TJMT - 1037598-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:08
Recebidos os autos
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07/01/2023 01:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 17:11
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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07/12/2022 17:11
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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29/11/2022 14:15
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 21:11
Não recebido o recurso de EDVALDO COSTA GOMES - CPF: *54.***.*67-20 (REQUERENTE).
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01/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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09/10/2022 03:59
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA GOMES em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037598-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDVALDO COSTA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, no que tange os documentos juntados pelo autor, imperioso salientar que não há qualquer informação acerca do montante de seus rendimentos, fato que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, uma vez que em nenhum momento este colaciona os extratos da sua conta bancária, faturas do cartão, comprovante de renda e outros, documentos estes que evidenciariam sua real condição econômico-financeira.
Destarte, é sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vem criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo.
Sobre o assunto, o desembargador Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que: "A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios.
A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo.
Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça".
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA – EXIGÊNCIA DE PROVAS – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARCELAMENTE – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- “A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.’” (AI 67179/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 26/10/2015). 2- Nos termos do novo Código de Processo Civil, Art. 98, § 6o, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (AI 100035/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 25/11/2016) (TJ-MT - AI: 01000352920168110000 100035/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/11/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). “AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ – Ag.
Reg. nº 7324 – 4ª Turm. – Min.
Rel.
Fernando Gonçalves – 10/02/2004).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO COSTA GOMES - CPF: *54.***.*67-20 (REQUERENTE).
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26/09/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2022 11:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:57
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2022 05:12
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2022 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 27/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 13:49
Juntada de
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29/06/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2022 13:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/06/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/06/2022 13:26
Recebidos os autos.
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29/06/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 20:27
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2022 04:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 03:50
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:59
Audiência Conciliação juizado redesignada para 29/06/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/06/2022 04:30
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:48
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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