crédito entre a Cedente (Banco Losango) e a Itapeva, através da juntada de termo de cessão, bem como não comprovou a origem da obrigação cedida, de modo que não há provas no autos quanto a sua legitimidade para realizar a cobrança da dívida. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos, configura ato ilícito e enseja no dever de reparar os danos. 3.
Majoração do quantum indenizatório acolhida. 4.
Recurso da Reclamante provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1009480-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 05/05/2022) Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Contudo, verifica-se do extrato obtido junto aos órgãos de proteção ao crédito, trazido pela parte ré com a peça de resistência (id 92350221 - Pág. 2), que a parte autora possui outro apontamento negativo em seu nome junto ao SCPC, havendo apontamento PREEXISTENTE ao discutido nesta demanda, ou seja, a negativação realizada pela parte reclamada e, discutida aqui, é POSTERIOR a outra negativação.
Ademais, a fim de evitar futuros questionamentos da parte demandante, verifica-se que inexiste nos autos qualquer demonstração de que tal apontamento se encontra discutido judicialmente, portanto, preexistente legítima inscrição, de modo que se torna aplicável a súmula 385 do STJ, não havendo se falar em indenização por dano moral.
Assim, demonstrado a existência de apontamento negativo anterior, não há se falar em indenização por dano moral, ressalvado o direito de cancelamento do débito.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; e 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa.
Por conseguinte, e com espeque nos fundamentos alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
28/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 15:53
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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11/08/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/08/2022 17:07
Recebidos os autos.
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08/08/2022 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 06:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/08/2022 23:59.
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23/06/2022 03:42
Publicado Informação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 16:18
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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21/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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