TJMT - 1017659-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/03/2024 12:41
Processo Reativado
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05/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:08
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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10/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:53
Decorrido prazo de PAULO CEZAR RODRIGUES PACIFICO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR RODRIGUES PACIFICO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:39
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1017659-47.2022.8.11.0003 VISTO.
PAULO CEZAR RODRIGUES PACIFICO ajuizou ação de concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que, em 04/12/2018, sofreu acidente do trabalho, quando manuseava um animal equino e foi atingindo por um coice, conforme comunicação de acidente de trabalho o (CAT) acostado nos autos.
Alega que referido acidente resultou em gravíssima fratura no joelho direito (CID S82.1), impossibilitando de prosseguir com as suas atividades outrora desenvolvidas com total exatidão, tendo em vista ter restrição para atividades que demande esforço físico dos membros afetados.
Assevera, ainda, que recebeu o benefício auxílio doença decorrente de acidente de trabalho nº 626.451.980-8, o qual foi cessado indevidamente em 29/06/2019.
Sustenta que tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido acidente lhe reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho.
Assim, requerer a concessão do benefício do auxílio acidente, a partir da data de cessação do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (29/06/2019).
Requer, de forma sucessiva, e desde que a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, o restabelecimento do auxílio doença (id. 90690843).
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pelo autor, ressaltando que para a concessão do benefício por ele pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id. 92744507).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação (id. 93381585).
Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado no id. 110396316.
Intimado para se manifestar quanto ao laudo, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio acidente, bem como a antecipação da tutela pleiteada (id. 111700596).
O requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id. 113788651).
O autor apresentou proposta de acordo (id. 115444911).
Intimado, o INSS não se manifestou (id. 120845148). É o relatório.
Decido.
O autor busca a concessão do benefício auxílio acidente, sob a alegação de redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que antes desempenhava em decorrência de acidente do trabalho.
O benefício previdenciário pretendido pelo autor encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para que seja concedido o auxílio acidente, necessário que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o laudo médico pericial realizado em 07/12/2022 aponta autor com acidente de trabalho ocorrido em 02/12/2018, com coice de cavalo em joelho direito com fratura de plato tibial e lesão de ligamento, não operados.
Exame físico com crepitação e dor com limitação de flexão de joelho (entrevista – id. 110396316 - Pág. 1).
O perito asseverou que o autor é portador de sequela de fratura de platô tibial (CID T93.3); exerce a função de trabalhador agropecuário em geral; a lesão está consolidada, a qual acarreta a redução da capacidade laboral para atividade que o periciado habitualmente exercia; apresenta sequela de fratura em joelho direito com limitação moderada estimada em 50% (quesitos do INSS nº 3, 23 e 24; e quesito do autor nº 18 – id. 110396316 - Pág. 2/4 e 6).
O expert concluiu que autor com sequela por acidente de trabalho com limitação funcional permanente (conclusão).
Note-se que, na esteira da interpretação do artigo 86, o acidente de trabalho que resultou na lesão referida no laudo pericial causou a redução da capacidade laborativa do requerente.
Ademais, o autor sofreu acidente de trabalho, ficando com sequela (fratura em joelho direito) e, em razão de tal circunstância, encontra-se em evidente desvantagem, quando comparado com outros trabalhadores sem qualquer limitação, mormente em um mercado de trabalho extremamente competitivo como o atual.
Por evidente, o trabalhador acidentado sabe de sua situação de inferioridade relativamente aos demais colegas sem qualquer imperfeição, com o que, cabível uma compensação, ainda mais quando reconhecida a irreversibilidade da sequela que, sem dúvida, demanda maior esforço de sua parte para o desempenho das funções habituais.
Destarte, em razão da redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao auxílio acidente postulado na inicial.
Quanto à data de início da concessão do benefício, a rigor, o auxílio acidente é devido a partir do dia da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
No caso, verifico que o requerente recebeu auxílio doença por acidente do trabalho nº 626.451.980-8, no período de 22/01/2019 a 29/06/2019 (id. 92744508 - Pág. 1), e o perito asseverou que o início da doença e da incapacidade ocorreu em 04/12/2018.
Assim, o benefício de auxílio acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 626.451.980-8, ou seja, 30/06/2019.
O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma prevista no § 1º da lei de regência.
TUTELA DE URGÊNCIA Outrossim, no tocante ao pleito de concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil, anoto que, acaso seja necessário o trânsito em julgado destes autos para que o autor faça jus ao benefício, há sérios riscos de que o provimento judicial seja ineficaz, mormente diante da redução da sua capacidade laboral, que, certamente, lhe acarreta desvantagem profissional (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além da notória natureza alimentar das verbas ora perseguidas, indispensáveis a sua subsistência (urgência).
Ademais, não há impedimento legal para a concessão de tutela em desfavor da Fazenda Pública quando se tratar de concessão de benefício previdenciário, haja vista tal hipótese não se enquadrar nas situações previstas na Lei nº. 9.494/97, como já realçado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do seguinte julgado, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2.
No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei n.º 9.494/97.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 753879/RJ, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 07.12.2009; negritos ausentes na fonte).
Assim, verificando a presença dos requisitos que a tanto autorizam e com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO, neste momento, a antecipação pretendida pelo autor para o fim de ordenar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante o benefício de auxílio acidente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.
CONCLUSÃO Com essas considerações, com arrimo no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, ratifico a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por PAULO CEZAR RODRIGUES PACIFICO, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implantar o benefício auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 626.451.980-8, ou seja, 30/06/2019, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas até a data da efetiva implantação do benefício.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de então, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: PAULO CEZAR RODRIGUES PACIFICO BENEFÍCIO CONCEDIDO: implantação de auxílio acidente (espécie 94) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 626.451.980-8, ou seja, 30/06/2019.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
30/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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29/06/2023 03:34
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .
RONDONÓPOLIS, 19 de junho de 2023.
DEBORA YANEZ PEREIRA CLAUDIO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 34106100 -
19/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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02/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/02/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 13:51
Expedição de Mandado
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21/01/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 19:12
Conclusos para despacho
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08/12/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 03:45
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:06
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI DESIGNADA PERICIA MÉDICA NO AUTOR PARA O DIA 07/12/2022, ÁS 15:00hs, com o perito - DRº Diógenes Garrio Carvalho, na Rua Afonso Pena, 809 (Clínica GERA MEDICINA, Centro, nesta cidade (telefones: (66) 3424-0035 e 3426-5085), a parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. -
09/11/2022 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:57
Expedição de Mandado
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09/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 11:29
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Diógenes Garrio Carvalho (Rua Afonso Pena, 809, nesta cidade, telefones: 66 3424-0035 e 3426-5085), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
29/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:37
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 19:32
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:54
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2022 09:10
Decisão interlocutória
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01/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2022 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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