TJMT - 1023120-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE PEDROZA DE MAGALHAES PEGORARO em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 02:06
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:18
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 02:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCILENE PEDROZA DE MAGALHAES PEGORARO em 03/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCILENE PEDROZA DE MAGALHAES PEGORARO em 23/05/2024 23:59
-
02/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:28
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 10:02
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/03/2024 09:16
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023120-03.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: LUCILENE PEDROZA DE MAGALHAES PEGORARO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Após, retornem os autos conclusos deliberações. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
01/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:53
Decorrido prazo de LUCILENE PEDROZA DE MAGALHAES PEGORARO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:45
Decorrido prazo de LUCILENE PEDROZA DE MAGALHAES PEGORARO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 04:28
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE CumSen: 1023120-03.2022.8.11.0002 Parte exequente: Mercadopago Com.
Representação Ltda Parte executada: Lucilene Pedroza de Magalhães Pegoraro S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte executada apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID 122684418), sob alegação da impenhorabilidade da verba salarial.
Devidamente intimada (ID 122706427), a parte exequente manifestou pelo prosseguimento do feito com a penhora de valores (ID 124744724).
Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, T4, REsp nº 1717166/RJ, Rel.: Min.
Luís Felipe Salomão, DJU 05/10/2021).
Assim, verifica-se que a tese de defesa da parte executada, converge no sentido da impenhorabilidade da verba salarial.
Nessa senda, forçoso concluir que a questão deduzida em sede de exceção de pré-executividade não se trata de matéria de ordem pública, necessitando de análise mais profunda, extravasando os limites da via processual utilizada.
Importante mencionar que não há nos autos prova da constrição de valores na conta da parte executada, bem como da suposta natureza salarial.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem evoluindo no sentido de flexibilizar a regra de impenhorabilidade, quando na hipótese concreta revelar que a penhora parcial da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. [...] 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1658069/GO, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 14/11/2017).
Com base nas premissas apresentadas, pode-se afirmar que não é cabível a exceção de pré-executividade.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho julgar improcedente a Exceção de Pré-Executividade, e por oportuno, intimar a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 08:22
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2023 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 04:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 04:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade, procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 07:15
Decorrido prazo de LUCILENE PEDROZA DE MAGALHAES PEGORARO em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 02:55
Decorrido prazo de LUCILENE PEDROZA DE MAGALHAES PEGORARO em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:55
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:01
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:44
Devolvidos os autos
-
02/02/2023 12:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/02/2023 12:44
Juntada de acórdão
-
02/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/02/2023 12:44
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2022 04:21
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 11:21
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/09/2022 05:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:51
Publicado Informação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:13
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011850-50.2020.8.11.0002
Condominio Florais da Mata
Paulo Cesar Parpinelli
Advogado: Elci Jacques Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2020 09:48
Processo nº 1023870-82.2022.8.11.0041
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lucileia Goncalves da Silva
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2025 12:42
Processo nº 1026448-06.2020.8.11.0003
Kenned Borges de Souza
Robson Cleber do Amaral
Advogado: Gilson Mendes Ferreira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2020 15:01
Processo nº 1009976-42.2022.8.11.0040
Carlos Luiz Corlassoli
Ivania Carmem Fascini
Advogado: Fernanda Gavioli Fachini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2022 14:33
Processo nº 1023120-03.2022.8.11.0002
Lucilene Pedroza de Magalhaes Pegoraro
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 14:45