TJMT - 1039380-92.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:39
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2023 13:21
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS DIAS DE MOURA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 13:20
Decorrido prazo de NICOLY SANTANA SOARES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/02/2023 14:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:10
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 13:04
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 07:06
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:03
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:02
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 07:00
Recebidos os autos
-
06/11/2022 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:59
Recebidos os autos
-
06/11/2022 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 06:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 06:57
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 06:57
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 06:56
Decorrido prazo de NICOLY SANTANA SOARES em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 21:56
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS DIAS DE MOURA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 05:58
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1039380-92.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: NICOLY SANTANA SOARES e outros RECLAMADO(A): AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME S E N T E N Ç A Visto.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Ademais, não houve pedidos de produção de provas.
Assim, considerando apto o feito, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Infere-se dos autos que NICOLY SANTANA SOARES e FELIPE FARIAS DIAS DE MOURA propuseram ação de rescisão de contrato com pedido de indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da AUTOESCOLA VÁRZEA GRANDE LTDA - ME., em que pleiteia a rescisão do contrato, com a devolução dos valores e a indenização por dano moral.
Citada, a reclamada ofertou a contestação no ID 93002734, em que defende a ausência de prova dos fatos alegados, a regular prestação de serviço e a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados pelos reclamantes.
A relação de consumo está caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova, de maneira que incumbe à parte reclamada provar a prestação de serviço adequada.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SEGUROS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO DE ACORDO COM O MONTANTE COMPROVADO NOS AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Com efeito, cabia à reclamada comprovar a efetiva contratação dos serviços de seguros, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu.
Demonstrada a cobrança indevida, o montante deve ser restituído em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O quantum a ser restituído merece reforma, posto que, por se tratar de danos materiais, o valor do prejuízo deve ser equivalente à aquele comprovado nos autos. [...] (TJMT, TRU, N.U 1008361-51.2021.8.11.0040, Rel.: Luís Aparecido Bortolussi Junior, DJU em 09/08/2022).
Pois bem! Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifica-se que os fatos apresentados na narrativa inicial são incontroversos, uma vez que a reclamada confirma que a prestação do serviço restou prejudicada em virtude da pandemia de COVID-19.
Contudo, é importante destacar que a parte reclamada não juntou nenhum documento ou informou protocolo no sentido de evidenciar qualquer tipo de esforço despendido para agilizar o processo perante o DETRAN, ônus que lhe cabia.
A propósito: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE AUTOESCOLA - CONTRATO PARA PROCESSO DE HABILITAÇÃO DA CNH - APROVAÇÃO NAS PROVAS TEÓRICAS E PRÁTICA DE CARRO - REPROVAÇÃO NA PROVA DE MOTO - DEMORA NO AGENDAMENTO DE NOVA PROVA - PERDA DO PROCESSO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO - PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - PLEITO DE INCLUSÃO DE DANO MATERIAL E MAJORAÇÃO DO VALOR MORAL - QUANTUM INSUFICIENTE - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No momento em que o consumidor efetua a contratação e o pagamento de um serviço de autoescola - processo de habilitação para obtenção da CNH - espera-se que seja o serviço seja prestado contento e com o objetivo de o pleito final que é a aprovação e aquisição da Carteira Nacional de Habilitação.
Havendo comprovação de que após a aprovação na prova prática de carro e reprovação na prova prática de moto houve demora excessiva na remarcação do novo teste, o que implicou na prescrição do processo de habilitação, sendo necessário iniciar novo processo, de rigor o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a ensejar a restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. [...] (TJMT, TRU, N.U 1006478-18.2019.8.11.0015, Rel.: Lúcia Peruffo, DJU 15/04/2021).
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da parte reclamada, os danos sofridos pela parte reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos de ressarcimento do valor do serviço contratado e indenização por morais pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por fim, a Constituição Federal ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc.
X).
Assim, deve a parte reclamada ressarcir a quantia cobrada das partes reclamantes, a qual totaliza R$1.530,00 (ID 72569631).
Importante esclarecer que a parte reclamada não comprovou o valor da taxa paga ao DETRAN, logo não merece prosperar o pedido de dedução.
As partes reclamantes também devem ser indenizadas pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamada ao ressarcimento da quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais a reclamante NICOLY SANTANA SOARES, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (14/12/2021, ID 72622346); 2.
Condenar a parte reclamada ao ressarcimento da quantia de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), a título de danos materiais ao reclamante FELIPE FARIAS DIAS DE MOURA, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (14/12/2021, ID 72622346), e; 3.
Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada um dos reclamantes, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (14/12/2021, ID 72622346).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga ____________________________________ Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
P.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:23
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 18:24
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 18:24
Recebimento do CEJUSC.
-
11/08/2022 18:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 18:23
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2022 19:51
Recebidos os autos.
-
10/08/2022 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2022 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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04/07/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/01/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/03/2022 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2022 08:59
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA VARZEA GRANDE LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:04
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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08/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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05/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:58
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:00
Audiência Conciliação juizado designada para 28/01/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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13/12/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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