TJMT - 1040222-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:22
Recebidos os autos
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24/08/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:48
Devolvidos os autos
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24/07/2023 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 13:48
Juntada de acórdão
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24/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 13:48
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 13:48
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 13:48
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:48
Juntada de contrarrazões
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24/07/2023 13:48
Juntada de intimação
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24/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:48
Juntada de manifestação
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24/07/2023 13:48
Juntada de intimação
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24/07/2023 13:48
Juntada de intimação
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24/07/2023 13:48
Juntada de intimação
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24/07/2023 13:48
Juntada de decisão
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24/07/2023 13:48
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040222-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO FRANKLIN DA SILVA FANAIA SOBRINHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Contudo, conforme disposição do §3º do artigo 98 do CPC, mesmo com a concessão da assistência judiciária, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, a parte credora comprovar que a situação de hipossuficiência financeira, que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir.
No caso em análise, diante da presunção de veracidade da hipossuficiência declarada pela parte recorrente, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Diante da tempestividade, do regular preparo ou concessão da gratuidade da justiça gratuita, e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s).
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Encaminhem-se os autos à e.
Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
07/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 03:10
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040222-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO FRANKLIN DA SILVA FANAIA SOBRINHO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Adm.
Recurso a quo.
A parte reclamante interpôs recurso inominado, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Quando não houver nos autos evidências de que o requerente efetivamente seja financeiramente hipossuficiente (art. 90, § 2°, do CPC), o juízo poderá requerer que a parte comprove o preenchimento da referida condição, pois, embora a simples declaração de hipossuficiência possa ser suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade (art. 90, § 3°, do CPC).
No presente caso, a declaração juntada nos autos (ID 87643513, p. 3) não consta o valor da sua renda e, muito menos, sua profissão.
Posto isso, esta, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
No caso de apresentação de declaração de imposto de renda ou outro documento similar, a parte deverá juntar o documento com o atributo de “Segredo de Justiça”, para se resguardar o direito ao sigilo fiscal.
Após, renove-se a conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
29/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANKLIN DA SILVA FANAIA SOBRINHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2022 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2022 12:02
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 18:00
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 18:00
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 16/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 14:47
Recebidos os autos.
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11/08/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 18:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 02:13
Publicado Informação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:39
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 16/08/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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