TJMT - 1025247-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 00:36
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 05:35
Recebidos os autos
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06/11/2022 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 05:34
Recebidos os autos
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06/11/2022 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 05:33
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 05:33
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 05:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA PADILHA BRANDAO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:13
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025247-14.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE MARIA PADILHA BRANDAO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por JOSÉ MARIA PADILHA BRANDÃO, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Houve pedido liminar.
A parte promovente desconhece tal dívida, alega não possuir qualquer relação com parte promovida e, menciona tratar-se de uma fraude.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, a parte reclamada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, argumentou pela efetividade da contratação.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente.
Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral.
A preliminar deve ser rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da parte promovida, devendo assim, se tratar de má-fé ou a fraude.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com cópia do contrato/proposta de empréstimo consignado, contratado em 09/08/2017, em 48 parcelas, assinados, cópia RG, e o histórico das parcelas pagas.
Em impugnação, a parte promovente, alegou desconhecer tal dívida; que nunca solicitou abertura de conta junto à essa instituição; que o contrato e documentos juntados, é fácil perceber que se trata de uma fraude, pois o endereço informado no referido contrato e nas faturas, não é e nunca foi o endereço do promovente; que o número de celular informado não pertence ao promovente.
E arguiu que a parte promovida não trouxe um único documento idôneo (moral e legítimo – Art. 332 CPC) apto a comprovar a exigibilidade do débito.
No entanto, o documento de identificação utilizado na abertura da conta, apesar de ser uma cópia de qualidade ruim, é o mesmo juntado no processo em questão.
O contrato, juntado no id 86952873, contém assinatura idêntica à assinatura aposta nos documentos que instruem a inicial.
Dessa forma, evidencia-se a regularidade da abertura da conta.
Portanto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou a relação jurídica que foi veementemente negada na inicial ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte promovente contra a parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga -----------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 17:20
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2022 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:57
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:36
Recebidos os autos.
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15/08/2022 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2022 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 05:52
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/06/2022 04:20
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:11
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 18:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/06/2022 18:10
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 18:34
Recebidos os autos.
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07/06/2022 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2022 23:59.
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20/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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28/03/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 20:56
Conclusos para decisão
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22/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:56
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/03/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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