TJMT - 1038665-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:22
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:43
Devolvidos os autos
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24/04/2023 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/04/2023 14:43
Juntada de acórdão
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24/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:43
Juntada de petição
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24/04/2023 14:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/04/2023 14:43
Juntada de petição
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24/04/2023 14:43
Juntada de petição
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24/04/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 13:14
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038665-19.2022.8.11.0001.
AUTOR: FABIANA SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Vistos.
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2023 07:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 03:38
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 06:00
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038665-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIANA SEVERINO DA SILVA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por FABIANA SEVERINO DA SILVA contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., objetivando o recebimento de restituição do valor de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da venda de aparelho celular IPHONE 11 sem carregador.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Na contestação, inicialmente a parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da promovente.
No mérito, argumentou pela ocorrência da decadência do direito da promovente em reclamar por eventual vício no produto, posto que o aparelho foi adquirido em 29.06.2021 e a demanda ajuizada apenas em 07.06.2022, narrou que a promovente foi informada da ausência do carregador no momento da aquisição e que a empresa promovida, realizou massiva publicidade quanto à política adotada de retirada dos acessórios desde 13.10.2020, afirma a inexistência de ato ilícito sob o argumento de que a pratica não é abusiva e os acessórios não são itens essenciais ao funcionamento do aparelho pois existe no mercado vários modelos adaptáveis, não sendo a Apple a única opção, ao final pugna pela improcedência da demanda.
A parte promovente apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Malgrado inexistam custas processuais, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição nos processos que tramitam pelo sistema do Juizado Especial (artigo 54, Lei 9.099/95), não sendo na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao promovido a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao promovido alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do promovente, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, ora promovente e onde a promovida está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Assim, incumbe à promovida provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
O cerne da controvérsia está na análise da obrigatoriedade de fornecimento de “fonte de alimentação/adaptador de tomada” ao celular modelo Iphone 11 comercializado pela promovida, sob o argumento de venda casada.
A promovente alega que gastou R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) para adquirir o carregador que é peça essencial ao uso do celular.
Alega ainda que o cabo de energia é do tipo “USB-C” e por essa razão não é compatível com a maioria dos aparelhos.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida pela promovente não merece ser acolhida.
Consigno que o aparelho celular descrito nos autos, assim como vários outros modelos da fabricante, é comercializado desde 2020 sem o referido componente.
Existe clara informação de que o carregador/fonte não acompanha o aparelho.
Acresça-se que o caso não menciona eventual defeito advindo da utilização de fontes “inautênticas” ou de outras fabricantes mas sim a falta do componente propriamente dito.
Além disso, consta que o cabo de energia tipo “USB-C” não é de uso exclusivo da marca promovida, sendo que apesar de ser recente na linha de produção (novidade), é componente padrão inclusive de outras fabricantes.
Não restou comprovado nos autos mau funcionamento do aparelho por ausência da fonte de alimentação ou por problemas relacionados ao “mau” uso de fontes de outras marcas, o que afasta o pronunciamento judicial pela implementação do produto adquirido.
Importante frisar ainda que, a promovente adquiriu o aparelho no dia 29.06.2021, ingressando com a presente demanda somente no dia 07.06.2022, ou seja, quase 01 (um) ano após a compra e utilização do aparelho celular.
Portanto, é incrível que a promovente somente sentiu-se “lesada” após 1 ano utilizando o aparelho celular.
Ainda sobre o tema, da denominada “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que: “Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal. (REsp 1737428/RS, 3ª Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 12.03.2019) Assim, restou comprovado que a promovida informa de forma notória que não disponibiliza o referido componente com o aparelho, o que oportuniza o consumidor a efetivar sua melhor escolha, incluindo a marca de seu aparelho celular.
Dessa forma, não cabe a alegação da parte promovente sobre “venda casada” ou da obrigatoriedade da fonte original (aquela considerada como proveniente da fabricação da reclamada).
Acresça-se que o tipo de cabo de energia (USB-C) é tendência de padronização entre as fabricantes a nível mundial e não traz prejuízos ao autor que pode utilizar de fontes e cabos de outras fabricantes (liberdade de escolha do consumidor).
De tal sorte, afastada a responsabilidade objetiva da promovida, por culpa exclusiva de terceiro/vítima (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais ou reparação por eventuais danos materiais.
A promovente, na qualidade de consumidor pode e deve questionar os atos das empresas a qual utiliza, sendo lícito pensar que tal medida não visa a preservação ambiental, mas sim o lucro.
