TJMT - 1017282-11.2020.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:50
Processo Desarquivado
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04/07/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 02:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA AZEVEDO em 03/07/2025 23:59
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17/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 05/06/2025 23:59
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05/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA AZEVEDO em 31/03/2025 23:59
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24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 08:51
Expedição de Mandado
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10/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2024 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/10/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:35
Publicado Edital intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 13:52
Expedição de Mandado
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11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 09/08/2024 23:59
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10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA AZEVEDO em 09/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 14:24
Expedição de Mandado
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07/08/2023 14:20
Expedição de Mandado
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01/08/2023 05:43
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 13:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
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09/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 03:56
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1017282-11.2020.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
26/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:59
Desentranhado o documento
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26/10/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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26/10/2022 16:26
Processo Desarquivado
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25/10/2022 09:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/10/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 12:02
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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03/10/2022 05:13
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017282-11.2020.8.11.0015.
IMPETRANTE: FATIMA BATISTA AZEVEDO IMPETRANTE: MARCELO DE SOUZA FERREIRA Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de cobrança cumulada com danos materiais e morais proposta por Fatima Batista Azevedo em desfavor de Marcelo de Souza Ferreira na qual o preceitua a ação de cobrança com danos morais e materiais A parte reclamada não apresentou a presente contestação, bem como apesar de devidamente citada e intimada (id – 53165181) também não compareceu a audiência de conciliação, neste sentido decreto a sua revelia.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, que na data de 22/03/2019, contratou os serviços do requerido para realizar serviços de funilaria, pintura e assoalho em seu veiculo.
Pelos serviços a serem realizados o próprio requerido cobrou a quantia de R$9.940,00, a requerente efetuou o pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a vista e o restante seria pago quando da entrega do veiculo, que estava prevista para trinta dias.
Porem a entrega do veiculo não ocorreu até a presente data.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial a parte Autora junta comprovante do suposto negócio jurídico efetuado.
Destaque-se que as provas aportadas até pelo reclamante são capazes de controverter as alegações da parte ré e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamante, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC., bem como demonstram ainda que diferentemente do que foi narrado pelo autor, existe a comprovação do nexo causal entre a contratação da prestação de serviço e o contrato com a parte requerida portanto, é direito da reclamante a presente cobrança, haja vista que o probatório juntado pelo requerente demonstra claramente a relação entre as partes, e a fundamentação de que realmente cabia ao reclamado o reembolso do serviço não cumprido.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de existência do ato ilícito, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados pelas duas partes inclusive.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está dentro de uma funcionalidade adequada, ao tema elencado, devendo os contratos apresentados serem considerados inexistentes, bem como deve o reclamado proceder a devida restituição do valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como a devolução dos valores já pagos informados pela reclamante R$ 7.000,00 (sete mil reais) atualizados pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, bem como a rescisão da contrato de prestação de serviços objeto da presente ação.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 12 de setembro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito . -
29/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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27/05/2022 15:42
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA AZEVEDO em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:12
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 25/05/2022 23:59.
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17/05/2022 18:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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17/02/2022 14:12
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:12
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA AZEVEDO em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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29/01/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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26/01/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 22:30
Decisão interlocutória
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01/12/2021 23:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
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01/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 01/10/2021 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/08/2021 03:23
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:04
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 08:04
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA AZEVEDO em 10/08/2021 23:59.
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23/07/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 13:23
Audiência Conciliação juizado designada para 01/10/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/07/2021 06:56
Publicado Despacho em 20/07/2021.
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20/07/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2021 20:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
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01/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:15
Audiência de Conciliação realizada em 01/06/2021 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/05/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 17:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2021 04:13
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA AZEVEDO em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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05/03/2021 04:08
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 18:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/03/2021 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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08/02/2021 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:14
Audiência Conciliação juizado designada para 04/03/2021 18:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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24/11/2020 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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