TJMT - 1002565-30.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CARMO MENEGHEL em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:20
Devolvidos os autos
-
08/02/2023 17:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 17:20
Juntada de acórdão
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08/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/02/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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09/11/2022 16:11
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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08/11/2022 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2022 16:04
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 18:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2022 23:59.
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04/11/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 16:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO {processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} PROCESSO n. 1002565-30.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 24.664,96 ESPÉCIE: [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARMO MENEGHEL Endereço: Rua Catuípe, 2359, E, Rio Verde, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, Andar 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Senhor(a): XXX A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
LUCAS DO RIO VERDE, 26 de outubro de 2022.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002565-30.2022.8.11.0045.
AUTOR: CARMO MENEGHEL REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, contradição e omissão, ou mesmo para corrigir erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022/CPC).
Da análise dos Embargos, em que pese a irresignação do embargante, os argumentos que agora apresenta tendem a combater os fundamentos da sentença embargada para reformá-la.
Porém, para esse propósito não se presta o recurso integrativo.
Frisa-se que este recurso possui finalidade específica e vinculada, sendo que sua procedência somente serve ao fim de esclarecer ou retificar determinados pontos da sentença, não desconstituí-la, conforme pretende a parte embargante.
Assim, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material e por entender que o embargante pretende apenas a modificação da decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas os REJEITO no mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
10/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 03:56
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1002565-30.2022.8.11.0045.
AUTOR: CARMO MENEGHEL REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CARMO MENEGHEL em face do BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas.
Consta na inicial que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiro (Ana Paula Garcia), que se apresentou como funcionária do requerido, tendo contratado, sem o seu consentimento, empréstimo consignado em seu nome junto à instituição financeira ré, posteriormente transferindo o crédito disponibilizado para conta bancária da dita funcionária do requerido.
Afirma que, em razão do ocorrido, procurou autoridade policial em razão da prática de estelionato (boletim de ocorrência nº 2022.112713).
Por entender que os aludidos descontos se tratam de ato ilícito, em franca violação aos ditames do CDC, pediu pela concessão de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “consignado 353589707” fossem cessados.
Por sua vez, o banco apresentou contestação, argumentando ter havido regular contratação de cartão de crédito consignado entre as partes. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
As preliminares confundem-se com o mérito e, portanto, com este serão analisadas.
Pela análise dos autos, verifico que a tese esposada na inicial não é de simples negativa de contratação, mas sim de golpe no qual a parte Autora teria sido levada à contratação conjunta de modalidade de crédito diversa (cartão de crédito), onde os juros e forma de quitação são totalmente diversos e, portanto, não podem ser considerados de livre contratação e assentimento.
Analisando detidamente os autos, me parece que a forma de contratação de crédito consignado através de cartão padece de vício de transparência, sem a prestação adequada e clara de todas as informações e peculiaridades do contrato, como era dever do prestador do serviço.
A informação seria de que o Autor teria uma revisão em seu benefício previdenciário, mas no fim, acabou celebrando negócio diverso.
Ademais, o Autor demonstra que devolveu os valores de um dos empréstimos, o de menor valor, ficando claro que a discussão versa apenas sobre um dos contratos, o qual sequer foi impugnado especificamente pela Ré.
Ora, embora a celebração do negócio jurídico tenha sido demonstrada pelo instrumento contratual colacionado aos autos, a inicial e o contexto da suposta contratação demonstram que não havia intenção pelo reclamante.
No que tange ao comprovante de liberação do crédito, o recebimento de tais valores não foi negado pela parte autora, que demonstrou que procedeu a devolução, pois, jamais pretendeu realizar o empréstimo.
A parte Requerida poderia trazer aos autos a gravação da ligação em que afirma ter havido a contratação pelo Reclamante, contudo, não o fez, mostrando-se verossimilhante a tese autoral.
Sendo assim, verifica-se que o direito de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor não foi satisfatoriamente cumprido pelo Requerido.
Para corroborar, cito recente precedente jurisprudencial: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Intenção do consumidor de contratar empréstimo consignado.
Oferta de cartão de crédito consignado para obtenção do mútuo através de saque no referido cartão.
Metodologia de quitação da dívida prejudicial ao consumidor endividado que pretende, na verdade, a obtenção de crédito para pagamento em parcelas que não comprometam seu orçamento.
Ausência de demonstração de que o pagamento consignado do mínimo da fatura alcançaria a amortização paulatina do principal.
Violação dos deveres de informação e transparência.
Metodologia que não foi informada de maneira clara e adequada ao consumidor.
Contrato desvantajoso e assunção de condição de excessiva onerosidade.
Devolução em dobro das quantias pagas a maior, em face da configurada má-fé.
Dano moral configurado.
Redução da verba compensatória.
Sucumbência mínima do autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00568484620178190021, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 02/09/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2020) Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, sendo apenas afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, §3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, considerando que o banco não fez prova das suas alegações, ou seja, de que houve expressa contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com entrega e utilização do cartão pelo autor, penso que o caso é de se reconhecer a nulidade da contratação.
Logo, a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a fim de garantir o retorno ao status quo ante, impõe-se a parte Autora a devolução dos valores já descontados indevidamente de seu benefício.
Por fim, no que tange ao pleito de danos morais, penso que a retenção ilegal da verba salarial para o débito das faturas do cartão de crédito, sem que tenha sido comprovada a regular contratação de empréstimo na modalidade de saque via cartão de crédito, acarreta presumidamente abalo moral, não caracterizando mero dissabor ou aborrecimento, na medida em que o ato ilícito praticado pelo agente provoca severo prejuízo à dignidade da pessoa do assalariado que fica privado, ainda que parcialmente, do uso dos rendimentos, em evidente comprometimento da sua subsistência.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 4.000,00, se não consegue reverter a situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida.
DISPOSITIVO Ex positis, opino pela procedência dos pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, qual seja, o empréstimo consignado nº. 353589707, confirmando a liminar que suspendeu os descontos da aposentadoria; b) determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso até a citação, a partir de quando deverá incidir a SELIC, que engloba tanto os juros de mora, quanto a correção monetária; c) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data; Com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de direito -
29/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 13:31
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
22/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 18:19
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MAIA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:18
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 14:56
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 14:55
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:28
Audiência Conciliação juizado redesignada para 26/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
29/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:05
Juntada de Ofício
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19/05/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 04:07
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
13/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
09/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
09/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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