Todavia, isto não muda o fato de que a retirada do adaptador de tomada não viola o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, infere-se que o produto foi entregue em conformidade com o anunciado, de modo que a parte reclamante tinha ciência de que o smarthphone modelo iPhone 11 de 64 GB era vendido desacompanhado da tomada adaptadora para recarga e do fone de ouvido, tal como elucidado na embalagem do fabricante.
Ademais, vale ressaltar que a informação sobre a remoção dos adaptadores de tomada das embalagens dos novos smarthphone iPhone foi amplamente divulgada através da mídia e no site da própria Apple, como também na caixa do aparelho adquirido.
Nesse sentido: CONSUMIDOR - APARELHO CELULAR IPHONE 11 – INOVAÇÃO EM POLÍTICA DE VENDAS QUE EXCLUIU ACESSÓRIOS CONSISTENTES EM ADAPTADOR DE TOMADAS E FONES DE OUVIDO - LIBERDADE ECONÔMICA – NÃO ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS QUESTIONADOS PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO A PARTIR DA POSSIBILIDADE DE MANEJO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA MESMA OU OUTRAS MARCAS - LIVRE PRÁTICA COMERCIAL E LIBERDADE ECONÔMICA - AFASTAMENTO DO ARGUMENTO RELATIVO À VENDA CASADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO POR MEIO DE CARREGAMENTO RÁPIDO OU EFETIVADO POR MEIO DE DISPOSITIVOS COMPATÍVEIS DA MARCA OU DE OUTROS FABRICANTES, INCLUSIVE NA VIA SEM FIO COM CERTIFICAÇÃO Qi, ADAPTADORES DE ENERGIA USB-A E USBC COM CONECTOR LIGHTNING - INCLUSÃO, NA CAIXA DO TELEFONE, DE CABO USB-C PARA LIGHTNING QUE VIABILIZA CARREGAMENTO RÁPIDO E A EFETIVA FUNCIONALIDADE DESSES ADAPTADORES DE ENERGIA REFERIDOS, CONSIDERANDO-SE, MAIS, A POSSIBILIDADE DE CARREGAMENTO POR MEIO DE PORTAS DE COMPUTADORES, POWER BANKS E CASES COMPATÍVEIS […] INFORMAÇÕES EXPRESSAS A RESPEITO DA NOVA POSTURA E NOTORIEDADE DA PUBLICIDADE QUE VEICULOU A PRÁTICA DOIS MESES ANTES DA AQUISIÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR - EMPRESAS DIVERSAS QUE JÁ ADOTARAM A EXCLUSÃO DOS ITENS - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PROCESSO ACERCA DE POLÍTICA DE PREÇOS - OPÇÃO DA CONCORRÊNCIA ABERTA AO CONSUMIDOR PARA O AFASTAMENTO DE PRÁTICA COM A QUAL DISCORDA – DESCABIMENTO DE DIRIGISMO ESTATAL NA HIPÓTESE CONCRETA NA QUAL NÃO SE VISLUMBROU ABUSIVIDADE EMPRESARIAL - INVERSÃO DO JULGADO - RECURSO PROVIDO". (TJSP - RI: 10008497720218260564 SP 1000849-77.2021.8.26.0564, Relator: Luciana Ferrari Nardi Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Venda de aparelho celular desacompanhado do carregador de parede.
Aparelho carregador que pode ser adquirido de qualquer fabricante, sem prejuízo à garantia concedida pela Recorrente, nem à vida útil da bateria.
Venda casada não configurada Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Por oportuno, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
No mesmo sentido o recente julgado da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMENTA: AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA – ACOLHIMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO A AUSÊNCIA DE CARREGADOR – AMPLA DIVULGAÇÃO – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA AQUISIÇÃO – INFORMAÇÃO EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO APARELHO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrando-se o feito em condições de julgamento e versando a causa sobre matéria exclusivamente de direito, configurada a hipótese prevista no § 3º do art. 1013 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser examinado prontamente o pedido encartado na peça vestibular pelo Juízo “Ad quem”. (TJ-MT 10344339520218110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2022) Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Logo, não se acolhe a tese da essencialidade do carregador para o smarthphone, uma vez que, além ser facilmente encontrado no mercado, o cliente poderá utilizar o adaptador que já possua, da marca que preferir, inclusive, constata-se que a aquisição de modelo de celular que não acompanha carregador e fones de ouvido foi uma opção exclusiva da promovente.
Pelo exposto, proponho JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 15:14
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 13:21
Recebidos os autos.
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30/08/2022 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/07/2022 17:46
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 22/07/2022 23:59.
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13/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/06/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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